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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1770, de 30 de julho de 1962

Nº 1770/1962

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Lei nº 13.356 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios, a saber: Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Cruz das Almas, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muniz Ferreira, Muritiba, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Saubara e Varzedo.

Cria o Município de MUNIZ FERREIRA, desmembrado do de Nazaré.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Muniz Ferreira, desmembrado do de Nazaré, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS: :

Começa na foz do riacho da Trempe no rio Onha, daí em reta até o marco no Lugar Poço; daí em reta até o marco da passagem da estrada do Canta Galo, no rio Taitinga; desce por este até sua foz no rio Jaguaripe e por este acima até a foz do riacho das Tabocas.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE:

Começa no rio Jaguaripe, na foz do Riacho das Tabocas, sobe por este até a foz do riacho Xangó, daí em reta até o rio Capioba Mirim, na foz do córrego Curralinho.

COM O MUNICÍPIO DE NAZARÉ:

Começa na foz do córrego Curralinho, no rio Copioba Mirim, desce por este até o marco no lugar Copioba; daí em reta até a ponte da estrada de ferro de Nazaré, sobe o rio Jaguaribe; daí em reta à foz do riacho Calado no rio Caraípe.

COM O MUNICÍPIO DE ARATUÍPE:

Começa no Rio Caraípe, na foz do riacho Calado; sobe por este até sua nascente; daí em reta até a foz do riacho da Prata do Rio Onha, e subindo por este até a foz do riacho da Trempe.

Art. 2.
- O município de Muniz Ferreira, se comporá de dois distritos: Muniz Ferreira (sede), Onha.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Muniz Ferreira , se realizará no dia sete de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a sete de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Nazaré.
Art. 4.
- O município de Nazaré fica obrigado a aplicar no atual distrito de Muniz Ferreira e Onha, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Muniz Ferreira, responderá por parte da dívida do município de Nazaré, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do município de Nazaré, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias do município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

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