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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1768, de 30 de julho de 1962

Nº 1768/1962

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Lei nº 13.363 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios Abaré, Chorrochó, Glória, Macururé, Paulo Afonso e Rodelas.

Cria o Município de RODELAS, desmembrado do de Glória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Rodelas, desmembrado do de Glória, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MACURURÉ:

Começa no marco no lugar Tamanduá, daí em reta ao marco do lugar Salgado do Melão; daí em reta ao ponto mais alto da Serra da Tigela e finalmente em reta à nascente do Riacho do Mulato.

COM O MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ:

Começa na nascente do Riacho Mulato, desce por este até sua foz até no Rio São Francisco.

COM O ESTADO DE PERNAMBUCO:

Começa na foz do Riacho do Mulato no Rio São Francisco, e pelo talvegue deste até a foz do Riacho Itaquatiara ou Malhada do Sul.

COM O MUNICÍPIO DE GLÓRIA:

Começa no Rio São Francisco, na foz do Riacho Itaquatiara ou Malhada do Sul, sobe por este até sua nascente; daí em reta ao marco no lugar Caraíba à margem do Riacho do Tonã.

COM O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO:

Começa no marco no lugar Caraíba, à margem do Riacho do Tonã; daí em reta de direção Sul, até encontrar a reta tirada da nascente do Riacho Baixa do Angico, para o lugar Tamanduá.

COM O MUNICÍPIO DE GEREMOABO:

Começa no marco de encontro da reta de direção Sul, tirada do marco no lugar Caraíba, à margem do Riacho do Tonã, com a reta tirada da nascente do Riacho Baixa do Angico, para o lugar Tamanduá, segue por esta reta até o marco no lugar Tamanduá.

Art. 2.
- O Município de Rodelas será constituído de um único distrito: Rodelas (Sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Rodelas será realizada a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Glória.
Art. 4.
- O Município de Glória fica obrigado a aplicar no atual distrito de Rodelas, 70% da renda nele arrecadada, até sua definitiva emancipação.
Art. 5.
- O Município de Rodelas responderá por parte da divida do Município de Glória, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a instalação do Município de Glória, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias do município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, a propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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