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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3955, de 7 de dezembro de 1981

Nº 3955/1981

Decreto 28.792, de 13 de Maio de 1982. "Regulamenta a Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia."

Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1.
- Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram ao oficial da ativa da Polícia Militar da Bahia o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2.
- A promoção tem como finalidade básica o preenchimento das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.
Art. 3.
- forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira do Oficial PM, organizado na Polícia Militar, de acordo com as suas peculiaridades.
Parágrafo único- O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES

Art. 4.
- As promoções obedecerão aos seguintes critérios:

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Redação original: "Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:"

Iantiguidade;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Redação original: "a) antiguidade;"

II merecimento;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Redação original: "b) merecimento;"

IIIbravura;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Redação original: "c) por bravura;"

IV "post-mortem";

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Redação original: "d) "post-mortem";

Vmérito intelectual, na forma do disposto no § 2º, do artigo 11, desta Lei.

Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Parágrafo único- Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5.
- Promoção por antiguidade é a que se baseia na precedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto dentro de um mesmo quadro.
Art. 6.
- Promoção por merecimento é a que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para promoção.
Art. 7.
- A promoção por bravura é a que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 8.
- A promoção "post-mortem" é a que visa a expressar o reconhecimento do Estado da Bahia ao oficial PM falecido no cumprimento do dever, ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada em tempo hábil, por motivo de óbito.
Art. 9.
- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único- A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 10.
- As promoções são efetuadas:
a)para as vagas de oficiais subalternos, pelo critério de antiguidade;
b)para as vagas de oficiais intermediário e superiores no posto de Major e Tenente Coronel, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas no regulamento da presente Lei;
c)para vaga de Coronel, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único- Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidades poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11.
- O ingresso na carreira de Oficial Policial-Militar é feito no posto inicial, assim considerado na legislação peculiar a cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

Redação do art. 11 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Redação original: "Art. 11 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto inicial, assim considerado na legislação peculiar de cada quadro, satisfeitas as exigências legais. Parágrafo único - A ordem hierárquica de colocação do oficial PM no posto inicial resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio."

§ 1º- A ordem hierárquica de colocação do Oficial PM no posto inicial resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
§ 2º- O Aspirante a Oficial classificado no primeiro lugar em sua turma de formação será promovido por mérito intelectual ao posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, na data da declaração a Aspirante, desde que haja vaga no posto e não exista Aspirante remanescente de turma anterior habilitado à promoção". acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Art. 12.
- Não há promoção de oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 13.
- Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso (QA).
Art. 14.
- Para ingressar no Quadro de Acesso, é necessário que o oficial PM satisfaça os seguinte requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a)condições de acesso:
Iinterstício;
IIaptidão física;
IIIas peculiaridades a cada posto dos diferentes quadros;
b)conceito profissional;
c)conceito moral.
§ 1º- É, ainda, condição essencial ao ingresso no Quadro de Acesso para promoção ao posto de Coronel QOPM, o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses, no exercício de cargo de Comando, Chefia, Direção ou Coordenação de Organização Policial Militar ou Direção e Assessoramento Superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da Administração Pública Estadual.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.984, de 17 de dezembro de 2001 .

Redação anterior de acordo com o art. 29 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 , que acresceu este parágrafo ao art. 14: "§ 1º - É, ainda, condição essencial ao ingresso no Quadro de Acesso para promoção ao posto de Coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no Comando de Unidade Operacional ou Estabelecimento Policial-Militar de Ensino com autonomia administrativa."

§ 2º- o regulamento da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral, só podendo ser reduzidas as condições de interstício e de serviço arregimentado previstas nesta Lei pelo Comando Geral da Polícia Militar, quando justificado o acesso pela necessidade do serviço Policial Militar.
Parágrafo únicorenomeado como § 1º pelo art. 29 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .

Redação do Parágrafo único do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.194, de 12 de dezembro de 1983 .

Redação original: "Parágrafo único - O regulamento da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral."

