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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20132, de 7 de dezembro de 2020

Nº 20132/2020

Anexos disponíveis no download.

Institui medalhas, aprova o Regulamento de Condecorações do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 15 da Lei nº 4.075, de 08 de novembro de 1982,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam instituídas, no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, as seguintes medalhas:
I Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley;
II Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo;
III Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
IV Cruz de Fogo;
V Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes;
VI Tempo de Serviço Bombeiro Militar;
VII Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos.
Art. 2.
- O Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59 - ..........................................................................................

I.......................................................................................................

............................................................................................................

f)........................................................................................................

............................................................................................................

3 - Serviços Prestados à Polícia Militar:

Mérito Policial Militar - 0,20;

Mérito Marechal Argolo - 0,10;

Feitos Heroicos - 0,05;

Dionísio Cerqueira - 0,15;

Medalha Comemorativa - 0,10;

Revogado;

............................................................................................................

8 - serviços prestados ao Corpo de Bombeiros Militar:

8.1 - Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley - 0,25;

8.2 - Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo - 0,20;

8.3 - Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - 0,10;

8.4 - Cruz de Fogo - 0,10;

8.5 - Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes - 0,10;

8.6 - Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos - 0,15;

8.7 - Tempo de Serviço Bombeiro Militar:

Bronze - 0,10;

Prata - 0,15;

Ouro - 0,20;

Platina - 0,25;” (NR)

Art. 3.
- Fica aprovado o Regulamento de Condecorações do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
- Ficam revogados o subitem "Conselheiro Almeida Couto - 0,10” do item "3” da alínea "f” do inciso I do art. 59 do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, e o Decreto nº 3.868, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE CONDECORAÇÕES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O reconhecimento público do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia -CBMBA a militares, civis e instituições, manifesta-se através da outorga de condecorações.
Parágrafo único- Observados os requisitos e as condições previstas no Capítulo II deste Regulamento, as condecorações do CBMBA poderão ser também concedidas:
I aos militares das Forças Armadas e aos militares das Polícias Militares e de outros Corpos de Bombeiros Militares, nacionais ou estrangeiros;
II a civis, nacionais ou estrangeiros;
III a corporações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras.
Art. 2.
- As condecorações compreendem:
I medalhas condecorativas;
II medalhas de tempo de serviço;
III medalha-prêmio;
IV medalhas comemorativas;
V títulos e outras menções.
§ 1º- São medalhas condecorativas:
I Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley;
II Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo;
III Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
IV Cruz de Fogo;
V Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes.
§ 2º- As medalhas de tempo de serviço são:
I Platina - 40 (quarenta) anos;
II Ouro - 30 (trinta) anos;
III Prata - 20 (vinte) anos;
IV Bronze - 10 (dez) anos.
§ 3º- A medalha-prêmio, denominada de Medalha do Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos, concedida em 02 (dois) graus, conforme o art. 21 deste Regulamento compreende:
I ouro: referente a cursos de carreira para oficiais;
II prata: referente a cursos de carreira para praças.
§ 4º- As medalhas comemorativas serão instituídas por decreto do Governador do Estado, a fim de registrar datas memoráveis e galardoar pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao CBMBA.
§ 5º- São datas significativas para o CBMBA, entre outras que sejam posteriormente assim qualificadas:
I 29 de março de 1917 - Inauguração do Quartel da Praça dos Veteranos;
II 02 de maio de 1935 - Catástrofe do Beco do Frazão;
III 02 de julho - Dia do Bombeiro Brasileiro;
IV 02 de julho de 2014 - Emancipação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
V 14 de agosto de 2015 - Nomeação do 1º Comandante-Geral do CBMBA;
VI 02 de dezembro - Dia do Patrono dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil - D. Pedro II;
VII 26 de dezembro de 1894 - Criação do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador.

