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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1747, de 27 de julho de 1962

Nº 1747/1962

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Lei nº 13.362 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Cria o Município de TAPIRAMUTÁ, desmembrado dos de Mundo Novo e Morro do Chapéu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Tapiramutá, desmembrado dos Municípios de Mundo Novo e Morro do Chapéu, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa no marco no lugar Caldeirão da Lizarda, daí em reta ao marco no lugar Nascença; daí em reta ao marco no lugar Pau de Pilão.

COM O MUNICÍPIO DE PIRITIBA:

Começa no marco no lugar Pau de Pilão; daí em reta ao marco no lugar Olhos d'Água.

COM O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO:

Começa no marco no lugar Olhos d'Água; daí em reta ao marco no lugar Ingazeiro à margem do riacho da Ingazeira ou Santo Antonio; desce por este até o marco no lugar São Pedro; daí em reta à foz do riacho do Meio no Rio Água Branca, subindo por este até sua nascente de onde alcança em o marco no lugar Caldeirão da Lizarda.

Art. 2.
- O Município de Tapiramutá, compor-se-á de dois distritos: Tapiramutá (sede) e Volta Grande com as seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE TAPIRAMUTÁ E VOLTA GRANDE:

Começa no marco no lugar Pau de Pilão; daí em reta ao marco no lugar Caldeirão da Lizarda.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Tapiramutá, se realizará no dia 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Mundo Novo e Morro do Chapéu.
Art. 4.
- O Município de Mundo Novo e Morro do Chapéu fica obrigado a aplicar no atual distrito de Tapiramutá, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Tapiramutá responderá em parte da dívida do Município de Mundo Novo e Morro do Chapéu, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda minicipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação dos município de Mundo Novo e Morro do Chapéu, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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