Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1003, de 7 de abril de 1958
Nº 1003/1958
"Art. 3º - Para que um território seja constituído em município é indispensável que a maioria do eleitorado, nele domiciliado, se manifeste favoravelmente, mediante plebiscito nos termos desta Lei.
Revogada pelo art. 125 da Lei nº 2.902, de 12 de fevereiro de 1971 .
Altera dispositivos da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Entre dez mil (10.000) a quinze mil (15.000) habitantes, quatrocentos quilômetros quadrados (400Km2);
De mais de quinze mil (15.000) a vinte mil (20.000) habitantes, trezentos quilômetros quadrados (300Km2);
De mais de vinte mil (20.000) habitantes, duzentos quilômetros quadrados (200Km2);
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 07 de abril de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.