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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29560, de 12 de abril de 1983

Nº 29560/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre interstício e tempo de serviço arregimentado para efeito das promoções que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº CMG-119/83 e com fundamento no que dispõem os artigos 37, da Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981 e 12, do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam reduzidos à metade o interstício e o ser viço arregimentado na graduação de 3º Sargento QPMP-0 (COMBATENTES) QPHP-1 (MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO), QPMP-2 (OPERADORES DE COMUNICAÇÕES, QPMP-5 (MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES), QPMP-6 (AUXILIARES DE SAÚDE) e QPMP-7 (TAMBOR CORNETEIRO), para as promoções a serem efetuadas em 21 de abril de 1983.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á o estabelecido nos artigos 27 e 28, do Decreto nº 28.793, de 13 de maio de 1982.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1983.

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