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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28792, de 13 de maio de 1982

Nº 28792/1982

Regulamenta a Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Este Decreto estabelece normas e processos para a aplicação da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa da Polícia Militar dá Bahia.
Art. 2.
- Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos Quadros, constituem uma turma de formação de oficiais PM.
§ 1º- O oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala a fim da turma.
§ 2º- O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º- O deslocamento do último elemento de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
Art. 3.
- A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, dentro de cada Quadro, fixado em Lei.
Art. 4.
- Os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o artigo 28 da Lei 3.955, de 7 de dezembro de 1981, para se estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
I 1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Tenentes Coronéis;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: I - " 2/3 (dois terços) do efetivo total dos Tenentes Coronéis;"

II 1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Majores;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: II - " 1/2 (metade) do efetivo total dos Majores;"

III 1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Capitães;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: III - " 1/3 (um terço) do efetivo total dos Capitães;"

IV 1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Primeiros Tenentes.

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: IV - " 1/3 (um terço) do efetivo total dos Primeiros Tenentes."

§ 1º- Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão fixados:
I em 21 de novembro do ano anterior, para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 17 de fevereiro a 01 de julho;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "I - em 21 de novembro do ano anterior - para as promoções de 17 de fevereiro;"

II em 30 de março, para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 02 de julho a 14 de novembro;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "II - em 30 de março - para as promoções de 02 de julho;"

III em 13 de agosto, para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 15 de novembro a 16 de fevereiro do ano seguinte.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "III - em 13 de agosto - para as promoções de 15 de novembro."

§ 2º- Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais da Policia Militar (CPOPM) fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 3º- Sempre que, das divisões previstas nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo, resultar em quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º- Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fim de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade, os Segundos Tenentes que satisfizerem as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
§ 5º- Não serão aplicados os limites quantitativos previstos nos incisos do caput deste artigo quando o efetivo existente em cada posto, de qualquer Quadro, for igual ou inferior a 30 (trinta) militares estaduais.” acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Art. 5.
- Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos dos Quadros, serão observados:
I o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981;
II o disposto no artigo 82 e seus parágrafos da Lei nº 3.933, de 6 de novembro de 1981;
III o computo das vagas que resultaram das transferências, "ex-officio", para a reserva remunerada, previstas até a data de promoções;
IV a decorrência da reversão "ex-officio" do oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE ACESSO

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 6.
- Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

Aspirante-a-Oficial 06 (seis) meses;

Segundo Tenente 24 (vinte e quatro) meses;

Primeiro Tenente 36 (trinta e seis) meses;

Capitão 48 (quarenta e oito) meses;

Major 30 (trinta) meses;

Tenente-Coronel 30 (trinta) meses.

Art. 7.
- A aptidão física, verificada em inspeção de saúde, é condição indispensável ao Oficial, para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
Parágrafo único- A incapacidade física temporária ou a perda de validade da inspeção a que se refere o caput deste artigo não constituirão impedimento para a inclusão em Quadro de Acesso e à promoção ao posto superior, desde que julgado apto o Oficial, em nova inspeção de saúde.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.046 de 13 de abril de 1993.

Redação original: "Art. 7º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.

§ 1º- A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º- A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção de oficial ao posto imediato."
Art. 8.
- As condições de acesso a que se refere o ítem III, da letra "a" do artigo 14, da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, são:
I curso;
II exercício arregimentado;
III exercício de função específica.
Parágrafo único- Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos, previstos nos incisos deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.
Art. 9.
- Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitem o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:
I Curso de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
II Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, feito na Corporação ou em outra Polícia Militar para promoção aos postos de Major e Tenente-Coronel;
III Curso Superior de Polícia, desde que haja na Corporação - para promoção ao posto de Coronel.
Art. 10.
- Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para o ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
I quanto aos oficiais do QOPM:

2º Tenente 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-á-Oficial;

1º Tenente 18 (dezoito) meses;

Capitão 24 (vinte e quatro) meses;

Major 18 (dezoito) meses;

Tenente-Coronel 12 (doze) meses.

II quanto aos oficiais do QOS:

1º Tenente 36 (trinta e seis) meses;

Capitão 24 (vinte e quatro) meses;

Major 18 (dezoito) meses;

Tenente-Coronel 18 (dezoito) meses.

III quanto aos oficiais do QOA e QOE:

2º Tenente 36 (trinta e seis) meses;

1º Tenente 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 11.
- Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:
I em Unidade Operacional;
II em Estabelecimentos Policiais-Militares de Ensino, exceção feita aos oficiais-alunos;
III em qualquer função, na Casa Militar do Gabinete do Governador;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.677 de 20 de junho de 1983.

Redação original: "III - em função de segurança na Casa Militar do Gabinete do Governador;"

IV em quaisquer Organizações Policiais-Militantes, pelos oficiais subalternos, intermediários e superiores do QOPM;

Redação de acordo com o Decreto nº 29.677 de 20 de junho de 1983.