Art. 15.
- O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção, por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Art. 16.
- O oficial PM que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Corporação, como primeira instância na esfera administrativa.
§ 1º- O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da comunicação oficial do ato impugnado, ou do conhecimento, na QPM em que serve, da publicação oficial desse ato.
§ 2º- Os recursos referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deverão ser solucionados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 17.
- O oficial PM será ressarcido da preterição uma vez seja reconhecido o seu direito à promoção quando:
a)tiver solução favorável a recurso interposto;
b)cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c)for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;
d)for justificado em Conselho de Justificação.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 18.
- O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado.
§ 1º- O ato de nomeação para o posto inicial de carreira, bem como de promoção ao primeiro posto de oficial superior, acarreta expedição de carta patente, pelo Governador do Estado.
§ 2º- A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
Art. 19.
- Nos diferentes quadros, as vagas que se devem considerar para a promoção serão proveniente de:
a)promoção ao posto superior;
b)agregação;
c)passagem à situação de inatividade;
d)demissão;
e)falecimento;
f)aumento de efetivo.
§ 1º- As vagas são consideradas abertas, salvo no caso de falecimento:
a)na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b)como dispuzer a lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º- Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º- Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-officio", para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º- Será provida mediante promoção a vaga decorrente de agregação que ocorra em virtude de nomeação para cargo considerado de natureza policial militar, prevista no inciso I, do artigo 82, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 , exceto quanto àquela relativa a policial-militar designado para cargo de autoridade policial civil, da estrutura da Polícia Civil da Bahia".

Redação do § 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .

Redação original: "§ 4º - Não serão providas mediante promoção as vagas decorrentes de agregação que ocorra em virtude de nomeação para cargo considerado de natureza policial-militar, prevista no artigo 82, inciso I, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 ."

§ 5º- Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Art. 20.
- As promoções serão efetuadas, por antigüidade ou merecimento, sempre que verificada a existência de vagas.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.419, de 02 de novembro de 1992 .

Redação original: "Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou por merecimento, nos dias 17 de fevereiro, 02 de julho e 15 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 28 de janeiro, 12 de junho e 26 de outubro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções para essas vagas."

Parágrafo único- A antigüidade no posto, no caso de promoção, é contada a partir da data do respectivo ato, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com a legislação vigente, bem como promoção "post-mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.419, de 02 de novembro de 1992 .

Redação original: "Parágrafo único - A antiguidade no posto, no caso de promoção, é contada a partir da data do respectivo ato, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com a legislação vigente, bem como promoção "post-mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data."

Art. 21.
- A promoção por antiguidade far-se-á na seqüência do respectivo Quadro de Acesso.
Art. 22.
- A promoção por merecimento far-se-á com base no respectivo Quadro de Acesso, de acordo com o regulamento desta Lei.
Art. 23.
- As promoções serão processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM).
Parágrafo único- Os trabalhos da Comissão que envolvam avaliação de mérito e a respectiva documentação terão classificação sigilosa.
Art. 24.
- A Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM) é permanente e constituída de membros natos e de membros efetivos, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação.
§ 1º- São membros natos da Comissão o Comandante Geral, o Chefe do Estado Maior e o Diretor de Pessoal.
§ 2º- Os membros efetivos da Comissão são 04 (quatro), todos Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), designados pelo Comandante Geral da Corporação, uma vez que estejam em função na Polícia Militar e prevista no QO, e se achem no exercício há mais de 06 (seis) meses.
§ 3º- O membro efetivo da Comissão é nomeado pelo prazo de 01 (um) ano, por ato do Comandante Geral, podendo haver recondução para igual período.
§ 4º- O regulamento desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais.
Art. 25.
- O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial para este fim designado pelo Governador do Estado, por proposta do Comandante Geral.
§ 1º- Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estipuladas para promoção por outro critério previsto nesta Lei.
§ 2º- Será concedida ao oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com o regulamento desta Lei.
Art. 26.
- A promoção "post-mortem" é decretada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:
a)em ação de manutenção da ordem pública;
b)em conseqüência de ferimento recebido quando no exercício da atividade de manutenção da ordem pública ou por doença, moléstia ou enfermidades contraídas no cumprimento do dever, ou que neste tenham tido sua causa eficiente;
c)em acidente de serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º- O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelo critério de antiguidade e merecimento.
§ 2º- A promoção que resulte de qualquer das situações estabelecidas nas letras "a", "b" e "c" independerá daquelas previstas no § 1º, deste artigo.
§ 3º- Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem. Os termos relativos ao acidente, à baixa ao hospital, bem como papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, serão utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º- No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem" que resulte das consequências do ato de bravura.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27.
- Quadros de Acesso são relações de oficiais organizadas por postos para as promoções por antiguidade ou merecimento - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei .
§ 1º- O Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º- O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção que deve considerar, além de outros requisitos, a saber:
a)a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;

