Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28792, de 13 de maio de 1982
Nº 28792/1982
Regulamenta a Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: I - " 2/3 (dois terços) do efetivo total dos Tenentes Coronéis;"
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: II - " 1/2 (metade) do efetivo total dos Majores;"
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: III - " 1/3 (um terço) do efetivo total dos Capitães;"
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: IV - " 1/3 (um terço) do efetivo total dos Primeiros Tenentes."
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "I - em 21 de novembro do ano anterior - para as promoções de 17 de fevereiro;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "II - em 30 de março - para as promoções de 02 de julho;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "III - em 13 de agosto - para as promoções de 15 de novembro."
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Aspirante-a-Oficial 06 (seis) meses;
Segundo Tenente 24 (vinte e quatro) meses;
Primeiro Tenente 36 (trinta e seis) meses;
Capitão 48 (quarenta e oito) meses;
Major 30 (trinta) meses;
Tenente-Coronel 30 (trinta) meses.
Redação de acordo com o Decreto nº 2.046 de 13 de abril de 1993.
Redação original: "Art. 7º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
2º Tenente 18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-á-Oficial;
1º Tenente 18 (dezoito) meses;
Capitão 24 (vinte e quatro) meses;
Major 18 (dezoito) meses;
Tenente-Coronel 12 (doze) meses.
1º Tenente 36 (trinta e seis) meses;
Capitão 24 (vinte e quatro) meses;
Major 18 (dezoito) meses;
Tenente-Coronel 18 (dezoito) meses.
2º Tenente 36 (trinta e seis) meses;
1º Tenente 24 (vinte e quatro) meses.
Redação de acordo com o Decreto nº 29.677 de 20 de junho de 1983.
Redação original: "III - em função de segurança na Casa Militar do Gabinete do Governador;"
Redação de acordo com o Decreto nº 29.677 de 20 de junho de 1983.
Redação original: "IV - em quaisquer Organizações Policiais-Militares, pelos oficiais intermediários e superiores do QOPM;"
VIII - no desempenho de função no Serviço Nacional de Informações.
Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 31.006 de 25 de setembro de 1984.
Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 32.893 de 23 de janeiro de 1986.
Inciso X acrescido pelo Decreto nº 32.893 de 23 de janeiro de 1986.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "I - Comando Geral, quanto ao seu Assistente, ao seu Ajudante de Ordens e ao Comandante da Companhia de Polícia de Choque;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "II - Chefe do Estado Maior, quanto ao Oficial Superior interinamente na função de Coronel, aos Chefes de Seção do EM e aos Assistentes Militares dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Vice-Governador e do Secretário da Segurança Pública, bem como aos oficiais que se encontrem no exercício de cargos ou funções de natureza policial-militar;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "III - Chefe da Casa Militar do Governador, quanto aos Oficiais em exercício na CMG;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "IV - Diretores, quanto aos Oficiais comandantes e diretores dos órgãos de apoio que lhes sejam subordinados e os das respectivas Diretorias;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "VIII - Chefes de Seção do Estado Maior e Assistentes Militares, quanto aos Oficiais que lhes sejam subordinados."
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "§ 3º - As Fichas de Informações serão preenchidas sempre que se deva organizar novo Quadro de Acesso com observações até 18 de novembro do ano anterior, 30 de março e 01 de agosto para as promoções de 17 de fevereiro, 02 de julho e 15 de novembro, respectivamente, e serão remetidas à CPOPM de forma a darem entrada naquele órgão dentro de 10 (dez) dias, contados da data do preenchimento."
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA REORGANIZAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: Art. 27 - " Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de serviço, exercício de comando, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais, referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias."
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "I - a 20 de novembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções de 17 de fevereiro;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "II - a 30 de março para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções de 02 de julho;"
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "III - a 13 de agosto para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções de 15 de novembro."
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II
DO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
SEÇÃO V
DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST-MORTEM"
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR
- o Comandante Geral;
- o Chefe do Estado-Maior;
- o Diretor do Pessoal;
- 4 (quatro) Coronéis QOPM.
