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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24305, de 30 de janeiro de 2026

Nº 24305/2026

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Art. 1.
- O Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 4º - ................................................................................................

I1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Tenentes Coronéis;
II1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Majores;
III1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Capitães;
IV1/4 (um quarto) do efetivo total existente dos Primeiros Tenentes.

.................................................................................................................

§ 5º- Não serão aplicados os limites quantitativos previstos nos incisos do caput deste artigo quando o efetivo existente em cada posto, de qualquer Quadro, for igual ou inferior a 30 (trinta) militares estaduais.” (NR)

"Art. 27 - Além dos fatores referidos no art. 26 serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento os pontos positivos e negativos constantes no art. 59, ambos deste Decreto.” (NR)

"Art. 59 - ..............................................................................................

Ipontos positivos:
a)por tempo de efetivo serviço, computado por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre:

1. como oficial, em função policial militar ou bombeiro militar, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou de ingresso na carreira de oficial: 0,10;

2. referente à permanência no posto: 0,05;

b)pelo exercício de efetivo serviço na estrutura da corporação do militar ou em cargo de natureza policial militar ou bombeiro militar, computado no posto, por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre:

1. na Polícia Militar da Bahia e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

1.1. como titular de comando, direção, chefia e coordenação de Unidade Militar com autonomia administrativa: 0,20;

1.2. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Assessor Especial, Chefe de Gabinete, Chefe de Centro, Subcomandante de Comando Regional ou Especializado: 0,20;

1.3. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Comandante de Aeronave, Adjunto de unidade com autonomia administrativa e Subcomandante de Batalhão: 0,17;

1.4. Chefe de Núcleo de Gestão, Coordenador, Assessor de Comunicação Social, Subcomandante de Companhia Independente, Comandante de Companhia: 0,15;

1.5. nomeado como Coordenador III ou no efetivo desempenho de atividade em Unidade Operacional ou Administrativa, comprovada por escala de serviço da Unidade, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;

2. no desempenho de atividade de natureza policial militar ou bombeiro militar:

2.1. como Chefe de Gabinete, titular de direção, superintendência, assistência militar, ouvidoria, coordenação executiva ou equivalente: 0,20;

2.2. no efetivo desempenho de função de Diretor-Adjunto, Assistente Especial, Assessor, Chefe de Centro, Coordenador, Assistente Militar I, Assistente Militar II, Coordenador de Controle Interno, Assessor de Comunicação Social, Ajudante de Ordens, Diretor de órgão sem autonomia administrativa ou equivalente: 0,15;

2.3. no efetivo desempenho de atividade operacional ou administrativa, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;

c)pela produção, como autor, de trabalho técnico-profissional reconhecido mediante publicação em Boletim Geral como de interesse da Corporação, no posto, e aprovado por comissão instituída para essa finalidade:

1. individual: 0,15;

2. coletivo, até o limite de 03 (três) autores: 0,10;

d)pela realização de curso de capacitação profissional, computado no posto, nas formas de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, de acordo com o definido nos §§ 1º e 3º deste artigo, no limite máximo de 1,2 ponto:

1. de duração superior a 20 (vinte) horas e inferior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,05;

2. de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,10;

3. de duração igual ou superior a 80 (oitenta) horas/aula: 0,15;

4. de duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas/aula: 0,20;

5. de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas/aula: 0,25;

e)para os cursos civis, reconhecidos pelo Ministério da Educação, no máximo de 03 (três) certificados, com titulação de:

1. graduação:

1.1. tecnólogo ou sequencial: 0,15;

1.2. bacharelado ou licenciatura: 0,18;

2. especialização: 0,20;

3. mestrado: 0,22;

4. doutorado: 0,25;

5. pós-doutorado: 0,30;

f)pela realização de Curso de Comando e Estado-Maior, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais e Curso de Formação de Oficiais Auxiliares com resultado final:

1. nota de 9,50 a 10,00: 0,50;

2. nota de 8,50 a 9,49: 0,45;

3. nota de 7,50 a 8,49: 0,40;

4. nota de 6,00 a 7,49: 0,30;

g)pela condecoração com medalhas e pela dedicação ao estudo:

1. condecoração com medalha de tempo de serviço:

1.1. de 30 (trinta) anos: 0,20;

1.2. de 20 (vinte) anos: 0,15;

1.3. de 10 (dez) anos: 0,10;

2. dedicação ao Estudo:

