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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1003, de 7 de abril de 1958

Nº 1003/1958

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Art. 1.
- Os artigos 3º , 5º , 7º , 8º , 12º , 17º e o parágrafo 3º do artigo 45, da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para que um território seja constituído em município é indispensável que a maioria do eleitorado, nele domiciliado, se manifeste favoravelmente, mediante plebiscito nos termos desta Lei.

Parágrafo único- Não será necessário plebiscito:
a)se a criação do município for proposta através de representação da maioria dos eleitores, atendidas as prescrições do nº III, do art. 6º , desta Lei, e não tenha havido manifestação contrária de Prefeito ou de Vereador do município, ou dos municípios interessados, ou, ainda, de pelo menos, cinqüenta eleitores domiciliados no território;
b)se a criação do município for proposta pela maioria da Câmara Municipal do município ou municípios interessados, ou por ela haja sido aprovada;
c)se se tratar de restabelecimento de municípios.

Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .

Altera dispositivos da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
- São condições mínimas para que um território se constitua em município:
a)arrecadação municipal média, no biênio vencido, não inferior a duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00);
b)população de dez mil (10.000) habitantes;
c)área, inversamente proporcional à população, nas seguintes bases:

Entre dez mil (10.000) a quinze mil (15.000) habitantes, quatrocentos quilômetros quadrados (400Km2);

De mais de quinze mil (15.000) a vinte mil (20.000) habitantes, trezentos quilômetros quadrados (300Km2);

De mais de vinte mil (20.000) habitantes, duzentos quilômetros quadrados (200Km2);

d)população de mil (1.000) habitantes, na sede;
e)sede municipal que disponha de acesso marítimo, fluvial, ferroviário ou rodoviário e apresente condições urbanísticas razoáveis;
f)arrecadação de tributos estaduais que comporte pelo menos uma exatoria de classe inicial.
§ 1º- Se a projetada sede do novo município estiver, pelos meios normais de transporte, em distância superior a sessenta (60) quilômetros, da sede municipal, as condições das letras A e B, deste artigo, ficarão reduzidas, respectivamente, a cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$150.000,00) de renda municipal e oito mil (8.000) habitantes.
§ 2º- Na fronteira do Estado com a de Minas Gerais, ao Sul do Rio Pardo, e a do Espírito Santo, poderão ser criados Municípios sem a exigência contida na letra D, e reduzidas da metade as condições das letras A, B e C deste artigo.
Art. 7.
- Quando a proposta decorrer de representação dos eleitores, na forma do nº III, do artigo anterior , o Presidente da Assembléia a fará publicar, assinando o prazo de sessenta dias, para o efeito da alínea A, parágrafo único, do artigo 3º, e para o de receber impugnação quanto à identidade ou legitimidade dos signatários, mandando cancelar os nomes dos que a tenham assinado indevidamente.
Parágrafo único- Será mandada arquivar a representação, se o número dos signatários, em conseqüência do cancelamento a que se refere este artigo, se tornar inferior ao prescrito no inciso III do artigo 6º .
Art. 8.
- A proposta, satisfeitas as prescrições dos artigos 6º e 7º, será encaminhada à Comissão competente, que emitirá parecer, do qual constará especificadamente:
Ique o território que se pretende constituir em município preenche as condições mínimas estabelecidas nesta lei;
IIque o município ou o municípios, à custa de cujo território se pretende constituir o novo município, conservarão as condições mínimas constantes das letras A, B e C do artigo 5º desta lei, e possibilidade de desenvolvimento;
IIIo montante da dívida por que será responsável o município a ser criado;
IVO mapa do novo município.
§ 1º- O parecer concluirá:
a)pelo arquivamento da proposta, se não forem atendidas as determinações da Constituição do Estado e desta lei;
b)por projeto de Resolução, sujeito a discussão única, determinando a realização do plebiscito, se atendidas as prescrições legais.
c)por projeto de Lei que determine a criação do Município e fixa os seus limites, nos casos a que se referem as letras a, b e c do parágrafo único, do artigo 3º desta lei.
§ 2º- As repartições estaduais e municipais facilitarão à comissão os elementos e o pessoal necessários à coleta dos dados referidos neste artigo.
§ 3º- No período de exame das propostas existentes e em prazo que não ultrapasse à data fixada no artigo 22, a Comissão Regimental competente poderá propor, pelo voto de dois terços dos seus membros, a criação de outros municípios, na zona fronteiriça do Estado.
Art. 12.
- Sempre que o plebiscito for favorável à constituição do município, o parecer concluirá com projeto de lei que determine sua criação e fixe os limites.
§ 1º- Considera-se favorável o plebiscito, se mais de metade dos votantes se tiver manifestado pela criação.
§ 2º- Sempre que o plebiscito for desfavorável à criação do município, a proposta será mandada arquivar, não podendo ser renovada para o mesmo quinquênio.
Art. 17.
- A criação de distritos administrativos se fará na Lei de Divisão Territorial.
Parágrafo único- Para que um território tenha a categoria de distrito administrativo, cumpre que preencha as seguintes condições:
a)área e população correspondente, pelo menos, à quinta parte das condições mínimas exigidas para a criação de municípios;
b)sede com característica de vila, que disponha de arruamento regular e permanente, aglomerado de residências e centro comercial expresso por feira ou mercados, e cujos moradores exerçam suas atividades econômicas não em função de interesses de um proprietário do solo, mas do próprio agrupamento;
c)ser de mais de um proprietário, ou do domínio municipal, a área onde se situa a sede do distrito.
Art. 45.
- ...............................................................
§ 3º- O vereador que ocupar a função de Presidente, permanecerá afastado do respectivo cargo durante todo o tempo do mandato".
Art. 2.
- O restabelecimento de município, cuja autonomia haja sido sem ato do Poder Legislativo, anulada ou cancelada, poderá ser, em qualquer época, proposto.
§ 1º- Não se aplicam aos municípios referidos neste artigo as exigências das alíneas b, c e d do artigo 5º, da Lei nº 140, modificado pelo art. 1º desta Lei , devendo, no entanto, sua área territorial e população serem, pelo menos, iguais às do menor município do Estado atualmente existente.
§ 2º- A lei que restabelecer o município fixará a data de sua instalação.
Art. 3.
- Ficam revogados o artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , os artigos 2º, 3º, seu parágrafo e 4º, do Decreto nº 9.523, de 16 de maio de 1935, referente à Estância Hidro-Mineral de Cipó; os artigos 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 10.440, de 10 de dezembro de 1937, relativo à Estância Hidro-Mineral de Itaparica, e todas as disposições em contrário.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 07 de abril de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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