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Lei Estadual da Bahia nº 1664, de 6 de abril de 1962

Nº 1664/1962

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Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .

Altera dispositivos da Lei nº 1471, de 1º de setembro de 1961 e da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assim redigido o artigo 5º da Lei nº 1471, de 1º de setembro de 1961 :

"Art. 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 6º, da lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948, nos termos da redação adotada no artigo 2º e na parte em que modifica o regime anterior, não será permitida apresentação de, proposta de criação de Município depois de duzentos (200) dias da vigência desta Lei".

Art. 2.
- O Parágrafo Único do artigo 6º da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , modificado pela Lei nº 1.471, de 1º de setembro de 1961 , fica substituído pelo seguinte:

"Parágrafo Único - Não será tomada em consideração a proposta de criação do Município que não seja presente à Assembléia até o dia trinta (30) de abril do ano anterior a vigência da Lei de Divisão Territorial do Estado, e nem a ela se incorporará o Município criado depois do dia trinta e um (31) de julho do mesmo ano".

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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