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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29667, de 20 de junho de 1983

Nº 29667/1983

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do artigo 11, do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Ofício nº SJD/133/83, do Comando da Policia Militar da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 11, do Decreto nº 28.792, de 13 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:

Iem Unidade Operacional;
IIem Estabelecimentos Policiais-Militares de Ensino, exceção feita aos oficiais-alunos;
IIIem qualquer função, na Casa Militar do Gabinete do Governador;
IVem quaisquer Organizações Policiais-Militantes, pelos oficiais subalternos, intermediários e superiores do QOPM;
Vem funções técnicas de suas especialidades, pelos 1ºs Tenentes e Capitães Médicos e Dentistas em Hospitais, Sanatórios, Formação Sanitária, Odontoclínicas e Policlínicas na Corporação;
VIem funções técnicas de sua qualificação ou em cargos de chefia ou direção em Organizações de sua especialidade, na Corporação, pelos oficiais superiores do QOS;
VIIem funções técnicas de suas especialidades, na Corporação, pelos oficiais subalternos e intermediários do QOA e do QOE."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1983.

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