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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29475, de 7 de fevereiro de 1983

Nº 29475/1983

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIQÕES GERAIS

Art. 1.
- O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), referidos neste Decreto, são constituídos de Segundos Tenentes PM, Primeiros Tenentes PM e Capitães PM.
Art. 2.
- Aos Subtenentes PM Combatentes e aos Primeiros Sargentos PM Combatentes, bem assim aos Subtenentes PM Especialistas e aos Primeiros Sargentos PM Especialistas, respectivamente, permitir-se-á, de acordo com o estabelecido neste Decreto e observadas as normas para Qualificação Policial-Militar das Praças, ascensão ao primeiro Posto do QOA ou QOE.
Parágrafo único- Concorrerão à ascensão no QOA, em igualdade de condições com as combatentes, as praças pertencentes às Qualificações Policiais-Militares Particulares que não disponham de especialidade que as habilitem ao QOE.
Art. 3.
- Os integrantes do QOA e do QOE exercerão, respectivamente, funções burocráticas e especializadas que não sejam privativas de outros Quadros.
Parágrafo único- O disposto neste artigo abrange as funções cujo exercício não deva ser cometido a civis habilitados.
Art. 4.
- Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão concorrer a substituições quando se trate de funções privativas dos respectivos Quadros, na conformidade do estabelecido nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Parágrafo único- Aos integrantes do QOA e do QOE é defeso exercer cargo de chefia quando os oficiais subordinados não forem componentes dos citados Quadros.
Art. 5.
- Os Oficiais do QOA e os do QOE não poderão transferir-se de um para outro Quadro, nem para os demais que integram a Polícia Militar.
§ 1º- O estatuído no caput deste artigo não se aplica, no posto inicial, mediante concurso, ao Quadro de Oficiais de Saúde.
§ 2º- Aos integrantes do QOA e do QOE é vedado matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 6.
- Para atendimento das necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante Geral providenciar a matricula de Oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais na Corporação, em outras Policias Militares ou em entidades estatais, paraestatais ou particulares.

Institui normas disciplinadoras do Concurso para Ingresso de graduados no Curso de Habilitação aos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da Policia Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PARA INGRESSO DE GRADUADOS NOS CURSOS DE HABILITAÇÃO AOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (Q O E)

Art. 7.
- o ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.
§ 1º- A matrícula no Curso de Habilitação a que se refere este artigo dar-se-á após aprovação em Concurso.
§ 2º- O Comandante Geral baixará instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação no Concurso e no Curso de Habilitação mencionados neste artigo, bem como fixação do número de matrícula, observada a quantidade de vagas existentes nos Quadros, acrescida de vinte por cento.
Art. 8.
- para inscrição no Concurso, os candidatos ao QOA e ao QOE deverão atender os seguintes requisitos:
I possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);
II possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao primeiro grau completo;
III ter, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
IV ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça e, quando se tratar de Primeiro Sargento PM, pelo menos 2 (dois) anos na graduação;
V se músico, ter o curso de Mestre;
VI ter higidez física comprovada em inspeção de saúde;
VII obter aprovação em testes de aptidão física;
VIII estar classificado no BOM COMPORTAMENTO, no mínimo;
IX ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe;
X não estar enquadrado num dos seguintes casos:
a) respondendo a processo criminal na justiça comum ou militar ou, ainda, submetido a Conselho de Disciplina;
b) licenciado para tratar de assuntos particulares;
c) condenado por sentença passado em julgado, inclusive a que se refira à pena de suspenção do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o período correspondente à pena.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES NOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE).

Art. 9.
- As promoções no QOA e no QOE obdecerão aos princípios estabelecidos na Lei nº 3.955, de 07 de dezembro de 1981 e no Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982.
Parágrafo único- Sem prejuízo do estatuído neste artigo, observar-se-á, independentemente da graduação do aprovado, a ordem de classificação no Curso de Habilitação para efeito de preenchimento das vagas no posto inicial do QOA e do QOE.
Art. 10.
- Não tendo sido promovido por inexistência de vaga, o graduado aprovado no Curso de Habilitação a que se refere o artigo 7º, deste Decreto, terá assegurado ingresso no QOA e no QOE, conforme o caso, mediante promoção, na primeira vaga que ocorrer.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplicará se o graduado deixar de satisfazer às exigências mencionadas no artigo 8º, incisos VIII e X, deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso, respeitado o limite de vagas fixado pelo Comandante Geral.
Parágrafo único- A aprovação no Concurso e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação, por inexistência de vaga, não lhe confere qualquer direito.
Art. 12.
- O Curso de Habilitação será realizado na Academia de Polícia Militar.
§ 1º- Os candidatos ao QOA e ao QOE, matriculados no Curso de Habilitação constituirão categoria especial de aluno-oficial e usarão distintivo específico do Quadro em que pretende ingressar, não perdendo, no entanto, a graduação.
§ 2º- O aluno-oficial a que se refere o parágrafo anterior não terá precedência hierárquica sobre os demais alunos da Academia de Policia Militar.
§ 3º- O Subtenente PM que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação permanecerá nessa graduação até Ingressar no QOA ou no QOE.
§ 4º- O Primeiro Sargento PM que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação continuará concorrendo à promoção à graduação de Subtenente até ingressar no QOA ou no QOE.
Art. 13.
- Para inscrição no primeiro Concurso que se realizar após a publicação deste Decreto, o limite de idade dos candidatos ao QOE - Músico, e fixado em 50 (cinquenta) anos.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 1983.

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