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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22934, de 26 de julho de 2024

Nº 22934/2024

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Art. 1.
- Fica instituída, na Polícia Militar da Bahia - PMBA, a Medalha Comemorativa do Aniversário do Batalhão de Polícia de Choque, alusiva ao aniversário do Batalhão de Polícia de Choque da Polícia Militar da Bahia - BPChq.

Institui, na Polícia Militar da Bahia, a Medalha Comemorativa do Aniversário do Batalhão de Polícia de Choque, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Medalha Comemorativa do Aniversário do Batalhão de Polícia de Choque será concedida aos integrantes da PMBA, de outras Polícias Militares do Brasil, das Forças Armadas, pessoas e instituições, que tenham contribuído para a evolução e o engrandecimento das atividades desempenhadas pelo BPChq.
Art. 3.
- A Medalha Comemorativa do Aniversário do Batalhão de Polícia de Choque será cunhada em metal nobre, conforme modelo constante em Anexo Único deste Decreto, e terá as seguintes características:
I o anverso da medalha será gravada sobre base de metal nobre revestida em bronze envelhecido, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, em formato circular, tendo ao centro a figura do Elmo de Choque, em alto relevo, simbolizando o adestramento, a força, a disciplina, a organização, a abnegação e a humildade dos guerreiros espartanos, precursores das doutrinas de Operações de Choque, e das tropas especializadas no mundo, com 25mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro;
II acima da figura do Elmo de Choque, em caracteres versais maiúsculos a epígrafe "BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE”;
III abaixo da figura do Elmo de Choque, em caracteres versais maiúsculos a epígrafe "PMBA”;
IV a fita terá 50mm (cinquenta milímetros) de altura em seda preta e cinza, a cor preta representando prudência e astúcia e a cor cinza representando a serenidade do choqueano, com 17mm (dezessete milímetros) de largura cada cor, separada por um perfil dourado ao centro, com 1mm (um milímetro) de largura, simbolizando vigor e inteligência, tendo o passador as mesmas características da fita, orlada por metal em bronze envelhecido, ornado em arabesco, com altura de 10mm (dez milímetros) e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo ao centro a figura do Elmo de Choque em bronze envelhecido, de 10mm (dez milímetros) de diâmetro ao todo;
V a barreta terá 10mm (dez milímetros) de altura e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, também em preto e cinza, com 17mm (dezessete milímetros) de largura cada cor, separada por um perfil dourado ao centro, com 1mm (um milímetro) de largura, sendo margeada por friso de metal ornado em arabesco, em bronze envelhecido, com altura de 10mm (dez milímetros) e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, tendo ao centro a figura do Elmo de Choque de metal em bronze envelhecido, de 10mm (dez milímetros) de diâmetro ao todo;
VI no reverso deverá conter a inscrição: "O CHOQUE NOS UNE, ATÉ A MORTE!”, tendo ao centro a figura de um raio, em alto relevo, representando rapidez na ação, enfatizando a intensidade e o dinamismo da atividade e a precisão no resultado.
Art. 4.
- A medalha será concedida por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da PMBA.
§ 1º- A Medalha Comemorativa do Aniversário do Batalhão de Polícia de Choque será concedida, preferencialmente, em solenidade comemorativa no mês do aniversário do BPChq.
§ 2º- Havendo necessidade, a Medalha poderá ser concedida em período diverso da data de aniversário do BPChq.
§ 3º- O Diploma da concessão da Medalha será assinado pelo Comandante-Geral da PMBA.
§ 4º- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
§ 5º- Para fins de registro em ficha de promoção, a Medalha Comemorativa do Aniversário do Batalhão de Polícia de Choque será computada com a mesma pontuação de Medalha Comemorativa, conforme alínea "f” do inciso I do art. 59 do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982.
Art. 5.
- Para a concessão da Medalha Comemorativa do Aniversário do Batalhão de Polícia de Choque, além do estabelecido no art. 4º deste Decreto, serão observados os seguintes requisitos:
I aos militares estaduais da PMBA, alternativamente:
a) possuir, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo serviço, dentre os quais, 03 (três) na atividade operacional, intercalados ou consecutivos;
b) contar com, no mínimo, 01 (um) ano no quadro efetivo do BPChq;
c) ser possuidor de, pelo menos, 01 (um) dos seguintes cursos, seja na PMBA, outras Polícias ou Forças Armadas:

1 - Curso de Operações de Choque - COpC;

2 - Curso de Operações com Cães - COpCães;

3 - Curso de Ações Táticas Especiais - CATE;

4 - Curso de Patrulhamento Tático Móvel - CPATAMO;

II aos demais militares e civis, possuir ilibada conduta.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

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