CAPÍTULO II

DAS CONDECORAÇÕES

SEÇÃO I

Das Insígnias Honoríficas

Art. 3.
- As insígnias honoríficas são constituídas das seguintes peças:
I venera: em bronze, prata ou ouro, medido de 03cm (três centímetros) a 07cm (sete centímetros) de largura, obedecendo forma própria, constituindo-se na insígnia da condecoração;
II fita: faixa estreita de tecido, medindo de 03cm (três centímetros) a 3,5cm (três centímetros e meio) de largura e de até 07cm (sete centímetros) de altura, em cor ou cores próprias, de onde pendem as veneras;
III colar: constituído de dupla corrente ornada com os elementos alegóricos da condecoração, tendo a insígnia pendente de sua parte inferior;
IV comenda: insígnia de Comendador ou Grande-Oficial, geralmente usada ao pescoço, pendente de uma fita;
V faixa: fita larga de tecido usada a tiracolo, da direita para a esquerda, com cores próprias, destinada a prender a venera de alguns graus nas Ordens Honoríficas, sendo arrematada por um laço do mesmo tecido;
VI passador: peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação de fita;
VII miniatura: redução da venera para entre 1,8cm (um vírgula oito centímetro) a 02cm (dois centímetros) e da fita para 1,3cm (um vírgula três centímetros) de largura em algumas medalhas, respeitadas as proporções;
VIII barreta: peça de metal revestida com um ou mais pedaços de fita, com 03cm (três centímetros) a 3,5cm (três e meio centímetros) de largura e 01cm (um centímetro) a 1,2cm (um vírgula dois centímetros) de altura, correspondente e em substituição às condecorações outorgadas;
IX barreta de lapela: suporte de miniatura, em metal dourado, com 1,3cm (um vírgula três centímetros) de largura por 0,5cm (meio centímetro) de altura, nas cores da fita da miniatura;
X roseta: laço ou botão da respectiva condecoração, medindo de 01cm (um centímetro) a 1,2cm (um vírgula dois centímetros) de diâmetro;
XI diploma: documento em pergaminho conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde.

SEÇÃO II

Da Medalha Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley

Art. 4.
- A Medalha Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley é destinada a premiar os integrantes da Corporação, militares e civis, que realizem atividade ou ação típica de bombeiro militar no âmbito do Estado, caraterizada como ato excepcional de desprendimento, espírito de sacrifício, coragem e bravura, com risco da própria vida, devidamente comprovado.
Art. 5.
- A Medalha Cruz de Bravura - Tenente Claudionor Jerônimo Wanderley será cunhada em metal dourado e terá as seguintes características:
I no anverso:

Cruz de Malta vermelha, filetada de ouro, de 40mm (quarenta milímetros) de largura pela mesma medida de altura, sobreposta a um ramo de louros dourados de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;

ao centro, sobreposta à Cruz de Malta, círculo vermelho, filetado de ouro, de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro, e, no seu interior, a Insígnia Histórica;

II no reverso, sobre o espaço correspondente ao círculo, campo liso contendo uma moldura circular com o título "Cruz de Bravura”, encimada pela legenda "CBMBA”;
III fita chamalotada vermelha, tendo 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura total e 40mm (quarenta milímetros) de altura;
IV como suporte da fita, ornamento em forma de chamas voltadas para fora, medindo 45mm (quarenta e cinco milímetros) de largura por 20mm (vinte milímetros) de altura, onde se prende a argola.
Parágrafo único- A medalha, as miniaturas, a roseta, a barreta, o diploma e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos dos Anexos I-A, I-B e I-C deste Regulamento.

SEÇÃO III

Da Medalha do Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo

Art. 6.
- A Medalha do Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo é destinada a premiar integrantes da Corporação, militares, autoridades civis, corporações militares ou instituições civis que tenham realizado notáveis serviços ao País, ao Estado da Bahia ou ao CBMBA, ou que se distingam através de ato ou trabalho excepcional no exercício de atividade estratégica da Corporação.
Parágrafo único- Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, impõe-se observar, para a concessão da medalha, o seguinte:
I para componentes do CBMBA:

tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, comprovados por seus assentamentos;

distinção, no âmbito da classe, pelo zelo pessoal e profissional;

II para os demais agraciados:

vida privada e pública ilibada;

amor à ordem e à disciplina, ou ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.

