Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1772, de 30 de julho de 1962

Nº 1772/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Ver também:

Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.

Cria o Município de SEBASTIÃO LARANJEIRAS, desmembrado do de Palmas do Monte Alto.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de SEBASTIÃO LARANJEIRAS, desmembrado do de Palmas do Monte Alto, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MONTE ALTO:

Começa no marco de encontro da reta tirada da foz do rio Verde Pequeno no Rio Verde Grande para o marco no lugar Mulungú, com a reta tirada do lugar Pé de Letra, passando pelo lugar Córrego Frio, segue por esta última até o lugar Pé de Serra; daí em reta até o lugar Lameirão na serra de Monte Alto.

COM O MUNICÍPIO DE GUANAMBI:

Começa no marco no lugar Lameirão, na serra do Monte Alegre, prosseguindo pelo divisor de águas até o marco que confronta o lugar Caldeirão.

COM O MUNICÍPIO DE URANDI:

Começa no marco do divisor da serra do Monte Alto, que defronta o lugar Caldeirão, daí em reta até o Centro da Lagoa Grande, descendo pelo rio Covas de Mandioca, até sua foz no rio Verde Pequeno.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do rio Casa da Mandioca no Rio Verde Pequeno, e por este abaixo até sua foz no rio Verde Grande.

COM O MUNICÍPIO DE MALHADA:

Começa na foz do rio Verde Pequeno no Rio Verde Grande, daí pela reta que vai para o lugar Mulungú, até entrar no marco da reta tirada do lugar Pé de Serra, passando pelo lugar Campo Frio.

Art. 2.
- O município de Sebastião Laranjeiras, será constituído de dois distritos: Camateí (sede) e Mandiromba.
Parágrafo único- O distrito de Camateí passa a partir de sete de abril de 1963, a denominar-se Sebastião Laranjeiras.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Sebastião Laranjeiras, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Palmas do Monte Alto.
Art. 4.
- O município de Palmas do Monte Alto, fica obrigado a aplicar nos distritos de Camateí e Mandiroba, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Sebastião Laranjeiras, responderá por parte da dívida do município de Palmas do Monte Alto, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média de renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município, a legislação do município de Palmas do Monte Alto, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias do município mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ademar Martinelli Braga

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo