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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1765, de 30 de julho de 1962

Nº 1765/1962

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Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Cria o Município de CARDEAL DA SILVA, desmembrado do de ENTRE RIOS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CARDEAL DA SILVA, desmembrado do de ENTRE RIOS, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS:

Começa na passagem do Barbosa, no rio Subaúma, nas proximidades do lugar Barbosa; daí em linha reta até o lugar Calçada, na passagem do Velho Teotônio, no rio Sauípe, donde segue ainda em reta até a foz do Riacho Morcego, próximo à Fazenda Tingui, no Rio Inhambupe, descendo pelo talvegue deste, até a foz do Rio da Serra.

COM O MUNICÍPIO DE ESPLANADA:

Começa na foz do Rio da Serra, no rio Inhambupe e desce por este, até a foz do Riacho Limpadeira, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até a nascente do riacho Jangada e por este até a foz no Rio Subaúma, pelo qual desce até o marco da passagem do Barbosa.

Art. 2.
- O Município de CARDEAL DA SILVA será constituído de um único distrito: PASTORA (sede) e parte do Distrito de CAMBUÍS.
Parágrafo único- A faixa de terra pertencente ao antigo distrito de Cambuís, que se intercala entre os Municípios de CARDEAL DA SILVA e ITANAGRA, fica incorporada ao Distrito sede de Entre Rios, limitando-se com o Distrito de Subaúma.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de CARDEAL DA SILVA, será realizada a 07 de outubro de 1962 e a Instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de ENTRE RIOS.
Art. 4.
- O Município de ENTRE RIOS fica obrigado a aplicar nos atuais Distritos de Pastôra e Cambuís, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de CARDEAL DA SILVA responderá por parte da dívida do Município de ENTRE RIOS, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do município de ENTRE RIOS , salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades e por ato do Prefeito.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

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