Redação original: "IV - em quaisquer Organizações Policiais-Militares, pelos oficiais intermediários e superiores do QOPM;"

V em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1ºs Tenentes e Capitães Médicos e Dentistas em Hospitais, Sanatórios, Formação Sanitária, Odontoclínicas e Policlínicas na Corporação;
VI em funções técnicas de sua qualificação ou em cargos de chefia ou direção em Organizações de sua especialidade, na Corporação, pelos oficiais superiores do QOS;
VII em funções técnicas de suas especialidades, na Corporação, pelos oficiais subalternos e intermediários do QOA e do QOE.

VIII - no desempenho de função no Serviço Nacional de Informações.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 31.006 de 25 de setembro de 1984.

IXno exercício de função de natureza policial-militar, no Gabinete do Vice-Governador do Estado;

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 32.893 de 23 de janeiro de 1986.

Xno exercício de cargo ou função de natureza policial-militar, no Departamento Estadual de Trânsito.

Inciso X acrescido pelo Decreto nº 32.893 de 23 de janeiro de 1986.

Art. 12.
- As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste Regulamento, poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Estado.
Art. 13.
- É condição essencial para promoção ao posto de Coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no Comando de Unidade Operacional ou Estabelecimento Policial-Militar de Ensino com autonomia administrativa.
Art. 14.
- O início e o término da contagem dos tempos de serviço referidos neste Regulamento são definidos pelo Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 1º- O tempo passado por oficial no desempenho de cargo policial-militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo policial-militar de seu posto.
§ 2º- O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização policial-militar com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 15.
- Os conceitos profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.
Art. 16.
- Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).
Art. 17.
- Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no artigo 14 da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.
§ 1º- As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.
§ 2º- O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo publico civil temporário não eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

SEÇÃO II

DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

Art. 18.
- A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso, processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
Parágrafo único- As autoridades a que se refere este artigo são as seguintes:
I Chefe do Estado Maior, quanto ao Oficial Superior interinamente na função de Coronel, aos Chefes de Seção de EM, bem como aos Oficiais que se encontram no exercício de cargos ou funções de natureza policial-militar;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "I - Comando Geral, quanto ao seu Assistente, ao seu Ajudante de Ordens e ao Comandante da Companhia de Polícia de Choque;"

II Chefe da Casa Militar do Governador, quanto aos oficiais da CMG;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "II - Chefe do Estado Maior, quanto ao Oficial Superior interinamente na função de Coronel, aos Chefes de Seção do EM e aos Assistentes Militares dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Vice-Governador e do Secretário da Segurança Pública, bem como aos oficiais que se encontrem no exercício de cargos ou funções de natureza policial-militar;"

III Chefe de Gabinete do Comandante Geral, quanto aos Oficiais que lhe sejam subordinados;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "III - Chefe da Casa Militar do Governador, quanto aos Oficiais em exercício na CMG;"

IV Diretores, quanto aos oficiais comandantes e diretores dos órgãos de apoio que lhes sejam subordinados e os das respectivas diretorias;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "IV - Diretores, quanto aos Oficiais comandantes e diretores dos órgãos de apoio que lhes sejam subordinados e os das respectivas Diretorias;"

V Ajudante Geral, quanto aos Oficiais que lhe sejam subordinados;
VI Comandante de Policiamento, quanto aos Oficiais comandantes dos seus órgãos de execução e os que lhe sejam diretamente subordinados;
VII Comandantes de Unidades Operacionais, Comandantes Diretores de Estabelecimento de Ensino, Chefes de Centro e demais órgãos, todos com autonomia administrativa, quanto aos Oficiais que lhes sejam subordinados;
VIII Chefe da Seção do Estado Maior, quanto aos oficiais que lhe sejam subordinados.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "VIII - Chefes de Seção do Estado Maior e Assistentes Militares, quanto aos Oficiais que lhes sejam subordinados."

Art. 19.
- As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos graves, que possam influir, contrária ou decisivamente, na permanência do oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante Geral que determinará a abertura de sindicância ou inquérito para a comprovação dos fatos.
Art. 20.
- Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para o ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I Atas de Inspeção de Saúde;
II Folhas de Alterações;
III Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins reservados;
IV Fichas de Informações (Anexo I);
V Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI Ficha de Promoção (Anexo II).
§ 1º- Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV, deste artigo, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, nas datas previstas no Anexo III(Calendário).
§ 2º- Os documentos a que se referem os incisos V e VI, deste artigo, serão elaborados pela Diretoria do Pessoal e pela Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, respectivamente.
Art. 21.
- Todo oficial incluído nos limites fixados pela CPOPM, será inspecionado de saúde, anualmente.
§ 1º- Se o oficial for julgado apto, a ata correspondente, será válida por 1 (hum) ano, caso nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º- Caso o oficial, por outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma copia da respectiva ata será remetida à CPOPM.
§ 3º- O oficial designado para curso ou estágio no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido a inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.
§ 4º- No caso do parágrafo anterior, o oficial que permanecer no exterior, decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem como a remessa do resultado à CPOPM.
Art. 22.
- A Ficha de Informações a que se refere o inciso IV do artigo 20, deste Regulamento, destina-se a sistematizaras apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 18, deste Regulamento, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 1º- A Ficha de Informações terá caráter confidencial e será feita em uma única via.
§ 2º- O oficial conceituado não poderá ter conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.
§ 3º- As Fichas de Informações serão preenchidas sempre que se deva organizar novo Quadro de Acesso com observações até 18 de novembro do ano anterior, 30 de março e 01 de agosto para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas nos períodos de 17 de fevereiro do ano anterior a 01 de julho, 02 de julho a 14 de novembro e 15 de novembro a 16 de fevereiro do ano seguinte.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "§ 3º - As Fichas de Informações serão preenchidas sempre que se deva organizar novo Quadro de Acesso com observações até 18 de novembro do ano anterior, 30 de março e 01 de agosto para as promoções de 17 de fevereiro, 02 de julho e 15 de novembro, respectivamente, e serão remetidas à CPOPM de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 10 (dez) dias, contados da data do preenchimento."