CAPÍTULO VI
DA FICHA DE PROMOÇÃO
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " a) - por tempo de serviço computado:"
1 - como oficial, em função policial militar ou bombeiro militar, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou de ingresso na carreira de oficial: 0,10;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " 1 - em função policial-militar, entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou de ingresso na carreira de oficial e a de encerramento das alterações: 0,10 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;"
2 - referente à permanência no posto: 0,05;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " 2 - como de permanência no posto: 0,15 por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;"
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. na Polícia Militar da Bahia e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.1. como titular de comando, direção, chefia e coordenação de Unidade Militar com autonomia administrativa: 0,20;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.2. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Assessor Especial, Chefe de Gabinete, Chefe de Centro, Subcomandante de Comando Regional ou Especializado: 0,20;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.3. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Comandante de Aeronave, Adjunto de unidade com autonomia administrativa e Subcomandante de Batalhão: 0,17;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.4. Chefe de Núcleo de Gestão, Coordenador, Assessor de Comunicação Social, Subcomandante de Companhia Independente, Comandante de Companhia: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.5. nomeado como Coordenador III ou no efetivo desempenho de atividade em Unidade Operacional ou Administrativa, comprovada por escala de serviço da Unidade, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. no desempenho de atividade de natureza policial militar ou bombeiro militar:
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2.1. como Chefe de Gabinete, titular de direção, superintendência, assistência militar, ouvidoria, coordenação executiva ou equivalente: 0,20;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2.2. no efetivo desempenho de função de Diretor-Adjunto, Assistente Especial, Assessor, Chefe de Centro, Coordenador, Assistente Militar I, Assistente Militar II, Coordenador de Controle Interno, Assessor de Comunicação Social, Ajudante de Ordens, Diretor de órgão sem autonomia administrativa ou equivalente: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2.3. no efetivo desempenho de atividade operacional ou administrativa, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. individual: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. coletivo, até o limite de 03 (três) autores: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. de duração superior a 20 (vinte) horas e inferior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,05;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
3. de duração igual ou superior a 80 (oitenta) horas/aula: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
4. de duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas/aula: 0,20;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
5. de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas/aula: 0,25;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. graduação:
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.1. tecnólogo ou sequencial: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.2. bacharelado ou licenciatura: 0,18;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. especialização: 0,20;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
3. mestrado: 0,22;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
4. doutorado: 0,25;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
5. pós-doutorado: 0,30;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. nota de 9,50 a 10,00: 0,50;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. nota de 8,50 a 9,49: 0,45;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
3. nota de 7,50 a 8,49: 0,40;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
4. nota de 6,00 a 7,49: 0,30;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. condecoração com medalha de tempo de serviço:
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.1. de 30 (trinta) anos: 0,20;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.2. de 20 (vinte) anos: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1.3. de 10 (dez) anos: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. dedicação ao Estudo:
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2.1. pela primeira colocação em Curso de Formação de Oficiais: 0,20;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2.2. pela primeira colocação em Curso de Comando e Estado-Maior, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. como docente de disciplina com carga horária de até 20 (vinte) horas: 0,05;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. como docente de disciplina com carga horária superior a 20 (vinte) horas até 40 (quarenta) horas: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
3. como docente de disciplina com carga horária superior a 40 (quarenta) horas: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
1. pela apuração de Sindicância, Inquérito Policial Militar ou Processo de Reparação de Danos: 0,05;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
2. pela apuração de Processo Disciplinar Sumário: 0,10;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
3. pela apuração de Processo Administrativo Disciplinar: 0,15;
Acrescido pelo Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
3 - no exercício da função de Comandante de OPM com autonomia administrativa: 0, 20 por semestre continuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre;
4 - no exercício de cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (DAS), em função que não seja de Comando, Direção, Coordenação ou Chefia, prevista na estrutura da Polícia Militar: 0,15 por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre.
Item 4 acrescido pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.
5 - no exercício de cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (DAS), em cargo de natureza policial-militar: 0,15 por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre.
