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Lei Estadual da Bahia nº 1762, de 28 de julho de 1962

Nº 1762/1962

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Lei nº 14.092 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, de acordo com a Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Cícero Dantas, Coronel João Sá, Jeremoabo, Nova Soure, Novo Triunfo, Paripiranga, Pedro Alexandre, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Santa Brígida e Sítio do Quinto.

Cria o Município de "Coronel João Sá", desmembrado do de Geremoabo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Coronel João Sá, desmembrado do de Geremoabo, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GEREMOABO:

Começa na foz do rio Quingomes, no rio Vasa Barris; sobe por este até a foz do rio Tingui ou Jacaré; daí em reta à foz do riacho da Barriguda no rio do Meio.

COM O MUNICÍPIO DE VOTURUNA:

Começa na foz do riacho da Barriguda no rio do Meio; daí em reta à foz do riacho Grande no rio do Meio; ainda em reta à nascente do riacho Cansanção ou Casa Nova.

COM O ESTADO DE SERGIPE:

Começa na nascente do riacho Cansanção ou Casa Nova; desce por este até sua foz no riacho Salgado.

COM O MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA:

Começa na foz do riacho Cansação no riacho Salgado, daí em reta à nascente do riacho da Palma, pelo qual desce até sua foz no rio Vasa Barris; sobe por este até a foz do rio Quingomes.

Art. 2.
- O município de Coronel João Sá, compor-se-á da área do atual distrito de Iguaba e terá por sede a atual Vila de igual nome que a partir de 07 de abril de 1963, passa a denominar-se cidade Coronel João Sá.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Coronel João Sá, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando até lá o seu território sob a administração do Município de Geremoabo.
Art. 4.
- O Município de Geremoabo fica obrigado a aplicar no atual distrito de Iguaba, até sua emancipação definitiva, 70% da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Coronel João Sá, responderá por parte da dívida do Município de Geremoabo, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, a legislação do Município de Geremoabo, salvo a Lei Orçamentária que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados na área do território desmembrado, passarão independentemente de indenização, a propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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