§ 4º- Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as fichas relativas a oficiais desligados de qualquer Organização Policial-Militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à CPOPM.
Art. 23.
- A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.
Art. 24.
- A Ficha de Promoção, a que se refere o inciso VI do artigo 20, deste Regulamento, destina-se à contagem dos pontos relativos ao oficial.

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA REORGANIZAÇÃO

Art. 25.
- Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e Merecimento (QAM) serão organizados separadamente por Quadros e submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação nas seguintes datas:
I até 21 de novembro, 02 de abril e 15 de agosto os de Antiguidade e Merecimento;
II extraordinariamente, qualquer um deles quando aquela autoridade determinar.
§ 1º- Os Quadros de Acesso aprovados serão publicadas em Boletim Reservado da Corporação, no dia imediato à sua aprovação.
§ 2º- Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos, referidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 4º, deste Regulamento.
§ 3º- Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados mediante julgamento, pela CPOPM, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais para promoção.
§ 4º- Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares, deva ser transferido "ex-officio" para a reserva.
§ 5º- Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários o Comandante Geral da Corporação, por proposta da CPOPM, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 4º, deste Regulamento.
§ 6º- Para promoção ao posto de Coronel, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 7º- Dar-se-á a reorganização do Quadro de Acesso sempre que ocorrer promoção no período considerado, aproveitando-se os Oficiais relacionados nos §§ 2º e 3º que vierem satisfazer o requisito do Parágrafo único do Art. 32. acrescido pelo Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Art. 26.
- O julgamento do oficial pela CPOPM, para inclusão no Quadro de Acesso, será feito tendo em vista:
I as apreciações constantes das Fichas de Informações;
II a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;
III a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
IV a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
V os resultados obtidos em cursos regulamentares;
VI o realce entre seus pares;
VII as punições sofridas;
VIII o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
IX o afastamento das funções para tratar de interesses particulares;
X outros fatores, positivos e negativos, a critério da CPOPM.
Parágrafo único- O julgamento final do oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra "b" do artigo 29 da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 27.
- Além dos fatores referidos no art. 26 serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento os pontos positivos e negativos constantes no art. 59, ambos deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: Art. 27 - " Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, exercício de comando, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias."

Art. 28.
- Os fatores citados no artigo 27, deste Regulamento, e aqueles que constituam demérito, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial, serão computados em pontos para as promoções aos postos de Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Art. 29.
- As atividades profissionais serão apreciadas, para computo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação do oficial.
Art. 30.
- A contagem de pontos do oficial será revista sempre que se deva organizar novo Quadro de Acesso.
Art. 31.
- As contagens de pontos e os registros de cursos, interstício e serviço arregimentado estabecidas neste Regulamento, referir-se-ão:
I a 20 de novembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 17 de fevereiro a 01 de julho;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "I - a 20 de novembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções de 17 de fevereiro;"

II a 30 de março para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 02 de julho a 14 de novembro;

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "II - a 30 de março para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções de 02 de julho;"

III a 13 de agosto para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 15 de novembro a 16 de fevereiro do ano seguinte.

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "III - a 13 de agosto para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções de 15 de novembro."