Item 5 acrescido pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.
1 - sobre assunto profissional: 0,15;
2 - sobre assunto de cultura geral ou científica:0, 10;
1 - para Curso Superior de Policia:
MB = 0,50
B = 0,25
2 - para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:
MB = 0,50
B = 0,25
3 - para Curso de Formação de Oficiais:
MB = 0,75
B = 0,50
1. de duração igual ou superior a 30 horas/aula
- sem avaliação de aproveitamento - 0,05
- com avaliação de aproveitamento - 0,10
2. de duração igual ou superior a 60 horas/aula
- sem avaliação de aproveitamento - 0,10
- com avaliação de aproveitamento - 0,15
3. de duração igual ou superior a 90 horas/aula
- sem avaliação de aproveitamento - 0,15
- com avaliação de aproveitamento - 0,20
4. de duração igual ou superior a 120 horas/aula
- sem avaliação de aproveitamento - 0,20
- com avaliação de aproveitamento - 0,25
5. de duração igual ou superior a 300 horas/aula
- sem avaliação de aproveitamento - 0,25
- com avaliação de aproveitamento - 0,40
6. de duração igual ou superior a 600 horas/aula
- sem avaliação de aproveitamento - 0,35
- com avaliação de aproveitamento - 0,50
Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.
Redação original: "e) para curso de especialização profissional policial-militar de duração igual ou superior a 90 (noventa) dias:
- com avaliação de aproveitamento - 0,20
- sem avaliação de aproveitamento - 0,10" - Os pontos positivos referidos nas alíneas "b”, "c”, "d”, "h” e "i” do inciso I, e qualquer dos negativos, aludidos no inciso II deste artigo serão contados no posto em que se tenha verificado o fato, produzido o trabalho, realizado o curso, exercido a atividade de docência ou realizado a atividade correicional, e os pontos positivos referidos nas alíneas "e” e "g” do inciso I deste artigo serão contados no posto em que tenha sido realizado o curso ou sido condecorado com a medalha e nos subsequentes.
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " § 1º - Os pontos positivos referidos no inciso I, letras "b", "c", "e" e "g", deste artigo, e qualquer dos negativos, aludidos no inciso II, serão contados no posto em que se tenha verificado o fato, produzido o trabalho ou realizado o curso; no caso da letra "f", do inciso I, contar-se-ão no posto em que tenha sido agraciado e nos subsequentes."
1 - bravura - 0,25
2 - tempo de serviço:
de 30 anos =0,20
de 20 anos = 0,15
de 10 anos = 0,10
3 - Serviços Prestados à Policia Militar:
Mérito Policial Militar - 0,20
Mérito Marechal Argolo - 0,10
Feitos Heróicos - 0,05
Dionísio Cerqueira - 0,15
Medalha Comemorativa – 0,10
Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.
<REVOGADO>Conselheiro Almeida Couto – 0,10
Revogado pelo art 2º do Decreto 20.132 de 07 de dezembro de 2020.
Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 9.955 de 29 de março de 2006.
Medalha Valor de Tropa - 0,20
Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 21.424 de 30 de maio de 2022.
Medalha da Aviação Policial Militar - 0,10
Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 21.424 de 30 de maio de 2022.
Medalha do Mérito Três Marias - Heroínas do Brasil - 0,10
Acrescido ao Item 3 pelo Decreto n° 22.108 de 21 de junho de 2023.
4 - comendas estaduais:
Ordem do Mérito da Bahia, grau Grande Oficial - 0,20
Ordem do Mérito da Bahia, grau Comendador - 0,15
Ordem do Mérito da Bahia, grau Cavaleiro - 0,10
5 - medalhas das Forças Armadas:
Bravura - 0,20
Ordem do Mérito - 0,15
Serviços Prestados - 0,10
6 - comendas de Polícia Militar de outro Estado:
Bravura - 0,20
Ordem do Mérito - 0,15
Serviços Prestados - 0,10
7. comendas da Secretaria da Segurança Pública:
7.1. Medalha do Mérito da Segurança Pública: 0,20;
7.2. Medalha do Magistério Policial: 0,10;
7.3. Medalha do Magistério Policial, com menção honrosa: 0,15;
7.4. Medalha Alferes José Joaquim da Silva Xavier -Tiradentes: 0,15;”
Item 7 acrescido pelo Decreto n° 18.405 de 22 de maio de 2018
7.5. Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública: 0,20.