Art. 7.
- A Medalha do Mérito Bombeiro Militar - Capitão Leovigildo Cavalcante de Melo será cunhada em metal branco nobre e terá as seguintes características:
I venera e suporte em peça única totalizando 60mm (sessenta milímetros) de altura por 40mm (quarenta milímetros) de largura;
II no anverso:

em sua parte superior, como suporte da fita, ornamento representando as ameias do Quartel do Comando Geral - Praça dos Veteranos, de 15mm (quinze milímetros) de altura por 40mm (quarenta milímetros) de largura, em metal branco;

abaixo, escudo clássico filetado de ouro, de 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura pela mesma largura do suporte, tendo campo de prata branco, com aspa de goles vermelho, carregada de quatro torreões de prata, acompanhada de oito flores-de-lis de sable preto, simplificadas;

ao centro, Insígnia Base de ouro amarelo, inserida em um losango de blau azul filetado de ouro amarelo, sobreposto a um quadrado de prata branco filetado de ouro amarelo;

III no reverso:

sobre o espaço correspondente ao escudo, campo liso com a inscrição em três níveis, encimada pela legenda "CBMBA”;

ao centro, "MÉRITO BOMBEIRO MILITAR”;

no arco inferior, "Cap Leovigildo Cavalcante de Melo”;

IV fita de gorgorão de seda achamalotada azul, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura total e 40mm (quarenta milímetros) de altura, sobreposta por duas faixas brancas verticais de 03mm (três milímetros) de largura, distanciadas da mesma medida em relação à orla.
Parágrafo único- A medalha, as miniaturas, a roseta, a barreta, o diploma e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos dos Anexos II-A, II-B e II-C deste Regulamento.

SEÇÃO IV

Da Medalha Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia

Art. 8.
- A Medalha Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é destinada a premiar integrantes da Corporação, militares, civis, corporações militares ou instituições civis que tenham prestado serviços relevantes ao CBMBA ou que se distingam através de ato ou trabalho relevante no exercício de atividade tática ou técnica da Corporação.
Art. 9.
- A Medalha Conselheiro Almeida Couto - Patrono do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será cunhada em metal branco nobre e terá as seguintes características:
I no anverso, a efígie do Conselheiro José Luiz de Almeida Couto, dentro de um círculo de bronze em alto relevo;
II reverso simples, com a inscrição "CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO” encimando a designação "PATRONO DO CBMBA” e pendente à fita através de haste metálica embutida;
III passadeira do mesmo metal como suporte da fita de gorgorão de seda vermelha com listra amarela central, na mesma largura das laterais;
IV a barreta terá 10mm (dez milímetros) de altura e acompanhará a largura e as mesmas características da fita.
Parágrafo único- A medalha, as miniaturas, a roseta, a barreta, o diploma e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos dos Anexos III-A, III-B e III-C deste Regulamento.

SEÇÃO V

Da Medalha Cruz de Fogo

Art. 10.
- A Medalha Cruz de Fogo é destinada a premiar integrantes da Corporação, militares, civis, corporações militares ou instituições civis, como prova de reconhecimento pelos seus significativos serviços prestados à segurança contra incêndio e pânico, busca, resgate, suporte básico de vida, salvamento de pessoas e bens e ações de defesa civil no Estado, ou que hajam praticado atos meritórios em prol do desenvolvimento das atividades administrativas ou operacionais da Corporação.
Art. 11.
- A Medalha Cruz de Fogo será cunhada em metal dourado e terá as seguintes características:
I no anverso:

Cruz da Ordem de Cristo vermelha, orlada de ouro, de 40mm (quarenta milímetros) de largura pela mesma medida de altura, com orla de 02mm (dois milímetros);

ao centro, sobreposto à cruz, círculo vermelho, orlado de ouro, de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro e orla de 02mm (dois milímetros), e em seu interior a Insígnia Histórica, encimada pela inscrição "DESTEMOR”;

II no reverso, sobre o espaço correspondente ao círculo, campo liso contendo uma moldura circular com o título "DESTEMOR”, encimada pela legenda "CBMBA”;
III fita chamalotada vermelha e amarela, verticalmente, em partes iguais, tendo 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura total e 40mm (quarenta milímetros) de altura;
IV suporte da fita, ornamento em forma de chamas voltadas para fora, medindo 45mm (quarenta e cinco milímetros) de largura por 20mm (vinte milímetros) de altura, onde se prende a argola.
Parágrafo único- A medalha, as miniaturas, a roseta, a barreta, o diploma e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C deste Regulamento.