Art. 32.
- Ao resultado do julgamento da CPOPM para Ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0 (zero) a 6 (seis).
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, somente serão julgados pela CPOPM os oficiais que obtiverem pontos iguais ou superiores à média aritmética calculada em relação ao respectivo posto de cada Quadro.
Art. 33.
- A soma algébrica do Grau de Conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 28, deste Regulamento, e do valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPOPM, será registrado na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o qual o oficial se rã classificado no Quadro de Acesso por Merecimento.
Art. 34.
- será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que:
I houver sido punido, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória à dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Corporação;
II for considerado com mérito insuficiente, no julgamento de que trata o artigo 32, deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois)conferido, com justificativa escrita, pela CPOPM.
Art. 35.
- Poderá ser excluído dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante Geral da Corporação, o oficial acusado com base no que dispõe o artigo 19, deste Regulamento.
Parágrafo único- O oficial nas condições deste artigo será, no prazo de 60 (sessenta) dias, após devida apuração, reincluído em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-officio".
Art. 36.
- Nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, os oficiais serão colocados na seguinte ordem:
I pelo critério de antiguidade, por turma de formação ou nomeação;
II pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 37.
- Quando houver reversão de oficial, na forma prevista do parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, a CPOPM organizará, se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e o submeterá à aprovação do Comandante Geral da Corporação.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 38.
- O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte sequência:
I fixação de limites para a remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso;
II fixação dos limites quantitativos de antiguidade para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;
III inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;
IV organização dos Quadros de Acesso;
V remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante Geral da Corporação;
VI publicação dos Quadros de Acesso;
VII apuração das vagas a preencher;
VIII remessa ao Comandante Geral da Corporação das propostas para as promoções;
IX promoções.
§ 1º- O processamento das promoções obedecerá a calendário constante do Anexo III deste Regulamento.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
§ 2º- Havendo a reorganização do Quadro de Acesso proceder-se-á de acordo com a seqüência prevista no inciso V e seguintes deste Artigo.” acrescido pelo Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Art. 39.
- Para cada data de promoções, a CPOPM organizará uma proposta para as promoções por antiguidade e merecimento, contendo os nomes dos oficiais a serem considerados.
Art. 40.
- As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:
I para os postos de 2º e 1º Tenentes - a totalidade por antiguidade;
II para o posto de Capitão - uma por antiguidade e uma por merecimento;
III para os postos de Major e Tenente-Coronel – uma por antiguidade e duas por merecimento;
IV para o posto de Coronel - todas por merecimento.
§ 1º- Nos quadros, a distribuição das vagas pelos, critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º- O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento, não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo.
Art. 41.
- A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas no artigo anterior, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
Art. 42.
- As promoções em ressarcimento de preterição, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os Quadros, em promoções já ocorridas.

SEÇÃO II

DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS

Art. 43.
- Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste Regulamento:
I nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), Oficiais de Administração (QOA) e Oficiais Especialistas (QOE) - o de Segundo Tenente;
II nos Quadros que incluam Médicos, Dentistas, Capelães - o de Primeiro Tenente.
Parágrafo único- O acesso ao posto inicial nos Quadros far-se-á pela promoção de Aspirante-a-Oficial, no QOPM e por promoção ou nomeação, nos demais Quadros, conforme o caso.
Art. 44.
- Para promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos:
I interstício;
II aptidão física;
III curso de formação;
IV comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;
V conceito moral;
VI não estar submetido a Conselho de Disciplina;
VII não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o Oficialato;
VIII obter conceito favorável da CPOPM.
§ 1º- Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados pela CPOPM com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 2º- O Comandante da Unidade emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato, mediante o preenchimento da ficha de informações.
§ 3º- A ata de inspeção de saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente à CPOPM.
Art. 45.
- Para nomeação ao posto inicial dos Quadros que incluam Médicos, Dentistas, Capelães, Musico e Comunicação, será necessário que o candidato seja aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- A nomeação referida neste artigo far-se-á para o posto de 1º Tenente Estagiário, quanto ao Medico, Dentista ou Capelão e para o de 2º Tenente Estagiário, quanto ao Musico ou Comunicação, respeitados, em qualquer caso, o número de vagas existentes e a respectiva ordem de classificação no concurso.
§ 2º- O período de estágio, previsto no parágrafo anterior, terá a duração de 6 (seis) meses.
§ 3º- Somente será efetivado no posto de que trata o artigo 43 o Estagiário que concluir o período de estágio com aproveitamento e satisfizer os requisitos previstos nos incisos II, V, VII e VIII do artigo 44, deste Regulamento.
§ 4º- Compete ao Comandante do Estagiário, após 5 (cinco) meses da nomeação, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias à apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação no posto inicial.
§ 5º- O oficial Estagiário que não satisfizer as condições para efetivação no posto, será exonerado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 46.
- A promoção pelo critério de antiguidade nos Quadros competirá ao oficial que, incluído em Quadro de Acesso, formais antigo da escala numérica em que se achar.
Parágrafo único- A antiguidade para a promoção é contada no posto, deduzido o tempo relativo a:
I ausência não justificada;
II prisão disciplinar com prejuízo do serviço;
III cumprimento de pena judicial privativa da liberdade;
IV suspensão das funções
V licença para tratar de interesses particulares;
VI agregação por motivo de ordem moral ou por estar "sub judice";
VII agregação como excedente por ter sido promovido indevidamente;
VIII afastamento para curso ou estagio custeado pelo Estado feito fora do serviço policial-militar, em que não tenha obtido aprovação.
Art. 47.
- O oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer os requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir satisfazê-lo até a data da promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por antiguidade e promovido por este critério, se lhe tocar a vez, desde que, na data de promoção, satisfaça aqueles requisitos.

SEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 48.
- A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:
I para o posto de Coronel:
a) para a primeira vaga, será selecionado um entre os quatro oficiais que ocupam as quatro primeiras classificações no Quadro de Acesso;
b) para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
c) para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
II para os demais postos:
a) para a primeira vaga, será selecionado um entre os três oficiais que ocupam as três primeiras classificações no Quadro de Acesso;
b) para a segunda vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;
c) para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
Parágrafo único- Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior ao dobro de vagas previstas pelo critério de merecimento.
Art. 49.
- Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antiguidade o oficial que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, desde que tenha direito à promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas na mesma data por oficial de seu posto, no respectivo Quadro.
Art. 50.
- O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Regulamento.

