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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22326, de 11 de outubro de 2023

Nº 22326/2023

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública - SSP, a Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública, honraria a ser concedida a personalidades civis e militares, bem como a instituições públicas e privadas, que tenham contribuído substancialmente para o desenvolvimento das atividades de inteligência de segurança pública do Estado da Bahia.
§ 1º- Para a concessão da Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública é necessário que o servidor civil ou militar indicado esteja lotado ou tenha servido em agências de inteligência, pelo período mínimo de 03 (três) anos ininterruptos ou de 05 (cinco) anos intercalados. acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.
§ 2º- São casos de impedimento para a concessão da honraria: acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

I - ter sofrido condenação por crime comum ou militar, por falta grave desabonadora;

Inciso I acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

II - ter sido punido por transgressão disciplinar de natureza grave;

Inciso II acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

III - ter sido penalizado por mais de 03 (três) transgressões de qualquer natureza, em épocas diversas, e sob o comando de diferentes comandantes;

Inciso III acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

IV - ser réu em Ação Penal ou acusado em Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

Inciso IV acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

V - estiver preso provisoriamente, nas hipóteses previstas na legislação processual penal, suspenso das funções ou afastado do serviço por decisão judicial.

Inciso V acrescido pelo art. 1º do Decreto nº23.079 de 17 de Setembro de 2024.

DECRETO Nº 22.326 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Institui, na Secretaria da Segurança Pública, a Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública, altera o Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública será cunhada em metal nobre, conforme descrição heráldica e modelo constante em Anexo Único deste Decreto, e terá as seguintes características:
I a Medalha, pendente de fita de gorgorão de seda chamalotada em fundo branco, com 05 (cinco) listras verticais, sendo, na sequência da direita para a esquerda, uma larga na cor cinza, uma estreita na cor dourada, uma na cor branca centralizada, uma estreita na cor dourada e uma larga na cor cinza;
II em seu anverso, ao centro da venera, sobre o campo de conexões neurais, em alto relevo, repousa a lucerna desenhada em ouro derretido e fluido, em alto relevo; no topo da insígnia, 04 (quatro) estrelas de 05 (cinco) pontas, forjadas em ouro, em alto relevo, representando as agências de inteligência da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Polícia Técnica, órgãos componentes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Sistema Estadual de Segurança Pública - SESP; sob a base da lucerna tremula uma flâmula estampando o lema da Superintendência de Inteligência escrito em latim: veritas humanitatis lux - verdade, humanidade e luz;
III no verso, o Brasão do Estado da Bahia ao centro, e a inscrição da frase "SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - BAHIA”, em baixo-relevo, acompanhando a forma circular da Medalha;
IV no traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.
Art. 3.
- A Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comitê Técnico da Atuação Integrada da Atividade de Inteligência de Segurança Pública, instituído pela Portaria SSP nº 185, de 14 de julho de 2021.
§ 1º- O Chefe do Poder Executivo poderá, em casos excepcionais, conceder condecorações ad referendum: acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

I - ao Secretário da Segurança Pública;

Inciso I acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

IIao Comandante-Geral da Polícia Militar;

Inciso II acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

III - ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

Inciso III acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

IV - ao Delegado-Geral da Polícia Civil;

Inciso IV acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

V - ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica;

Inciso V acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

VI - a outras autoridades;

Inciso VI acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

VII - aos integrantes de instituições nacionais ou estrangeiras.

Inciso VII acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.