SEÇÃO VI

Da Medalha de Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes

Art. 12.
- A Medalha de Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes é destinada a premiar exclusivamente os integrantes do CBMBA que tenham se destacado entre os demais integrantes da Corporação no cumprimento ou exercício de atividades operacionais próprias ao grau hierárquico, contribuindo para o bom desenvolvimento e qualidade dos serviços de competência do CBMBA.
Parágrafo único- São considerados serviços relevantes aqueles em que bombeiro militar tenha se destacado:
I em operações de busca, salvamento e combate a incêndio;
II em operações de defesa civil, tais como inundações, grandes desastres, epidemias e outras emergências;
III nas ações preventivas e de atividades técnicas;
IV por ações beneméritas sucessivas, em situações diversas de circunstâncias normais, que resultem na proteção da vida e propriedade, na segurança do trabalho, no funcionamento pleno dos serviços públicos ou na garantia do exercício dos poderes públicos e de entidades privadas que representem valores ou bens comunitários.
Art. 13.
- A Medalha de Serviços Relevantes - Soldado Eduardo Santos Góes - será cunhada em metal branco nobre e terá as seguintes características:
I venera de 50mm (cinquenta milímetros) de diâmetro;
II no anverso:

em relevo, cruz ancorada de 32mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro, formada pela união de quatro lâminas de machado, cercada por chamas de fundo azul orladas de prata que apontam para as oito direções da rosa dos ventos;

ao centro, sobreposto à cruz, círculo de fundo azul orlado de prata com 20mm (vinte milímetros) de diâmetro e, no seu interior, a insígnia do Bombeiro Sapador em relevo, um conjunto formado por um esguicho posicionado em pala, um croque em faixa, uma escada em banda, um machado em contrabanda e um chapéu quebra-telha sobreposto ao conjunto.

III no reverso:

campo liso com a inscrição em três níveis, encimada pela legenda "CBMBA”;

ao centro, a inscrição "SERVIÇOS RELEVANTES”;

no arco inferior, a inscrição "SOLDADO EDUARDO SANTOS GÓES”;

IV fita de gorgorão de seda achamalotada azul, de 35mm (tinta e cinco milímetros) de largura total e 40mm (quarenta milímetros) de altura, tendo uma faixa branca horizontal de 12 (doze milímetros) de altura e mesma largura da fita, centralizada.
Parágrafo único- A medalha, as miniaturas, a roseta, a barreta, o diploma e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos dos Anexos V-A, V-B e V-C deste Regulamento.

SEÇÃO VII

Da Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar

Art. 14.
- A Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar é destinada a patentear o reconhecimento público pelos bons serviços prestados por oficiais e praças do CBMBA.
Art. 15.
- A Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar será concedida:
I de bronze, ao bombeiro militar que completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas as condições previstas neste Regulamento;
II de prata, com banho de prata sobre a cunhagem básica de bronze, ao bombeiro militar que completar 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas as condições previstas neste Regulamento;
III de ouro, com banho de ouro sobre a cunhagem básica de bronze, ao bombeiro militar que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas as condições previstas neste Regulamento;
IV de platina, com banho de platina sobre a cunhagem básica de bronze, ao bombeiro militar que completar 40 (quarenta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, preenchidas as condições previstas neste Regulamento.
Art. 16.
- A Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar terá a forma circular, com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro e 02mm (dois milímetros) de espessura, com cunhagem básica em bronze, contendo:
I no anverso:
a) na orla, em relevo, dentro de um círculo, ramos de louros partindo da inscrição "CBMBA”;
b) na metade superior do mesmo círculo, em relevo, 01 (uma), 02 (duas), 03 (três) ou 04 (quatro) estrelas de 05 (cinco) pontas, uma para cada decênio que represente a medalha, com uma ponta colocada em pala;
c) no centro, em relevo, Brasão de Armas do CBMBA;
II no reverso:
a) na orla, em relevo, na metade superior, a inscrição "CBMBA” e na metade inferior, "Alienam Vitam et Bona Salvare”;
b) no centro do campo, em relevo, inscrição em algarismo romano do decênio a que se refere a medalha: X, XX, XXX ou XL;
III uma fita de seda chamalotada, sustentando a medalha, unida à mesma por argola e contra argola, com 40mm (quarenta milímetros) de altura e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, possuindo duas faixas na cor vermelha ladeando uma faixa branca, todas de mesma largura e igualmente distribuídas verticalmente, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta;
IV barreta da medalha, que terá sobreposta, sobre um fundo de gorgorão nas cores vermelho e branco, como da fita, igualmente distribuídas verticalmente:
a) na de bronze, 01 (uma) estrela de bronze;
b) na de prata, 02 (duas) estrelas banhadas de prata;
c) na de ouro, 03 (três) estrelas banhadas de ouro;