SEÇÃO V

DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST-MORTEM"

Art. 51.
- O oficial promovido por bravura e que não atenda os requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-lo, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamento peculiar.
§ 1º- Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).
§ 2º- O oficial que não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido para a reserva "ex-officio", de acordo com a legislação vigente.
Art. 52.
- Será promovido "post-mortem", de acordo com o parágrafo 1;, do artigo 26, da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, o oficial que ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção peles critérios de antiguidade ou merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
Parágrafo único- Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por Merecimento ou por Antiguidade em que o oficial falecido tenha sido incluído.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 53.
- O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante Geral do Corpo ração e encaminhado, para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CPOPM, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do oficial recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.
Parágrafo único- Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julgou prejudicá-lo.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

Art. 54.
- A Comissão de Promoções de Oficiais da Policia Militar é constituída dos seguintes membros:
I natos:

- o Comandante Geral;

- o Chefe do Estado-Maior;

- o Diretor do Pessoal;

II efetivos:

- 4 (quatro) Coronéis QOPM.

Parágrafo único- Presidirá a Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar o Comandante Geral e, no seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior.
Art. 55.
- A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar, compete, precipuamente:
I organizar os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento;
II propor a agregação de oficial que deva ser transferido "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares;
III emitir parecer sobre recurso referente à composição de Quadros de Acesso e direito de promoção;
IV organizar a relação dos oficiais impedidos de ingresso nos Quadros de Acesso;
V organizar e submeter à consideração do Comandante Geral os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
VI propor ao Comandante Geral a exclusão do oficial impedido de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em vigor;
VII fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos neste Regulamento;
VIII propor ao Comandante Geral o impedimento temporário para promoção de oficial indiciado em Inquérito Policial-Militar
Art. 56.
- A CPOPM reunir-se-á com o mínimo de 5 (cinco) membros e decidirá por maioria de votos, tendo seu Presidente voto de qualidade, apenas.
Art. 57.
- A CPOPM reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral, que disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO VI

DA FICHA DE PROMOÇÃO

Art. 58.
- A Ficha de promoção será preenchida e atualizada pela Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar (CPOPM).
Parágrafo único- O oficial terá vista de sua Ficha de Promoção, no recinto da Secretaria da CPOPM, dentro do prazo de recurso previsto no artigo 16, § 19, da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981.
Art. 59.
- Para o preenchimento da ficha de promoção serão computados pontos positivos e negativos, assim compreendidos:
I Pontos positivos:
a) por tempo de efetivo serviço, computado por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre:

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " a) - por tempo de serviço computado:"

1 - como oficial, em função policial militar ou bombeiro militar, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou de ingresso na carreira de oficial: 0,10;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " 1 - em função policial-militar, entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou de ingresso na carreira de oficial e a de encerramento das alterações: 0,10 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;"

2 - referente à permanência no posto: 0,05;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " 2 - como de permanência no posto: 0,15 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;"

b) pelo exercício de efetivo serviço na estrutura da corporação do militar ou em cargo de natureza policial militar ou bombeiro militar, computado no posto, por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. na Polícia Militar da Bahia e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.1. como titular de comando, direção, chefia e coordenação de Unidade Militar com autonomia administrativa: 0,20;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.2. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Assessor Especial, Chefe de Gabinete, Chefe de Centro, Subcomandante de Comando Regional ou Especializado: 0,20;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.3. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Comandante de Aeronave, Adjunto de unidade com autonomia administrativa e Subcomandante de Batalhão: 0,17;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.4. Chefe de Núcleo de Gestão, Coordenador, Assessor de Comunicação Social, Subcomandante de Companhia Independente, Comandante de Companhia: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.5. nomeado como Coordenador III ou no efetivo desempenho de atividade em Unidade Operacional ou Administrativa, comprovada por escala de serviço da Unidade, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. no desempenho de atividade de natureza policial militar ou bombeiro militar:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2.1. como Chefe de Gabinete, titular de direção, superintendência, assistência militar, ouvidoria, coordenação executiva ou equivalente: 0,20;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2.2. no efetivo desempenho de função de Diretor-Adjunto, Assistente Especial, Assessor, Chefe de Centro, Coordenador, Assistente Militar I, Assistente Militar II, Coordenador de Controle Interno, Assessor de Comunicação Social, Ajudante de Ordens, Diretor de órgão sem autonomia administrativa ou equivalente: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2.3. no efetivo desempenho de atividade operacional ou administrativa, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

c) pela produção, como autor, de trabalho técnico-profissional reconhecido mediante publicação em Boletim Geral como de interesse da Corporação, no posto, e aprovado por comissão instituída para essa finalidade:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. individual: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. coletivo, até o limite de 03 (três) autores: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

d)pela realização de curso de capacitação profissional, computado no posto, nas formas de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, de acordo com o definido nos §§ 1º e 3º deste artigo, no limite máximo de 1,2 ponto:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. de duração superior a 20 (vinte) horas e inferior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,05;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

3. de duração igual ou superior a 80 (oitenta) horas/aula: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

4. de duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas/aula: 0,20;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