Item 7.5 acrescido pelo Decreto n° 22.326 de 11 de outubro de 2023.
7.6. Medalha do Mérito Comunitário da Secretaria da Segurança Pública: 0,15
Item 7.6 acrescido pelo Decreto n° 22.780 de 22 de abril de 2024..
8 - serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar:
8.1 - Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley - 0,25;
8.2 - Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo - 0,20;
8.3 - Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - 0,10;
8.4 - Cruz de Fogo - 0,10;
8.5 - Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes - 0,10;
8.6 - Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos - 0,15;
8.7 - Tempo de Serviço Bombeiro Militar:
Bronze - 0,10;
Prata - 0,15;
Ouro - 0,20;
Platina - 0,25;
Item 8 acrescido pelo art. 2 do Decreto n° 20.132 de 07 de dezembro de 2020.
9. Medalha do Mérito da Casa Militar do Governador - 0,20.
Item 9 acrescido pelo art. 1 do Decreto n° 20.622 de 05 de agosto de 2021.
10. Medalha de Mérito do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais - 0,20.
Item 10 acrescido pelo Decreto n° 21.658 de 12 de outubro de 2022.
11 . Medalha do Mérito Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil - 0,20.
Item 11 acrescido pelo Decreto n° 22.666 de 22 de março de 2024.
1 - por ação destacada de coragem no cumprimento do dever descrita, inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, de que não decorra a concessão de medalha de bravura-0, 20;
2 - por ação de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM - até um elogio por ano - 0,10.
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " a) - por transgressão disciplinar de que tenha decorrido punição do oficial:"
1 - por advertência: 0,10;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " 1 - por repreensão - 0,05"
2 - por detenção: 0,20;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " por detenção - 0,10"
3 - por prisão:
- uma prisão - 0,20
- duas prisões - 0,40
- três prisões - 0,80
- quatro prisões - 1,60, e assim por diante, aumentando-se à razão de 2 (dois).
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: "b) por condenação judicial transitada em julgado, por crime militar ou comum:"
1 - pena até 06 (seis) meses: 1,00;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " -pena até 6 (seis) meses - 1,50"
2 - pena superior a 06 (seis) meses: 1,50;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " - pena superior a 6 (seis) meses - 3,00"
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " c) falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial ou trancamento de matrícula sem motivo justificado - 1,50."
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " § 2º - Os pontos relativos aos cursos referidos no inciso I, letra "d", deste artigo, contar-se-ão da seguinte forma:"
I - Curso de Comando e Estado-Maior, exclusivo para oficiais no posto de Tenente-Coronel para promoção ao posto de Coronel;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " - Curso Superior de Polícia, no posto em que o tenha realizado e nos subsequentes;"
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, exclusivo para oficiais no posto de Capitão para promoção ao posto de Major;
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, nos postos de Capitão e Major, para promoção aos postos de Major e Tenente-Coronel, respectivamente;"
III - Curso de Formação de Oficiais, no posto de 1º Tenente, para promoção ao posto de Capitão.
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " - Curso de Formação de Oficiais, no posto de 1º Tenente, para promoção ao posto de Capitão."
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " § 3º - A pontuação referente ao constante nos itens 3, 4 e 5 da alínea “a”, do inciso I, contar-se-á no limite máximo de 2,00 pontos, por item; e a pontuação referente ao constante nos números de 1 a 6 da alínea “e”, do inciso I, contar-se-á no limite máximo de 1,00 ponto."
Redação de acordo com o Decreto 24.305 de 30 de janeiro de 2026.