e na de platina, 04 (quatro) estrelas banhadas de platina.

Parágrafo único- As Medalhas de Tempo de Serviço Bombeiro Militar, as miniaturas, a roseta, a barreta e o diploma, terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C, VI-D, VI-E, VI-F, VI-G e VI-H deste Regulamento.
Art. 17.
- A concessão da Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar será feita ex officio e obedecerá ao seguinte processo:
I os Comandantes de Organização Bombeiro Militar - OBM organizarão uma relação nominal dos oficiais e praças que tenham completado o tempo de efetivo serviço previsto para a concessão da respectiva medalha até o final do mês de dezembro de cada ano e a remeterá para a Coordenação de Promoção e Mérito, a fim de serem analisados quanto aos pré-requisitos previstos no art. 18 deste Regulamento, enviando-a, em seguida, para o Conselho de Mérito do Bombeiro Militar;
II o Conselho de Mérito do Bombeiro Militar emitirá parecer e o apresentará ao Comandante-Geral para as devidas providências administrativas junto à Coordenação de Promoção e Mérito.
Art. 18.
- O bombeiro militar, para recebimento da Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar, deverá preencher os seguintes pré-requisitos:
I ter completado o decênio de tempo de efetivo serviço contado na forma estabelecida neste Regulamento;
II ter prestado bons serviços nas funções desempenhadas durante o decênio, assim julgados pelo Conselho de Mérito do Bombeiro Militar;
III não ter sofrido punição de detenção no decênio, contados até as datas fixadas no inciso I do art. 17 deste Regulamento;
IV não ter sofrido sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que beneficiado por indulto.
§ 1º- Para efeito de concessão de Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar será considerado, nas condições previstas neste Regulamento, o tempo de serviço cumprido por oficial ou praça no CBMBA, inclusive os incorporados do Corpo de Bombeiros da Cidade do Salvador, ou servido na Polícia Militar da Bahia - PMBA, anteriores à emancipação desta Corporação.
§ 2º- O bombeiro militar que tiver praticado ato que o impeça de receber a medalha, conforme este Regulamento, perderá o direito à concessão dessa condecoração no decênio correspondente.
§ 3º- A contagem do decênio seguinte será iniciado a partir da data de aquisição do direito de recebimento da medalha anterior.
Art. 19.
- A Medalha de Tempo de Serviço Bombeiro Militar será concedida anualmente em data definida pelo Comandante do CBMBA.

