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Lei Estadual da Bahia nº 1751, de 27 de julho de 1962

Nº 1751/1962

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Lei nº 12.636 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Extremo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Alcobaça, Caravelas, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda.

Restaura o Município de NOVA VIÇOSA, desmembrado dos de MUCURÍ, E CARAVELAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de NOVA VIÇOSA, desmembrado do de MUCURÍ, e CARAVELAS com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE LAGEDÃO:

Começa na foz do Córrego das Pedras, no Braço Sul do Rio Peruípe, desce por este até a foz do Braço Norte do Rio Peruípe.

COM O MUNICÍPIO DE CARAVELAS:

Começa na foz do Braço Norte; no Braço Sul do Rio Peruípe; deixe pelo Peruípe até a foz do Rio Peixoto; daí em reta até o canal de Caravelas, no lugar Geró Grande; prosseguimento daí pelo canal de direção Leste até o Oceano próximo ao lugar Coqueiro da Extrema.

COM O OCEANO ATLÂNTICO:

Começa no canal próximo no lugar Coqueiro da Extrema segue pela orla do mar até o início da picada do Pau Fincado ou Pau Alto.

COM O MUNICÍPIO DE MUCURI:

Começa no Oceano no início da Picada do Pau Fincado ou Pau Alto , segue por esta direção Oeste, até o marco a margem do Rio Pau Alto, sobe por este até o marco na Colônia Nova; daí em reta até o marco da Fazenda Paredes no Rio Mucurí, sobe por este até a foz do Córrego Mata Negra; daí em reta até a foz do córrego das Pedras no Braço Sul do Rio Peruípe.

Art. 2.
- O município de Nova Viçosa se comporá de três distritos Nova Viçosa (Sede) Argolo e Helvécia, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE NOVA VIÇOSA E HERVECIA:

Começa no Rio Pau Alto na foz do Córrego da Horta e segue em reta até a Rio Peruípe na foz do Córrego Boa Vista.

ENTRE OS DISTRITOS DE HERVÉCIA E ARGOLO:

Começa na foz do Córrego Grande no Braço Sul do Rio Peruípe; daí em reta à nascente do Córrego Santo Antonio do Ribeiro; daí ainda em reta de direção Sul, que passando pelo marco à margem do Rio Pau Alto vai encontrar os limites de Mucurí.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Nova Viçosa, se realizará a dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração dos Municípios de Mucurí e Caravelas.
Art. 4.
- Os municípios de Mucurí e Caravelas ficam obrigados a aplicar nos atuais distritos de Nova Viçosa Arzodo e Herivécia até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Nova Viçosa responderá por parte da dívida dos Municípios de Mucurí e Caravelas contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmenbrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação dos Municípios de Mucuri e Caravelas, salvo a Lei Orçamentaria que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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