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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9955, de 29 de março de 2006

Nº 9955/2006

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Acrescenta os dispositivos que indica ao Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, com as alterações posteriores, que regulamenta a Lei de promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam acrescidos ao art. 59, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, e alterações posteriores, os itens 4 e 5, com a seguinte redação:

"Art. 59 ............................................................................

I...................................................................................
a)..................................................................................

1 - ............................................................................................................

2 - ............................................................................................................

3 - ............................................................................................................

4 - no exercício de cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (DAS), em função que não seja de Comando, Direção, Coordenação ou Chefia, prevista na estrutura da Polícia Militar: 0,15 por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre.

5 - no exercício de cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (DAS), em cargo de natureza policial-militar: 0,15 por semestre contínuo ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias, sobreposto ao semestre."

Art. 2.
- Fica acrescido ao art. 59, inciso I, alínea "f", item 3, do Decreto nº 28.798, de 13 de maio de 1982, com as alterações posteriores, o seguinte:

"Medalha Comemorativa ? 0,10

Conselheiro Almeida Couto ? 0,10"

Art. 3.
- Fica acrescido o § 3º ao art. 59, do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 59 - .................................................................................................

§ 3º- A pontuação referente ao constante nos itens 3, 4 e 5 da alínea "a", do inciso I, contar-se-á no limite máximo de 2,00 pontos, por item; e a pontuação referente ao constante nos números de 1 a 6 da alínea "e", do inciso I, contar-se-á no limite máximo de 1,00 ponto."
Art. 4.
- As alterações previstas por este Decreto terão seus efeitos computados para a composição da Lista de Acesso de Merecimento (LAM), a partir de 02 de julho de 2006.
Art. 5.
- Para preenchimento da Ficha de Promoção e composição da Lista de Acesso de Merecimento (LAM), a partir de 02 de julho de 2006, serão computados os pontos concernentes ao exercício de cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior (DAS), de que tratam os itens 4 e 5 da alínea "a" do inciso I do art. 59 do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, com a alteração promovida pelo art. 1º deste Decreto, aos policiais militares que, nesta data, já exerciam esses cargos, obedecidos os limites estabelecidos no art. 3º deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

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