SEÇÃO VIII

Da Medalha do Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos

Art. 20.
- A Medalha do Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos é destinada a estimular a aplicação e o interesse nos estudos bombeiros militares, premiando os integrantes da Corporação que se hajam distinguido nos cursos fundamentais para o acesso hierárquico ao longo da carreira.
Art. 21.
- A Medalha do Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos será concedida aos:
I oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia que lograrem a primeira colocação na classificação intelectual no Curso de Formação de Oficiais - CFO, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO e Curso Superior de Bombeiro Militar - CSBM;
II oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM que conquistarem a primeira colocação na classificação intelectual no curso para ingresso no referido quadro e no CAO;
III oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares - QOSBM que conquistarem a primeira colocação na classificação intelectual no curso para ingresso no referido quadro, no CAO e CSBM;
IV praças da corporação que obtiverem o primeiro lugar nos Curso de Formação de Soldados - CFSd, Curso de Formação de Sargentos - CFSgt e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;
V integrantes do CBMBA, que designados para fazerem os cursos citados neste artigo em outras organizações, ou seus equivalentes, vindo a obter até a segunda colocação em sua turma;
VI integrantes de outras corporações, em caráter excepcional, como atendimento ao princípio da reciprocidade, para premiar o desempenho escolar nos cursos realizados no CBMBA, quando lograrem a primeira colocação.
Parágrafo único- Além dos requisitos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, será necessária a obtenção do conceito "Muito Bom” - MB ou média superior a 08 (oito) pontos, ou equivalente, e a exigência de que a turma tenha, no mínimo, 10 (dez) alunos.
Art. 22.
- A Medalha do Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos será cunhada em metal dourado e terá as seguintes características:
I no anverso:
a) estrela de 05 (cinco) pontas vermelha, filetada de ouro, de 40mm (quarenta milímetros) de largura pela mesma medida de altura, sobreposta a um resplendor pentagonal dourado de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, com um vértice voltado para baixo;
b) ao centro, sobreposto à estrela, círculo branco, filetado de ouro, de 20mm (vinte milímetros) de diâmetro, com o título "MÉRITO INTELECTUAL”, encimada pela legenda "CBMBA”, possuindo, no seu interior, círculo vermelho filetado de ouro, com 14mm (quatorze milímetros) de diâmetro, contendo nele a Insígnia Histórica;
II no reverso, sobre o espaço correspondente ao círculo, campo liso com o título "Maj Engº Alcebíades Calmon de Passos”, encimado pela legenda "CBMBA”;
III fita de gorgorão de seda achamalotada, vermelha, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura total e 40mm (quarenta milímetros) de altura, sobreposta por 02 (duas) faixas verticais de 03mm (três milímetros) de largura, distanciadas da mesma medida em relação à orla, sendo amarelas para oficiais e brancas para praças.
§ 1º- A Medalha do Mérito Intelectual - Major Engenheiro Alcebíades Calmon de Passos seguirá as seguintes especificações:
I ao oficial agraciado por esta condecoração, pela primeira vez, a medalha será composta com passador dourado e 01 (uma) machadinha dourada;
II ao praça agraciado por esta condecoração, pela primeira vez, a medalha será composta com passador prateado e 01 (uma) machadinha prateada;
III o oficial ou praça já agraciado com esta condecoração, que vier a obter outra primeira classificação nos cursos e nas condições previstas no art. 21 deste Regulamento, receberá outra condecoração acrescida de mais 01 (uma) machadinha até o limite de 03 (três), somente usando a insígnia de maior grau.
§ 2º- As medalhas, as miniaturas, as rosetas, as barretas, o diploma e a insígnia de bandeira terão a forma, as dimensões e as cores estabelecidas nos modelos dos Anexos VII-A, VII-B, VII-C e VII-D deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE MÉRITO DO BOMBEIRO MILITAR

Art. 23.
- O Conselho de Mérito do Bombeiro Militar, de caráter permanente, com a finalidade de apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas previstas neste Regulamento, tem a seguinte composição:
I membros natos:
a) Comandante-Geral do CBMBA;
b) Subcomandante-Geral do CBMBA;
c)Comandante de Operações de Bombeiros Militar;

Redação de acordo com o Decreto 22.668 de 22 de março de 2024.

Redação original: " c) Assistente Militar do Comando-Geral do CBMBA;"

