Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3955, de 7 de dezembro de 1981
Nº 3955/1981
Decreto 28.792, de 13 de Maio de 1982. "Regulamenta a Lei nº 3.955, de 7 de dezembro de 1981, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia."
Dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Redação original: "Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Redação original: "a) antiguidade;"
II merecimento;
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Redação original: "b) merecimento;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Redação original: "c) por bravura;"
IV "post-mortem";
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Redação original: "d) "post-mortem";
Inciso V acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Redação do art. 11 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Redação original: "Art. 11 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto inicial, assim considerado na legislação peculiar de cada quadro, satisfeitas as exigências legais. Parágrafo único - A ordem hierárquica de colocação do oficial PM no posto inicial resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio."
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.984, de 17 de dezembro de 2001 .
Redação anterior de acordo com o art. 29 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 , que acresceu este parágrafo ao art. 14: "§ 1º - É, ainda, condição essencial ao ingresso no Quadro de Acesso para promoção ao posto de Coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no Comando de Unidade Operacional ou Estabelecimento Policial-Militar de Ensino com autonomia administrativa."
Redação do Parágrafo único do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.194, de 12 de dezembro de 1983 .
Redação original: "Parágrafo único - O regulamento da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral."
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Redação do § 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.425, de 09 de abril de 1985 .
Redação original: "§ 4º - Não serão providas mediante promoção as vagas decorrentes de agregação que ocorra em virtude de nomeação para cargo considerado de natureza policial-militar, prevista no artigo 82, inciso I, da Lei nº 3.933, de 06 de novembro de 1981 ."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.419, de 02 de novembro de 1992 .
Redação original: "Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou por merecimento, nos dias 17 de fevereiro, 02 de julho e 15 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 28 de janeiro, 12 de junho e 26 de outubro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções para essas vagas."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.419, de 02 de novembro de 1992 .
Redação original: "Parágrafo único - A antiguidade no posto, no caso de promoção, é contada a partir da data do respectivo ato, ressalvados os casos de descontos de tempo não computável, de acordo com a legislação vigente, bem como promoção "post-mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data."
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO
Redação da alínea "a" de acordo com o art. 29 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985 .
Redação aoriginal: "a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca destes, nem o tempo de exercício nesses cargos e comissões;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.192, de 07 de dezembro de 1983 .
Redação original: "Art. 31 - O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), se em cada um deles integrou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento."
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Durval de Mattos Santos