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Decreto Estadual da Bahia nº 1740, de 25 de novembro de 1992

Nº 1740/1992

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Art. 1.
- O § 1º do Art. 4º, o parágrafo único do art. 18, o § 3º do Art. 22, o Art. 31, a letra e do inciso I e o § 1º do Art. 59 do Decreto nº 28.792 de 13 de maio de 1982, passam a ter a seguinte redação:

Modifica dispositivos do Regulamento de Promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia (Dec. 28.792, de 13 de maio de 1982) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 4.
- ......................................................................................
§ 1º- Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão fixados:
Iem 21 de novembro do ano anterior, para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 17 de fevereiro a 01 de julho;
IIem 30 de março, para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 02 de julho a 14 de novembro;
IIIem 13 de agosto, para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 15 de novembro a 16 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 18.
- .......................................................................................
Parágrafo único- As autoridades a que se refere este artigo são as seguintes:
IChefe do Estado Maior, quanto ao Oficial Superior interinamente na função de Coronel, aos Chefes de Seção de EM, bem como aos Oficiais que se encontram no exercício de cargos ou funções de natureza policial-militar;
IIChefe da Casa Militar do Governador, quanto aos oficiais da CMG;
IIIChefe de Gabinete do Comandante Geral, quanto aos Oficiais que lhe sejam subordinados;
IVDiretores, quanto aos oficiais comandantes e diretores dos órgãos de apoio que lhes sejam subordinados e os das respectivas diretorias;
VAjudante Geral, quanto aos Oficiais que lhe sejam subordinados;
VIComandante de Policiamento, quanto aos Oficiais comandantes dos seus órgãos de execução e os que lhe sejam diretamente subordinados;
VIIComandantes de Unidades Operacionais, Comandantes Diretores de Estabelecimento de Ensino, Chefes de Centro e demais órgãos, todos com autonomia administrativa, quanto aos Oficiais que lhes sejam subordinados;
VIIIChefe da Seção do Estado Maior, quanto aos oficiais que lhe sejam subordinados.
Art. 22.
- ....................................................................................
§ 3º- As Fichas de Informações serão preenchidas sempre que se deva organizar novo Quadro de Acesso com observações até 18 de novembro do ano anterior, 30 de março e 01 de agosto para as promoções referentes às vagas a serem preenchidas nos períodos de 17 de fevereiro do ano anterior a 01 de julho, 02 de julho a 14 de novembro e 15 de novembro a 16 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 31.
- A contagem de pontos e os registros de cursos, interstício e serviço arregimentado estabelecidos neste regulamento referir-se-ão:
Ia 20 de novembro do ano anterior para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 17 de fevereiro a 01 de julho;
IIa 30 de março para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 02 de julho a 14 de novembro;
IIIa 13 de agosto para organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, relativos às promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período de 15 de novembro a 16 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 59.
- .....................................................................................
I.................................................................................................

..................................................................................................

e)para curso de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão profissional:

1. de duração igual ou superior a 30 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,05

- com avaliação de aproveitamento - 0,10

2. de duração igual ou superior a 60 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,10

- com avaliação de aproveitamento - 0,15

3. de duração igual ou superior a 90 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,15

- com avaliação de aproveitamento - 0,20

4. de duração igual ou superior a 120 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,20

- com avaliação de aproveitamento - 0,25

5. de duração igual ou superior a 300 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,25

- com avaliação de aproveitamento - 0,40

6. de duração igual ou superior a 600 horas/aula

- sem avaliação de aproveitamento - 0,35

- com avaliação de aproveitamento - 0,50

§ 1º- Os pontos positivos referidos no inciso I, letras b, c e g, deste artigo, e qualquer dos negativos, aludidos no inciso II, serão contados no posto em que se tenha verificado o fato ou produzido o trabalho; na hipótese das letras e e f do inciso I, contar-se-ão no posto em que tenha sido realizado o curso ou agraciado e nos subseqüentes.
Art. 2.
- A Seção III do Capítulo II do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982 passa a ter o seguinte título:

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA REORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- Ficam acrescidos o § 7º ao Art. 25, o § 2º ao Art. 38, renumerado o seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 25.
- ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 7º- Dar-se-á a reorganização do Quadro de Acesso sempre que ocorrer promoção no período considerado, aproveitando-se os Oficiais relacionados nos §§ 2º e 3º que vierem satisfazer o requisito do Parágrafo único do Art. 32.
Art. 38.
- ....................................................................................

....................................................................................................

§ 1º- O processamento das promoções obedecerá a calendário constante do Anexo III deste Regulamento.
§ 2º- Havendo a reorganização do Quadro de Acesso proceder-se-á de acordo com a seqüência prevista no inciso V e seguintes deste Artigo.
Art. 4.
- Fica alterado o Anexo III do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
- Serão processadas de acordo com o último Quadro de Acesso elaborado pela Comissão de Promoção de Oficiais anteriormente à publicação deste Decreto, as promoções referentes às vagas a serem preenchidas no período compreendido entre a data de sua vigência e o dia 17 de fevereiro de 1993.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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