Redação da alínea "a" de acordo com o art. 29 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .

Redação aoriginal: "a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes, nem o tempo de exercício nesses cargos e comissões;"

b)a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c)a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões;
d)os resultados dos cursos regulamentares realizados;
e)o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º- O Quadro de Acesso por Antiguidade e o de Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28.
- Apenas o oficial que satisfaça as condições de acesso e esteja compreendido nos limites quantitativos de antiguidade fixados no regulamento desta Lei será relacionado pela Comissão de Promoções de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.
Parágrafo único- Os limites quantitativos para promoção por antiguidade, previstos neste artigo, destinam-se a estabelecer, segundo os postos, nos quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.
Art. 29.
- O oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso, quando:
a)deixar de satisfazer as condições exigidas na letra "a" do artigo 14 ;
b)for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, por ser incapaz de preencher qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do artigo 14 ;
c)for preso, enquanto não cessar a prisão;
d)for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
e)estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-officio";
f)estiver preso preventivamente em virtude de inquérito policial-militar instaurado;
g)for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da mesma não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h)estiver licenciado para tratar de interesse particular;
i)for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de suspensão;
j)for considerado desaparecido;
k)for considerado extraviado;
l)for considerado desertor;
m)estiver em dívida para com a Fazenda estadual, por alcance.
§ 1º- O oficial na hipótese da letra "b", deste artigo será submetido a Conselho de Justificação "ex-officio".
§ 2º- Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará não habilitado o oficial, para o acesso em caráter definitivo, na forma da legislação específica.
§ 3º- Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que se achar em qualquer das circunstâncias previstas neste artigo ou, ainda, se:
a)nele for incluído indevidamente;
b)tiver sido promovido;
c)tiver falecido;
d)tiver passado para a inatividade.
Art. 30.
- Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que vier a ser ou estiver agregado:
a)por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b)em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não efetivo, inclusive da administração descentralizada;
c)por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único- Para ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), o oficial a que se refere este artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da promoção.
Art. 31.
- O oficial que, no posto, deixar de figurar por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por ter sido considerado com mérito insuficiente, se em cada vez integrou o QAM oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.192, de 07 de dezembro de 1983 .

Redação original: "Art. 31 - O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), se em cada um deles integrou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento."

Art. 32.
- Considera-se não habilitado o oficial para o acesso, em caráter definitivo, somente quando estiver no caso do parágrafo 2º do artigo 29 .
Art. 33.
- O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único- Esse oficial contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.
- Ao Aspirante-a-Oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei no que lhe for pertinente.
Art. 35.
- O quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM constituir-se-á dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais.
Art. 36.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos oficiais PM do QOS, QOA, QOE, e do QAOPM, em extinção, no que lhes for pertinente.
Art. 37.
- O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Bahia respeitará, no que couber, os critérios e condições estabelecidos nesta Lei e no seu Regulamento.
Art. 38.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 39.
- Será considerada extinta a primeira vaga que ocorrer, a partir da vigência desta Lei, do posto de Coronel Médico, do Quadro de Oficiais de Saúde, fixado pela Lei nº 3.654, de 30 de março de 1979 .
Art. 40.
- As promoções que imediatamente se seguirem, conforme estabelecido no calendário, à data de vigência desta Lei, ainda se processarão segundo as disposições pertinentes da legislação anterior.
Art. 41.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, respeitado o disposto no artigo anterior, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Durval de Mattos Santos

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