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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1773, de 30 de julho de 1962

Nº 1773/1962

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Lei nº 14.091 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro, de 2011, os limites dos municípios de Candeias, Itaparica, Madre de Deus, Salinas da Margarida, Simões Filho e Vera Cruz.

Cria o Município de Vera Cruz, desmembrado do de Itaparica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Vera Cruz, desmembrado do de Itaparica, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITAPARICA:

Começa no marco do Porto da Misericórdia, daí em reta à nascente do Riacho da Gameleira, pelo qual desce até sua foz no Oceano.

COM A BAÍA DE TODOS OS SANTOS:

Começa na foz do Riacho da Gameleira, segue pela orla do mar até Barra Falsa, em frente à Ponta do Garcez.

COM O OCEANO ATLÂNTICO:

Começa no lugar Barra do Pote, e segue pela orla do mar até a Barra Falsa, em frente à ponta do Garcez.

COM O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE:

Começa na Barra Falsa, em frente à Ponta Garcez, segue pelo canal entre a Ilha de Itaparica e as ilhas das Carapebas e São Gonçalo e pelo canal entre a ilha de Motarandiba e o Continente, incluindo o grupo de ilhas do Cal Olho Amarelo, Malacaia e Saraíba, até confrontar a Enseada Grande.

COM O MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA:

Começa no canal entre a Enseada Grande e as Ilhas Carapitubas, até o Porto da Misericórdia, inclusive a ilha de Canas.

Art. 2.
- O município de Vera Cruz, será constituído de quatro distritos: Mar Grande (sede), que passará denominar-se Vera Cruz, Jeribatuba, Cacha-Pregos e Vera Cruz, que passará a denominar-se Mar Grande, com os seguintes limites:

ENTRE VERA CRUZ E MAR GRANDE:

Começa na Baía de Todos os Santos na foz do sangradouro da Lagoa Grande, sobe por este até alcançar o centro da referida lagoa, daí em reta até o marco da enseada da Boa Vista.

ENTRE VERA CRUZ E JERIBATUBA:

Começa no Oceano, na foz do riacho que desemboca na foz do lugar Paratinga de Fora, sobe por este até sua nascente, daí em reta até sua nascente do riacho Campinas pelo qual desce até sua foz no canal, prosseguindo as linhas de limites entre as ilhas Matarandiba e Malacaia e entre a Ilha do Cal e a Ilha do Olho Amarelo, pertencem ao distrito de Vera Cruz, as ilhas de Malacaia, do Olho Amarelo e de Saraíba e ao distrito de Jiribatuba, as ilhas do Cal e de Matarandiba.

ENTRE JERIBATUBA E CACHA-PREGO:

Começa no Oceano, na foz do riacho Arabatuba, subindo por ele até a foz do seu afluente na margem direita, sobe por este até sua nascente, daí em reta até a nascente do riacho dos Paus, pelo qual desce até sua foz no canal entre as Ilhas de Itaparica e das Carapebas.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Vera Cruz , se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Itaparica.
Art. 4.
- O município de Itaparica, fica obrigado a aplicar nos distritos de Vera Cruz, Mar Grande, Jeribatuba e Cacha-Pregos, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Vera Cruz, responderá por parte da dívida do município de Itaparica, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do município de Itaparica , salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias do município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1773, de 30/07/1962

Por ilegíveis, LEIAM-SE da seguinte maneira os artigos 3º e 4º.:

Art. 3.
- A eleição para Prefeitos e Vereadores do Município de Vera Cruz se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Itaparica.
Art. 4.
- O município de Itaparica, fica obrigado a aplicar nos distritos de Vera Cruz, Mar Grande, Jeribatuba e Cacha-Pregos, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.

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