II membros designados: 02 (dois) coronéis do QOBM designados pelo prazo de 0l (um) ano por ato do Comandante-Geral, facultada a recondução por igual período.
Art. 24.
- Presidirá o Conselho de Mérito do Bombeiro Militar o Comandante-Geral do CBMBA e, em seus impedimentos, o Subcomandante-Geral da Corporação.
Art. 25.
- O Conselho realizará, ordinariamente, 02 (duas) sessões por ano, nos meses de junho e novembro, ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 26.
- As sessões do Conselho, de caráter reservado, devem se realizar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 27.
- À Secretaria do Conselho de Mérito de Bombeiro Militar incumbe:
I preparar e expedir as correspondências do Conselho de Mérito Bombeiro Militar e receber a que lhe for destinada;
II organizar, manter em ordem e ter sob sua guarda o arquivo;
III lavrar as atas das sessões do colegiado;
IV preparar os diplomas confirmadores das concessões outorgadas.
Art. 28.
- A Secretaria do Conselho de Mérito de Bombeiro Militar, observado o disposto no art. 25 deste Regulamento, submeterá as indicações de concessões de condecorações ao Conselho de Mérito do Bombeiro Militar, para apreciação do mérito da pessoa ou instituição a ser agraciada.
Parágrafo único- A Secretaria do Conselho de Mérito de Bombeiro Militar instruirá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, as indicações recebidas com as informações necessárias à apreciação e julgamento do Conselho de Mérito.
Art. 29.
- As indicações para concessão de condecorações, encaminhadas ao Comando-Geral, com as respectivas justificativas, para decisão de proposta de concessão, obedecerão as seguintes prescrições:
I caberá aos Comandantes, Diretores, Coordenadores e Chefes das Unidades do CBMBA, as indicações referentes a oficiais, praças e assemelhados que lhes estiverem subordinados, até a segunda quinzena dos meses de maio e outubro de cada ano;
II será privativa do Comandante-Geral as indicações referentes aos coronéis ou oficiais que estiverem em função de comandantes, diretores, coordenadores e chefes das Unidades do CBMBA;
III serão privativas de quaisquer membros do Conselho de Mérito do Bombeiro Militar, as indicações para o Comandante-Geral, para os civis, instituições ou corporações.
Parágrafo único- É dispensável a indicação para a concessão das medalhas de Tempo de Serviço e de Mérito Intelectual, bastando ao Conselho de Mérito a informação, a qualquer tempo, do preenchimento das condições objetivas previstas nas Seções VII e VIII do Capítulo II, ressalvada a hipótese do inciso V do art. 21, todos deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DO CERIMONIAL DE ENTREGA

Art. 30.
- As medalhas serão concedidas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho de Mérito, encaminhada pelo Comandante-Geral do CBMBA.
§ 1º- As medalhas de tempo de serviço dos praças, mediante proposta do Conselho de Mérito, serão concedidas por ato do Comandante-Geral.
§ 2º- O diploma de concessão das condecorações será assinado pelo Comandante-Geral do CBMBA.
Art. 31.
- Os títulos e as menções honrosas do CBMBA serão concedidos pelo Comandante-Geral da Corporação, em ato publicado no Boletim Geral Ostensivo, observado o disposto no art. 29 deste Regulamento.
Art. 32.
- As condecorações do CBMBA, previstas neste Regulamento, poderão ser concedidas post mortem, observados os requisitos e condições previstos no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo único- As Medalhas concedidas post mortem serão depositadas no Museu do CBMBA, caso o homenageado não tenha deixado pais, cônjuge ou filhos.
Art. 33.
- Publicado o ato do Governador do Estado ou o ato do Comandante-Geral de concessão das condecorações, a Secretaria do Conselho de Mérito de Bombeiro Militar providenciará a lavratura do diploma respectivo.
Art. 34.
- A entrega das condecorações será realizada com a presença da tropa e de autoridades convidadas, em conformidade com o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e Cerimonial do Corpo de Bombeiros Militares, nas datas previstas no § 5º do art. 2º deste Regulamento.
§ 1º- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as entregas de condecorações das medalhas-prêmio, que ocorrerão por ocasião dos seguintes eventos:
I Formatura do CSBM;
II Formatura do CAO;
III Formatura do CFO;
IV Formatura do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA;
V Formatura do CAS;
VI Formatura do CFSgt;
VII Formatura do CFSd.
§ 2º- Em situações excepcionais, poderá o Comandante-Geral do CBMBA realizar a entrega de condecorações em outras datas ou ocasiões não previstas neste artigo.
Art. 35.
- O local para a solenidade será determinado pelo Comando-Geral da Corporação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
- O uso das condecorações se dará de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes do CBMBA.
Art. 37.
- O militar do CBMBA agraciado com condecoração nacional ou estrangeira, de qualquer natureza, deverá apresentar o respectivo diploma ou ato de sua concessão ao Comando-Geral, para fins de registro, publicação e autorização de uso.
Art. 38.
- O Conselho de Mérito do Bombeiro Militar elaborará seu regimento dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 39.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e publicado em Boletim Geral Ostensivo.

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