§ 2º- As condecorações ad referendum previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo poderão ser concedidas a título de homenagem, para atender ao princípio da reciprocidade ou para premiar instituições que tenham contribuído para o engrandecimento da atividade de inteligência no âmbito estadual e nacional.” acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.
Art. 4.
- O Comitê Técnico se reunirá mediante convocação do seu Presidente para elaboração da proposta de concessão da honraria, baseada na apreciação das indicações formuladas pelos seus membros.
Parágrafo único- O Gabinete do Secretário da Segurança Pública manterá o registro, referendado pelo Subsecretário da Segurança Pública ou pelo Chefe de Gabinete, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.” acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 23.079 de 17 de Setembro de 2024.
Art. 5.
- Serão agraciados, anualmente, com a Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública, o quantitativo de 20 (vinte) indicados.
§ 1º- O Governador poderá autorizar, a pedido do Secretário da Segurança Pública, o incremento do quantitativo previsto no caput deste artigo, em até 1/5 (um quinto) do total estabelecido.
§ 2º- Excepcionalmente, na primeira edição da concessão da Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública, o número de agraciados indicado no caput deste artigo, poderá ser aumentado em até 03 (três) vezes.
§ 3º- A proposição de concessão da distinção deverá conter os dados completos da pessoa ou instituição agraciada, com a indicação dos relevantes serviços prestados à atividade de inteligência de segurança pública do Estado da Bahia.
Art. 6.
- O Diploma de concessão será assinado pelo Governador, a quem compete também a adoção das providências necessárias à sua expedição e confecção da insígnia.
Art. 7.
- A entrega das medalhas será realizada em solenidade pública, preferencialmente no dia 06 de setembro, data alusiva ao dia do profissional de Inteligência, podendo o Governador autorizar, a pedido do Secretário da Segurança Pública, a sua realização em data diversa.
Parágrafo único- A solenidade de entrega das medalhas será organizada pela SSP.
Art. 8.
- O art. 59 do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 - ................................................................................................

I............................................................................................................

.................................................................................................................

f).............................................................................................................

7...............................................................................................................

7.5. Medalha do Mérito da Inteligência de Segurança Pública: 0,20.” (NR)

Art. 9.
- A SSP editará eventuais atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA MÉRITO DA INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Medalha Mérito da Inteligência de Segurança Pública é de formato circular, em metal, com 36mm de diâmetro. O modelo circular foi escolhido por representar perfeição, união, plenitude, movimento, expansão em tudo que é descrito nos Princípios da Atividade de Inteligência da Amplitude, Interação, Permanência e Precisão.

Ao centro da venera, sobre o campo de conexões neurais, repousa a lucerna desenhada em ouro derretido e, representando o centro da inteligência humana, mais precisamente a consciência, local onde estão guardados todos os preceitos morais do profissional de inteligência. A lucerna representa a difusão do conhecimento, a sabedoria e, principalmente, a luz do assessoramento ao processo decisório.

Expandido ao fundo estão as conexões neurais do cérebro humano, representando as comunicações realizadas em rede pelas agências de inteligência componentes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública.

No topo da insígnia, destacam-se 04 (quatro) estrelas de 05 (cinco) pontas, forjadas em ouro, em alto relevo, representando as agências de inteligência da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Polícia Técnica, órgãos componentes do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Sistema Estadual de Segurança Pública - SESP.

Sob a base da lucerna tremula uma flâmula, estampando o lema da Superintendência de Inteligência, escrito em latim veritas humanitatis lux (verdade, humanidade e luz). Foi escolhido o latim por ser o idioma que deu origem a grande número de línguas neolatinas, como o português, espanhol, francês, italiano, romeno, galego, catalão, dentre outros. Por ser um idioma fonte, traz em si a ideia de universalidade, que pode ser comparada à característica da abrangência da atividade de inteligência.

As características do estandarte foram mantidas, representando o respeito, a tradição e a credibilidade da Agência Central de Inteligência do Sistema de Segurança Pública da Bahia.

Circundando os elementos constitutivos da venera, está grafado o nome "MEDALHA MÉRITO DA INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SI”, em baixo relevo, margeado por bordas douradas, representando a proteção do conhecimento, em tudo que é descrito pelo ramo contrainteligência.

No verso da medalha, em alto relevo, o Brasão do Estado da Bahia, ao centro, e a inscrição da frase "SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - BAHIA”, em baixo-relevo, acompanhando a forma circular da Medalha.

Simbologia das cores:

A cor jalne (ouro) representa o primeiro metal. Simboliza a força, a fé no mando, a justiça, a benignidade, a clemência e a nobreza de guardar segredos.

A cor cinza significa neutralidade, sofisticação e ausência de emoção. Ao mesmo tempo, por ser uma cor neutra e sem emoção, também é identificada como uma cor dotada de compostura, solidez, discrição e estabilidade, representando as características de um profissional de inteligência.

A cor branca tradicionalmente simboliza a pureza, a beleza, a vitória, sem sangue sobre o inimigo e a paz.

MEDALHA MÉRITO DA INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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