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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1769, de 30 de julho de 1962

Nº 1769/1962

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Cria o Município de PERIPÁ, desmembrado do de Cordeiros.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de PERIPÁ, desmembrado dos de Cordeiros, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CORDEIROS :

Começa no lugar Lavrador, daí em reta à nascente do rio Mucamba, desce por este até sua foz no córrego Periperi, por este abaixo até sua foz no rio Gavião.

COM O MUNICÍPIO DE JÂNIO QUADROS:

Começa na foz do Rio Periperi , no rio Gavião, por este abaixo até o marco da Fazenda Barreirinho do Nicolau.

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa no rio Gavião no marco da Fazenda Barreirinho do Nicolau, daí em reta ao marco no Estreito do Brejinho, daí em reta até o marco confrontando o Povoado de Lagoa Preta, no lugar Roça Velha, na reta tirada da nascente do Córrego Santana, para o marco de cruzamento com o córrego Tapiracanga.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa no marco de cruzamento com o Córrego Tapiracanga, na linha que liga o Vale Fundo, com a barra do Córrego do Mosquito, no Riacho Pardo, segue pela linha divisória Interestadual, até o marco no lugar Lavrador.

Art. 2.
- O município de Peripá, será constituído de um único distrito: Peripá (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Peripá, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Cordeiros .
Art. 4.
- O município de Cordeiros, fica obrigado a aplicar no atual distrito de Cordeiros, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Peripá, responderá por parte da dívida do município de Cordeiros, contraída ante a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do município de Cordeiros, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do prefeito, dentro de quinze dias do município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, a propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

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