5. de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas/aula: 0,25;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

e) para os cursos civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, no máximo de 03 (três) certificados, com titulação de:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. graduação:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.1. tecnólogo ou sequencial: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.2. bacharelado ou licenciatura: 0,18;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. especialização: 0,20;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

3. mestrado: 0,22;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

4. doutorado: 0,25;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

5. pós-doutorado: 0,30;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

f)pela realização de Curso de Comando e Estado-Maior, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Oficiais Auxiliares com resultado final:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. nota de 9,50 a 10,00: 0,50;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. nota de 8,50 a 9,49: 0,45;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

3. nota de 7,50 a 8,49: 0,40;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

4. nota de 6,00 a 7,49: 0,30;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

g)pela condecoração com medalhas e pela dedicação ao estudo:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. condecoração com medalha de tempo de serviço:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.1. de 30 (trinta) anos: 0,20;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.2. de 20 (vinte) anos: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1.3. de 10 (dez) anos: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. dedicação ao Estudo:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2.1. pela primeira colocação em Curso de Formação de Oficiais: 0,20;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2.2. pela primeira colocação em Curso de Comando e Estado-Maior, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

h)pela atividade de docência em Estabelecimento de Ensino Policial Militar:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. como docente de disciplina com carga horária de até 20 (vinte) horas: 0,05;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. como docente de disciplina com carga horária superior a 20 (vinte) horas até 40 (quarenta) horas: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

3. como docente de disciplina com carga horária superior a 40 (quarenta) horas: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

i)pela realização de atividade correicional de Natureza Policial Militar ou na Polícia Militar:

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

1. pela apuração de Sindicância, Inquérito Policial Militar ou Processo de Reparação de Danos: 0,05;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

2. pela apuração de Processo Disciplinar Sumário: 0,10;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

3. pela apuração de Processo Administrativo Disciplinar: 0,15;

Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

3 - no exercício da função de Comandante de OPM com autonomia administrativa: 0, 20 por semestre continuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre;

4 - no exercício de cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (DAS), em função que não seja de Comando, Direção, Coordenação ou Chefia, prevista na estrutura da Polícia Militar: 0,15 por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre.

Item 4 acrescido pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.

5 - no exercício de cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (DAS), em cargo de natureza policial-militar: 0,15 por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre.

Item 5 acrescido pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.

b) por ferimento decorrente de ação de manutenção da ordem pública, de que não decorra a concessão de medalha: 0,15;
c) pela produção de trabalho intelectual aprovado e classificado pelo Comando Geral da Corporação e no máximo de dois trabalhos para cada categoria:

1 - sobre assunto profissional: 0,15;

2 - sobre assunto de cultura geral ou científica:0, 10;

d) pela realização de curso, com aproveitamento, atribuindo-se ao resultado final as menções MB, para as notas de 8 a 10 e B, para as notas de 6 a 7,99:

1 - para Curso Superior de Policia:

MB = 0,50

B = 0,25

2 - para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:

MB = 0,50

B = 0,25

3 - para Curso de Formação de Oficiais:

MB = 0,75

B = 0,50

e) para curso de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão profissional:

1. de duração igual ou superior a 30 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,05

- com avaliação de aproveitamento - 0,10

2. de duração igual ou superior a 60 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,10

- com avaliação de aproveitamento - 0,15

3. de duração igual ou superior a 90 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,15

- com avaliação de aproveitamento - 0,20

4. de duração igual ou superior a 120 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,20

- com avaliação de aproveitamento - 0,25

5. de duração igual ou superior a 300 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,25

- com avaliação de aproveitamento - 0,40

6. de duração igual ou superior a 600 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,35

- com avaliação de aproveitamento - 0,50

§ 1º- Os pontos positivos referidos no inciso I, letras “b”, “c” e “g”, deste artigo, e qualquer dos negativos, aludidos no inciso II, serão contados no posto em que se tenha verificado o fato ou produzido o trabalho; na hipótese das letras “e” e “f” do inciso I, contar-se-ão no posto em que tenha sido realizado o curso ou agraciado e nos subseqüentes.”

Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.

Redação original: "e) para curso de especialização profissional policial-militar de duração igual ou superior a 90 (noventa) dias:

- com avaliação de aproveitamento - 0,20

- sem avaliação de aproveitamento - 0,10" - Os pontos positivos referidos nas alíneas "b”, "c”, "d”, "h” e "i” do inciso I, e qualquer dos negativos, aludidos no inciso II deste artigo serão contados no posto em que se tenha verificado o fato, produzido o trabalho, realizado o curso, exercido a atividade de docência ou realizado a atividade correicional, e os pontos positivos referidos nas alíneas "e” e "g” do inciso I deste artigo serão contados no posto em que tenha sido realizado o curso ou sido condecorado com a medalha e nos subsequentes.

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " § 1º - Os pontos positivos referidos no inciso I, letras "b", "c", "e" e "g", deste artigo, e qualquer dos negativos, aludidos no inciso II, serão contados no posto em que se tenha verificado o fato, produzido o trabalho ou realizado o curso; no caso da letra "f", do inciso I, contar-se-ão no posto em que tenha sido agraciado e nos subsequentes."

f) pela condecoração com medalha de:

1 - bravura - 0,25

2 - tempo de serviço:

de 30 anos =0,20

de 20 anos = 0,15

de 10 anos = 0,10

3 - Serviços Prestados à Policia Militar:

Mérito Policial Militar - 0,20

Mérito Marechal Argolo - 0,10

Feitos Heróicos - 0,05

Dionísio Cerqueira - 0,15

Medalha Comemorativa – 0,10

Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.

