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Lei Estadual da Bahia nº 1748, de 27 de julho de 1962

Nº 1748/1962

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Cria o Município de FIRMINO ALVES, desmembrado do de Ibicaraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de FIRMINO ALVES, desmembrado do de Ibicaraí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITORORÓ:

Começa na margem do ribeirão do Jacarandá, no marco de pedra junto ao marco principal na Fazenda Adriano; daí em reta ao marco no divisor de águas da serra do Salgado, que confronta a nascente do riacho dos Bambus.

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

Começa no divisor de águas da serra do Salgado no marco que confronta a nascente do riacho dos Bambus, segue por este divisor até o marco que confronta a nascente do riacho da Mesa, afluente do rio dos Índios.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA:

Começa na serra do Salgado no marco que confronta a nascente do riacho da Mesa; daí em reta à foz do riacho das Pedras no rio Salgado; daí em reta à foz do riacho do Alecrim no rio de Dentro sobe pelo riacho do Alecrim até sua nascente; daí alcança o marco no alto da serra das Pedras, divisor de águas entre as bacias dos rios Colônia e Salgado.

COM O MUNICÍPIO DE ITAJÚ DO COLÔNIA (ITABUNA):

Começa no divisor de águas da serra das Pedras, no marco que confronta a nascente do riacho do Alecrim, segue por este divisor até o marco que confronta a nascente do riacho do Jacarandá; daí em reta alcança esta nascente e desce por ele até o marco de pedra junto ao marco principal da fazenda Adriano.

Art. 2.
- O município de Firmino Alves se constituirá do distrito de Firmino Alves (Sede) e parte do distrito de Itaiá.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Firmino Alves, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Ibicaraí.
Art. 4.
- O Município de Ibicaraí fica obrigado a aplicar no território que constituíra o Muncípio de Firmino Alves, até sua emancipação, definitiva 70% da renda arrecadada no referido território.
Art. 5.
- O Município de Firmino Alves responderá por parte da dívida do Município de Ibicaraí, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Ibicaraí, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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