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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9350, de 3 de março de 2005

Nº 9350/2005

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Art. 1.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, criado pela Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997 , e modificado pela Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 , será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, da graduação de Sargento PM, para o desempenho de atividade finalística da Corporação, excetuando-se o comando de Unidade e Subunidade.

Reorganiza e regulamenta o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, de acordo com a Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Serão disponibilizadas vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOAPM, de acordo com a vacância do efetivo previsto em lei para o QOAPM, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) mediante aprovação em concurso de provas e 50% (cinqüenta por cento) por convocação dos Sargentos PM mais antigos, observando-se sempre os requisitos do art. 4º deste Decreto.
§ 1º- A seleção dos candidatos às vagas destinadas ao Concurso de Título obedecerá ao critério de antiguidade na graduação de Sargento PM, além dos demais requisitos constantes do art. 4º deste Decreto.
§ 2º- A seleção dos candidatos às vagas destinadas ao Concurso de Provas obedecerá aos requisitos constantes no art. 4º deste Decreto.
§ 3º- O número de vagas para cada concurso de admissão no Curso Formação de Oficiais Auxiliares será estabelecido por ato do Comandante Geral da PM-BA.
Art. 3.
- O Concurso de Provas e a Convocação por Antiguidade para admissão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM serão regidos por Edital que abrangerá as seguintes etapas:
IConvocação por Antiguidade para 50% das vagas;
IIProva de Desempenho Profissional para vagas destinadas ao Concurso de Provas;
IIIExame de Saúde;
IVTestes de Aptidão Física.
Parágrafo único- A Prova de Desempenho Profissional, os Exames de Saúde e os Testes de Aptidão Física terão caráter eliminatório.
Art. 4.
- São requisitos para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM:
Iser Sargento PM;
IIpossuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS;
IIIpossuir certificado de conclusão do ensino de 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;
IVgozar de boa saúde física e mental, comprovada através de exames pertinentes;
Vter , no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço;
VIpossuir conceito moral e profissional que o recomendem ao oficialato da Corporação;
VIIestar classificado em Bom Comportamento, no mínimo;
VIIInão estar licenciado para tratar de assuntos particulares;
IXnão se achar condenado por sentença transitada em julgado;
Xnão estar agregado para fins de reserva ou reforma;
XInão estar dispensado pela Junta Militar de Saúde por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 5.
- Os candidatos aprovados e matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM constituirão categoria especial de alunos e usarão distintivos específicos do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
Art. 6.
- Os candidatos matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM terão como remuneração o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente à graduação de origem.
Art. 7.
- O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - CFOAPM terá duração de 01 (um) ano, devendo a carga horária ser regulada em currículo próprio.
Art. 8.
- O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será constituído dos seguintes postos:
ICapitão;
II1º Tenente.
Parágrafo único- Caberá ao Comandante Geral da Corporação a distribuição do efetivo do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM, por postos, obedecendo ao disposto no Quadro de Organização de Pessoal da PM-BA.
Art. 9.
- A promoção dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar obedecerá, no que couber, aos princípios estabelecidos nas Leis nos 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e 3.955, de 07 de dezembro de 1981 , e no Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, que regulamenta esta última.
Parágrafo único- Os concluintes do CFOAPM serão promovidos ao posto de 1º Tenente do QOAPM, excetuando-se aqueles considerados não habilitados para o acesso, em caráter provisório, por incapacidade de atendimento aos requisitos indicados no art. 130 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 .
Art. 10.
- Os Capitães do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar não terão direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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