<REVOGADO>Conselheiro Almeida Couto – 0,10

Revogado pelo art 2º do Decreto 20.132 de 07 de dezembro de 2020.

Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.

Medalha Valor de Tropa - 0,20

Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 21.424 de 30 de maio de 2022.

Medalha da Aviação Policial Militar - 0,10

Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 21.424 de 30 de maio de 2022.

Medalha do Mérito Três Marias - Heroínas do Brasil - 0,10

Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 22.108 de 21 de junho de 2023.

4 - comendas estaduais:

Ordem do Mérito da Bahia, grau Grande Oficial - 0,20

Ordem do Mérito da Bahia, grau Comendador - 0,15

Ordem do Mérito da Bahia, grau Cavaleiro - 0,10

5 - medalhas das Forças Armadas:

Bravura - 0,20

Ordem do Mérito - 0,15

Serviços Prestados - 0,10

6 - comendas de Polícia Militar de outro Estado:

Bravura - 0,20

Ordem do Mérito - 0,15

Serviços Prestados - 0,10

7. comendas da Secretaria da Segurança Pública:

7.1. Medalha do Mérito da Segurança Pública: 0,20;

7.2. Medalha do Magistério Policial: 0,10;

7.3. Medalha do Magistério Policial, com menção honrosa: 0,15;

7.4. Medalha Alferes José Joaquim da Silva Xavier -Tiradentes: 0,15;”

Item 7 acrescido pelo Decreto n° 18.405 de 22 de maio de 2018

7.5. Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública: 0,20.

Item 7.5 acrescido pelo Decreto n° 22.326 de 11 de outubro de 2023.

7.6. Medalha do Mérito Comunitário da Secretaria da Segurança Pública: 0,15

Item 7.6 acrescido pelo Decreto n° 22.780 de 22 de abril de 2024..

8 - serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar:

8.1 - Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley - 0,25;

8.2 - Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo - 0,20;

8.3 - Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - 0,10;

8.4 - Cruz de Fogo - 0,10;

8.5 - Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes - 0,10;

8.6 - Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos - 0,15;

8.7 - Tempo de Serviço Bombeiro Militar:

Bronze - 0,10;

Prata - 0,15;

Ouro - 0,20;

Platina - 0,25;

Item 8 acrescido pelo art. 2 do Decreto n° 20.132 de 07 de dezembro de 2020.

9. Medalha do Mérito da Casa Militar do Governador - 0,20.

Item 9 acrescido pelo art. 1 do Decreto n° 20.622 de 05 de agosto de 2021.

10. Medalha de Mérito do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais - 0,20.

Item 10 acrescido pelo Decreto n° 21.658 de 12 de outubro de 2022.

11 . Medalha do Mérito Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil - 0,20.

Item 11 acrescido pelo Decreto n° 22.666 de 22 de março de 2024.

g) elogios:

1 - por ação destacada de coragem no cumprimento do dever descrita, inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, de que não decorra a concessão de medalha de bravura-0, 20;

2 - por ação de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM - até um elogio por ano - 0,10.

II Pontos negativos:
a) por transgressão disciplinar de que tenha decorrido punição do oficial:

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " a) - por transgressão disciplinar de que tenha decorrido punição do oficial:"

1 - por advertência: 0,10;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " 1 - por repreensão - 0,05"

2 - por detenção: 0,20;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " por detenção - 0,10"

3 - por prisão:

- uma prisão - 0,20

- duas prisões - 0,40

- três prisões - 0,80

- quatro prisões - 1,60, e assim por diante, aumentando-se à razão de 2 (dois).

b) por condenação judicial transitada em julgado, por crime militar, crime comum ou contravenção:

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: "b) por condenação judicial transitada em julgado, por crime militar ou comum:"

1 - pena até 06 (seis) meses: 1,00;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " -pena até 6 (seis) meses - 1,50"

2 - pena superior a 06 (seis) meses: 1,50;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " - pena superior a 6 (seis) meses - 3,00"

c) falta de aproveitamento intelectual com a reprovação em curso como oficial: 0,30.

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " c) falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial ou trancamento de matrícula sem motivo justificado - 1,50."

§ 2º- Os pontos relativos aos cursos referidos na alínea "f” do inciso I deste artigo, serão computados na forma abaixo:

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " § 2º - Os pontos relativos aos cursos referidos no inciso I, letra "d", deste artigo, contar-se-ão da seguinte forma:"

I - Curso de Comando e Estado-Maior, exclusivo para oficiais no posto de Tenente-Coronel para promoção ao posto de Coronel;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " - Curso Superior de Polícia, no posto em que o tenha realizado e nos subsequentes;"

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, exclusivo para oficiais no posto de Capitão para promoção ao posto de Major;

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, nos postos de Capitão e Major, para promoção aos postos de Major e Tenente-Coronel, respectivamente;"

III - Curso de Formação de Oficiais, no posto de 1º Tenente, para promoção ao posto de Capitão.

