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Lei Estadual da Bahia nº 1754, de 27 de julho de 1962

Nº 1754/1962

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Lei nº 13.363 , de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios Abaré, Chorrochó, Glória, Macururé, Paulo Afonso e Rodelas.

Cria o Município de MACURURÉ, desmembrado do de Glória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de MACURURÉ, desmembrado do de Glória, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GLÓRIA:

Começa na nascente do riacho do Mulato, daí em reta ao ponto mais alto da Serra da Tijela, daí em reta ao marco no morro do Salgado do Melão e finalmente em reta ao marco no lugar Tamanduá.

COM O MUNICÍPIO DE JEREMOABO:

Começa no marco no lugar Tamanduá, daí em reta à nascente do rio Macururé ou Tarrachel.

COM O MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ:

Começa na nascendo do Riacho Macururé ou Tarrachel, pelo qual desce até o marco da Fazenda Macururé, daí em reta à nascente do Riacho do Mulato.

Art. 2.
- O Município de Macururé, compor-se-á de um único distrito MACURURÉ (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de MACURURÉ realizar-se-á a 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Glória .
Art. 4.
- O Município de Glória fica obrigado a aplicar no atual distrito de MACURERÉ, até sua definitiva emancipação definitiva, 70% da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de MACURURÉ, responderá por parte da dívida do Município de Glória, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado entre as respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Glória , salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Leia-se da seguinte maneira:

O artigo 3º: A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Macururé, se realizará no dia sete de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ao a sete de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Glória.

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