Redação original: " § 4º -A pontuação resultante da soma dos pontos contidos nos números 4, 5 e 6 da alínea ‘f’ do inciso I deste artigo contar-se-á no limite máximo de 0,20 ponto."
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o Decreto nº 4.656 de 22 de setembro de 1995.
Redação original: "Art. 60 - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial, Oficiais Médicos, Dentistas, bem como aos Oficiais do QOA, QOE e QAOPM os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente."
<Revogado> Art. 61º - A nomeação ao posto inicial e o acesso na carreira do Quadro de Oficiais Capelães, serão regidos por regulamento próprio.
Revogado pelo Decreto nº 4.656 de 22 de setembro de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de maio de 1982.
ANEXO III (Redação de acordo com o Decreto nº 1.740 de 25 de novembro de 1992.)
CALENDÁRIO
PROMOÇÕES DE 17 FEV A 01 JUL
PROMOÇÕES DE 02 JUL A 14 NOV
PROMOÇÕES DE 15 NOV A 16 FEV
PROVIDÊNCIAS
ÓRGÃOS OU AUTORIDADES RESPONSÁVEIS
O P M
C P O
C M T
O P M
C P O
C M T
O P M
C P O
C M T
1-Remessa à CPO das folhas de alterações
até 18/11
até 15/03
até 01/08
2-Remessa das atas de insp. de saúde
até 18/11
até 15/03
até 01/08
3-Remessa das fichas de informações.
até 18/11
até 30/03
até 01/08
4-Encerrmento das alterações para organi-zação dos QAA e QOM (art. 31 R PO).
até 20/11
30/03
13/08
5-Fixação dos limites para organização dos Quadros.
até 21/11
30/03
13/08
6-Remessa dos Quadros de Acesso ao CMT para apreciação e aprov. em reunião.
até 21/11
02/04
15/08
7-Publicação dos Quadros em BG/R.
Dia imediato à aprovação.
Dia imediato à aprovação.
Dia imediato à aprovação.
8-Encerramento do prazo para interposição.
15 dias após a publicação dos QA em BG/R.
15 dias após a publicação dos QA em BG/R.
15 dias após a publicação dos QA em BG/R.
9-Última data para publicação da solução dos recursos dada pelo Cmt. Geral.
60 dias após o encerramento do prazo para inter-posição de recur-sos.
60 dias após o encerramento do prazo para inter-posição de recur-sos.
60 dias após o encerramento do prazo para inter-posição de recur-sos.
10-Reunião da CPO para cômputo das vagas e julgamento dos oficiais para promoção.
Até 03 (três) dias após a abertura de vaga.
Até 03 (três) dias após a abertura de vaga.
Até 03 (três) dias após a abertura de vaga.
11-Publicação do resultado da reunião.
Dia imediato à sua realização.
Dia imediato à sua realização.
Dia imediato à sua realização.
Citada por 31 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual da Bahia nº 24358, de 11 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual da Bahia nº 24305, de 30 de janeiro de 2026 · 6 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 22934, de 26 de julho de 2024
- Decreto Estadual da Bahia nº 22780, de 22 de abril de 2024 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 22666, de 22 de março de 2024 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 22326, de 11 de outubro de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 22108, de 21 de junho de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 21658, de 11 de outubro de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 21424, de 30 de maio de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 20622, de 5 de agosto de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 20132, de 7 de dezembro de 2020 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 18405, de 22 de maio de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 10380, de 14 de junho de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9955, de 29 de março de 2006 · 4 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9350, de 3 de março de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 5006, de 14 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual da Bahia nº 4656, de 22 de setembro de 1995 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2046, de 13 de abril de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 1740, de 25 de novembro de 1992 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 31006, de 25 de setembro de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 29953, de 11 de outubro de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 29667, de 20 de junho de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 29662, de 15 de junho de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 29657, de 10 de junho de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 29560, de 12 de abril de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 29479, de 10 de fevereiro de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 29475, de 7 de fevereiro de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 29389, de 22 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual da Bahia nº 29225, de 29 de outubro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 29167, de 6 de outubro de 1982