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " - Curso de Formação de Oficiais, no posto de 1º Tenente, para promoção ao posto de Capitão."

§ 3º- São considerados Estabelecimentos de Ensino Policial Militar para fins do quanto previsto neste Decreto, a Academia de Polícia Militar e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " § 3º - A pontuação referente ao constante nos itens 3, 4 e 5 da alínea “a”, do inciso I, contar-se-á no limite máximo de 2,00 pontos, por item; e a pontuação referente ao constante nos números de 1 a 6 da alínea “e”, do inciso I, contar-se-á no limite máximo de 1,00 ponto."

§ 4º- A pontuação da alínea "h” do inciso I deste artigo só será registrada no posto em que se encontra o oficial, quando da realização da atividade de docência, pontuando no limite máximo de 0,25 por ano.

Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

Redação original: " § 4º -A pontuação resultante da soma dos pontos contidos nos números 4, 5 e 6 da alínea ‘f’ do inciso I deste artigo contar-se-á no limite máximo de 0,20 ponto."

§ 5º- A pontuação da alínea "i” do inciso I deste artigo só será registrada quando ocorrer a publicação da solução do respectivo feito investigatório e apenas no posto em que se encontra o oficial, pontuando no limite máximo de 0,25 por ano. acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
§ 6º- Para fins das pontuações previstas neste Decreto, consideram-se unidades militares com autonomia administrativa aquelas que dispõem de organização e meios para exercer plena administração própria e têm competência para praticar todos os atos administrativos decorrentes da gestão de pessoas e de bens do Estado. acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60.
- Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial e aos Oficiais do QOA, QOC, QOE, QOS e QSOBM os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.

Redação de acordo com o Decreto nº 4.656 de 22 de setembro de 1995.

Redação original: "Art. 60 - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial, Oficiais Médicos, Dentistas, bem como aos Oficiais do QOA, QOE e QAOPM os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente."

<Revogado> Art. 61º - A nomeação ao posto inicial e o acesso na carreira do Quadro de Oficiais Capelães, serão regidos por regulamento próprio.

Revogado pelo Decreto nº 4.656 de 22 de setembro de 1995.

Art. 62.
- A apuração do tempo de serviço, para fins de promoção, compete à Diretoria do Pessoal da Policia Militar.
Art. 63.
- É considerado como serviço arregimentado, para os efeitos deste Regulamento, todo o tempo passado pelo oficial em qualquer função na Casa Militar do Gabinete do Governador e nas Assistências Militares dos Presidentes da Assembléia Legislativa e Tribunalde Justiça, do Vice-Governador e do Secretário da Segurança Publica, anterior à vigência deste Decreto.
Art. 64.
- A nomeação dos membros efetivos da CPOPM far-se-á na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único- Ocorrendo vaga de membro efetivo da CPOPM, em qualquer época, nomear-se-á sucessor que completará o período do sucedido.
Art. 65.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos 21.255, de 15 de maio de 1969, o artigo 45, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.508, de 1967 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 1982.

ANEXO III (Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.)

CALENDÁRIO

PROMOÇÕES DE 17 FEV A 01 JUL

PROMOÇÕES DE 02 JUL A 14 NOV

PROMOÇÕES DE 15 NOV A 16 FEV

PROVIDÊNCIAS

ÓRGÃOS OU AUTORIDADES RESPONSÁVEIS

O P M

C P O

C M T

O P M

C P O

C M T

O P M

C P O

C M T

1-Remessa à CPO das folhas de alterações

até 18/11

até 15/03

até 01/08

2-Remessa das atas de insp. de saúde

até 18/11

até 15/03

até 01/08

3-Remessa das fichas de informações.

até 18/11

até 30/03

até 01/08

4-Encerrmento das alterações para organi-zação dos QAA e QOM (art. 31 R PO).

até 20/11

30/03

13/08

5-Fixação dos limites para organização dos Quadros.

até 21/11

30/03

13/08

6-Remessa dos Quadros de Acesso ao CMT para apreciação e aprov. em reunião.

até 21/11

02/04

15/08

7-Publicação dos Quadros em BG/R.

Dia imediato à aprovação.

Dia imediato à aprovação.

Dia imediato à aprovação.

8-Encerramento do prazo para interposição.

15 dias após a publicação dos QA em BG/R.

15 dias após a publicação dos QA em BG/R.

15 dias após a publicação dos QA em BG/R.

9-Última data para publicação da solução dos recursos dada pelo Cmt. Geral.

60 dias após o encerramento do prazo para inter-posição de recur-sos.

60 dias após o encerramento do prazo para inter-posição de recur-sos.

60 dias após o encerramento do prazo para inter-posição de recur-sos.

10-Reunião da CPO para cômputo das vagas e julgamento dos oficiais para promoção.

Até 03 (três) dias após a abertura de vaga.

Até 03 (três) dias após a abertura de vaga.

Até 03 (três) dias após a abertura de vaga.

11-Publicação do resultado da reunião.

Dia imediato à sua realização.

Dia imediato à sua realização.

Dia imediato à sua realização.

Citada por 31 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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