Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24305, de 30 de janeiro de 2026
Nº 24305/2026
"Art. 4º - ................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 27 - Além dos fatores referidos no art. 26 serão apreciados para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento os pontos positivos e negativos constantes no art. 59, ambos deste Decreto.” (NR)
"Art. 59 - ..............................................................................................
1. como oficial, em função policial militar ou bombeiro militar, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou de ingresso na carreira de oficial: 0,10;
2. referente à permanência no posto: 0,05;
1. na Polícia Militar da Bahia e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
1.1. como titular de comando, direção, chefia e coordenação de Unidade Militar com autonomia administrativa: 0,20;
1.2. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Assessor Especial, Chefe de Gabinete, Chefe de Centro, Subcomandante de Comando Regional ou Especializado: 0,20;
1.3. nomeado e no efetivo desempenho de atividade de Comandante de Aeronave, Adjunto de unidade com autonomia administrativa e Subcomandante de Batalhão: 0,17;
1.4. Chefe de Núcleo de Gestão, Coordenador, Assessor de Comunicação Social, Subcomandante de Companhia Independente, Comandante de Companhia: 0,15;
1.5. nomeado como Coordenador III ou no efetivo desempenho de atividade em Unidade Operacional ou Administrativa, comprovada por escala de serviço da Unidade, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;
2. no desempenho de atividade de natureza policial militar ou bombeiro militar:
2.1. como Chefe de Gabinete, titular de direção, superintendência, assistência militar, ouvidoria, coordenação executiva ou equivalente: 0,20;
2.2. no efetivo desempenho de função de Diretor-Adjunto, Assistente Especial, Assessor, Chefe de Centro, Coordenador, Assistente Militar I, Assistente Militar II, Coordenador de Controle Interno, Assessor de Comunicação Social, Ajudante de Ordens, Diretor de órgão sem autonomia administrativa ou equivalente: 0,15;
2.3. no efetivo desempenho de atividade operacional ou administrativa, à exceção daqueles que estejam enquadrados nos itens anteriores: 0,10;
1. individual: 0,15;
2. coletivo, até o limite de 03 (três) autores: 0,10;
1. de duração superior a 20 (vinte) horas e inferior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,05;
2. de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas/aula: 0,10;
3. de duração igual ou superior a 80 (oitenta) horas/aula: 0,15;
4. de duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas/aula: 0,20;
5. de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas/aula: 0,25;
1. graduação:
1.1. tecnólogo ou sequencial: 0,15;
1.2. bacharelado ou licenciatura: 0,18;
2. especialização: 0,20;
3. mestrado: 0,22;
4. doutorado: 0,25;
5. pós-doutorado: 0,30;
1. nota de 9,50 a 10,00: 0,50;
2. nota de 8,50 a 9,49: 0,45;
3. nota de 7,50 a 8,49: 0,40;
4. nota de 6,00 a 7,49: 0,30;
1. condecoração com medalha de tempo de serviço:
1.1. de 30 (trinta) anos: 0,20;
1.2. de 20 (vinte) anos: 0,15;
1.3. de 10 (dez) anos: 0,10;
2. dedicação ao Estudo:
2.1. pela primeira colocação em Curso de Formação de Oficiais: 0,20;
2.2. pela primeira colocação em Curso de Comando e Estado-Maior, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: 0,10;
1. como docente de disciplina com carga horária de até 20 (vinte) horas: 0,05;
2. como docente de disciplina com carga horária superior a 20 (vinte) horas até 40 (quarenta) horas: 0,10;
3. como docente de disciplina com carga horária superior a 40 (quarenta) horas: 0,15;
1. pela apuração de Sindicância, Inquérito Policial Militar ou Processo de Reparação de Danos: 0,05;
2. pela apuração de Processo Disciplinar Sumário: 0,10;
3. pela apuração de Processo Administrativo Disciplinar: 0,15;
1. por advertência: 0,10;
2. por detenção: 0,20;
1. pena até 06 (seis) meses: 1,00;
2. pena superior a 06 (seis) meses: 1,50;
Altera o Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2026.
JERONIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública