Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1664, de 6 de abril de 1962
Nº 1664/1962
Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .
Altera dispositivos da Lei nº 1471, de 1º de setembro de 1961 e da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 6º, da lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948, nos termos da redação adotada no artigo 2º e na parte em que modifica o regime anterior, não será permitida apresentação de, proposta de criação de Município depois de duzentos (200) dias da vigência desta Lei".
"Parágrafo Único - Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja presente à Assembléia até o dia trinta (30) de abril do ano anterior a vigência da Lei de Divisão Territorial do Estado, e nem a ela se incorporará o Município criado depois do dia trinta e um (31) de julho do mesmo ano".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.