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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1752, de 27 de julho de 1962

Nº 1752/1962

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de RETIROLÂNDIA, desmembrado dos de CONCEIÇÃO DO COITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de RETIROLÂNDIA, desmembrado do de CONCEIÇÃO DO COITÉ, com os seguintes limites.

COM O MUNICÍPIO DE VALENTE:

Começa na foz do Riacho Grade ou dos Campos no rio Jacuípe daí em reta ao marco no lugar Cajueiro do Modesto; daí em reta ao centro da Lagoa da Encruzilhada e finalmente em reta à estação de Itarerú, da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ:

Começa na estação de Itarerú, da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, daí em reta ao marco da Fazenda Santa Rosa e finalmente em reta à foz do Riacho Grande ou dos Campos no rio Jacuipe.

Art. 2.
- O Município de RETIROLÂNDIA compor-se-á de um único distrito: RETIROLÂNDIA (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de RETIROLÂNDIA realizar-se-à a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ.
Art. 4.
- O Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ fica obrigado a aplicar no atual distrito de RETIROLÂNDIA, até sua definitiva emancipação, 70% da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O Município de RETIROLÂNDIA responderá por parte da divida do Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de CONCEIÇÃO DO COITÉ , salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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