2.1. pela primeira colocação em Curso de Formação de Oficiais: 0,20;

2.2. pela primeira colocação em Curso de Comando e Estado-Maior, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: 0,10;

h)pela atividade de docência em Estabelecimento de Ensino Policial Militar:

1. como docente de disciplina com carga horária de até 20 (vinte) horas: 0,05;

2. como docente de disciplina com carga horária superior a 20 (vinte) horas até 40 (quarenta) horas: 0,10;

3. como docente de disciplina com carga horária superior a 40 (quarenta) horas: 0,15;

i)pela realização de atividade correicional de Natureza Policial Militar ou na Polícia Militar:

1. pela apuração de Sindicância, Inquérito Policial Militar ou Processo de Reparação de Danos: 0,05;

2. pela apuração de Processo Disciplinar Sumário: 0,10;

3. pela apuração de Processo Administrativo Disciplinar: 0,15;

IIpontos negativos:
a)por transgressão disciplinar de que tenha decorrido punição do oficial:

1. por advertência: 0,10;

2. por detenção: 0,20;

b)por condenação judicial transitada em julgado, por crime militar, crime comum ou contravenção:

1. pena até 06 (seis) meses: 1,00;

2. pena superior a 06 (seis) meses: 1,50;

c)falta de aproveitamento intelectual com a reprovação em curso como oficial: 0,30.
§ 1º- Os pontos positivos referidos nas alíneas "b”, "c”, "d”, "h” e "i” do inciso I, e qualquer dos negativos, aludidos no inciso II deste artigo serão contados no posto em que se tenha verificado o fato, produzido o trabalho, realizado o curso, exercido a atividade de docência ou realizado a atividade correicional, e os pontos positivos referidos nas alíneas "e” e "g” do inciso I deste artigo serão contados no posto em que tenha sido realizado o curso ou sido condecorado com a medalha e nos subsequentes.
§ 2º- Os pontos relativos aos cursos referidos na alínea "f” do inciso I deste artigo, serão computados na forma abaixo:
ICurso de Comando e Estado-Maior, exclusivo para oficiais no posto de Tenente-Coronel para promoção ao posto de Coronel;
IICurso de Aperfeiçoamento de Oficiais, exclusivo para oficiais no posto de Capitão para promoção ao posto de Major;
IIICurso de Formação de Oficiais, no posto de 1º Tenente, para promoção ao posto de Capitão.
§ 3º- São considerados Estabelecimentos de Ensino Policial Militar para fins do quanto previsto neste Decreto, a Academia de Polícia Militar e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças.
§ 4º- A pontuação da alínea "h” do inciso I deste artigo só será registrada no posto em que se encontra o oficial, quando da realização da atividade de docência, pontuando no limite máximo de 0,25 por ano.
§ 5º- A pontuação da alínea "i” do inciso I deste artigo só será registrada quando ocorrer a publicação da solução do respectivo feito investigatório e apenas no posto em que se encontra o oficial, pontuando no limite máximo de 0,25 por ano.
§ 6º- Para fins das pontuações previstas neste Decreto, consideram-se unidades militares com autonomia administrativa aquelas que dispõem de organização e meios para exercer plena administração própria e têm competência para praticar todos os atos administrativos decorrentes da gestão de pessoas e de bens do Estado.” (NR)

Altera o Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os pontos positivos já adquiridos e registrados até a data de vigência deste Decreto serão considerados para avaliação, conforme regramento anterior, exclusivamente no posto em que o militar se encontrar na data de publicação deste Decreto, ressalvadas as hipóteses das alíneas "e” e "f” do inciso I do art. 59 do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, com redação anterior à data da entrada em vigor deste Decreto, em que a pontuação poderá ser computada para os processos promocionais subsequentes.
Art. 3.
- Os novos limites quantitativos previstos nos incisos do art. 4º do Decreto nº 28.792, 13 de maio de 1982, com redação conferida por este Decreto, não serão aplicados aos oficiais que já constem das Listas de Acesso, na data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4.
- Os pontos relativos aos cursos referidos na alínea "f” do inciso I do art. 59 do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, serão computados tão somente para os cursos que sejam concluídos a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 5.
- As pontuações de que tratam as alíneas "h” e "i”, do inciso I do art. 59 do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, com redação conferida por este Decreto, somente serão aplicadas para as nomeações e designações que ocorrerem a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2026.

JERONIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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