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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2875, de 25 de março de 2004

Lei nº 2875/2004

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
- Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e à garantia de eficácia das atividades policiais a cargo do Estado.
Art. 2.
- Fundamentado na valorização profissional e na qualidade de desempenho dos policiais civis do Estado, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Polícia Civil, devendo ser observados na sua implantação:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IIa profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização e a eficácia dos serviços policiais;
IIIo compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da Polícia Civil;
IVa manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Polícia Civil;
Va garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão e promoção funcionais, nos termos desta Lei.
Art. 3.
- O Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, incluídos os recursos humanos do Departamento de Polícia Técnico-Científica, este com subordinação direta ao Secretário de Estado de Segurança Pública e dirigido, com os Institutos que o integram, por Peritos, é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, e de cargos de provimento em comissão, criados e providos na forma da Lei.
§ 1º- Os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo são os fixados no Anexo II desta Lei, considerando-se absorvido pelos respectivos valores o abono concedido pelo Decreto n.° 22.081, de 28 de agosto de 2.001.
§ 2º- Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo:
Ia percepção dos vencimentos fixados na forma do parágrafo anterior, a contar de l.° de janeiro de 2.004;
IIo recebimento, a contar da mesma data, pelos integrantes do Serviço Polícia Civil:
a)da Gratificação de Exercício Policial - GEP, nos valores fixados no Anexo II desta Lei para o respectivo cargo; e
b)do Auxílio-Moradia, destinado exclusivamente aos policiais civis com exercício no Interior do Estado, e da Ajuda de Custo, ambas parcelas de caráter indenizatório, auferidas na forma da Lei.
IIIaos integrantes do Serviço Apoio Especifico à Polícia Civil a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma de regulamento, com readequação de níveis aos vencimentos fixados por esta Lei.
§ 3º- A descrição dos cargos de provimento efetivo e a tabela de transposição de cargos são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos e os pensionistas, na forma do artigo 7.° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2.003, à Constituição da República, e aos policiais readaptados, segundo a legislação específica.
§ 4º- O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá delegar a policiais militares, devidamente habilitados em curso específico, o serviço de perícia de acidentes de trânsito.
Art. 4.
- As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Polícia Civil, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança (quintos) e da gratificação por tempo de serviço (qüinqüênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 5.
- Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVCARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VAUTORIDADE POLICIAL: os titulares dos cargos de Delegado de Polícia Civil e de Comissário de Polícia Civil, dos quais constituem competência privativa a presidência de Inquérito Policial, a lavratura de Autos de Prisão em Flagrante e de Termos Circunstanciados de Ocorrência;
VIGRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VIISERVIÇO: a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIIPLANO DE CLASSIFICAÇÃO: a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Polícia Civil;
IXQUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Polícia Civil;
XFUNÇÃO: o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XIVENCIMENTO: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIIREMUNERAÇÃO: o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIIIVANTAGEM PESSOAL: o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIVJORNADA: a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores policiais a disciplina estabelecida em ato do Delegado Geral de Polícia;
XVEXERCÍCIO: a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVIPROGRESSÃO FUNCIONAL: a elevação do servidor à referência imediatamente superior, na mesma classe, ou à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes;
XVIIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Polícia Civil;

XIXPROVIMENTO: o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;
XXENQUADRAMENTO: a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XXIQUADRO SUPLEMENTAR: o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexeqüível o enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros setores do Poder Executivo, para enquadramento em Planos específicos.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 6.
- Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil são dispostos em classes únicas ou séries de classes, que integram grupos ocupacionais e serviços.
Art. 7.
- A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
Idenominação;
IIespecificação de classes;
IIIqualificação necessária;
IVnatureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
Vatividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 8.
- O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas em Lei.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 9.
- O servidor da Polícia Civil, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, será remunerado segundo o disposto nesta Lei, com observância dos seguintes princípios:
Io vencimento é o fixado em lei para o respectivo código;
IIa Gratificação de Exercício Policial - GEP;
a)constitui vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, devida pela efetiva

execução de atividades voltadas à repressão e à apuração de crimes e contravenções penais, à ordem publica, à segurança pública e à defesa social, destinando-se, exclusivamente, aos integrantes dos grupos ocupacionais Autoridade Policial, Agente da Autoridade Policial e Perícia;

b)é extensiva aos similares inativos e pensionistas, nos termos do artigo 7º da Emenda

Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2.003, à Constituição da República, e aos policiais readaptados, segundo a legislação específica;

IIIsomente nos casos previstos em lei o servidor da Polícia Civil que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:
a)da exoneração do cargo;
b)da demissão, em qualquer caráter;
c)da posse em outro cargo;
d)da aposentadoria;
e)do falecimento;
f)da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.
IVé considerado em efetivo exercício o servidor policial civil regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento e gratificações, estas quando cabíveis, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 10.
- Os atuais servidores estatutários da Policia Civil serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:
Ido cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III, dispensada dos atuais Investigadores e Escrivães a exigência de nível superior, tão somente para efeito da transposição e do enquadramento nos referidos cargos, conforme o disposto nesta Lei;
IIda correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos constante do Anexo IV;
IIIdo tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova classe;
IVda adoção sucessiva dos seguintes critérios de desempate, em caso de ocorrência de igualdade de condições:
a)maior tempo de serviço na classe;
b)maior tempo de serviço na série de classes;
c)maior tempo de serviço na Policia Civil;
d)maior tempo de serviço público estadual;
e)maior tempo de serviço público;
f)mais idade.
Parágrafo único- A transposição e o enquadramento neste artigo são restritos, para os Comissários de Polícia, aos titulares dos cargos criados pela Lei n.° 2.634, de 09 de janeiro de 2.001.
Art. 11.
- O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, resultará de proposta formalizada por uma Comissão especialmente constituída pelo Delegado Geral de Polícia Civil, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a representação do Sindicato dos Delegados da Polícia Civil - SINDEPOL e do Sindicato dos Policiais Civis - SINPOL na referida Comissão.
§ 1ºº - Do enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.
§ 2ºº - Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da Polícia Civil, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações.
Art. 12.
- Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da Polícia Civil, na forma do artigo anterior.
Art. 13.
- Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação e regulamentos específicos, para as vagas das classes iniciais.

PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 14.
- A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas HORIZONTAL e VERTICAL, obedecido, sempre, o critério de merecimento, compreendendo:
IPROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Escola de Governo;
IIPROGRESSÃO VERTICAL - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, existindo vaga, satisfeita a qualificação necessária e cumprido o interstício mínimo de um ano na classe.
Art. 15.
- A avaliação de desempenho para efeito de progressão horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único- Ocorrendo igualdade de condições, serão adotados, sucessivamente, os critérios de desempate constantes do inciso IV, alíneas a a f, do artigo 10 desta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- A Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1.994 - Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 - O policial civil que for nomeado para o cargo comissionado em organismo não integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, em cuja folha de pagamento será incluído, sem prejuízo de todas as parcelas de sua remuneração reguladas por Lei, respeitados os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório.
§ 1ºº - Ocorrendo a nomeação de que trata este artigo no curso do estágio probatório, o respectivo prazo ficará suspenso, até o retorno do servidor ao Sistema de Segurança Pública.
§ 2ºº - Quando a nomeação decorrer de ato de integrantes dos Poderes Federal, Estaduais e Municipais e do Ministério Público Federal e Estadual, deverá ser precedida de autorização expressa do Governador do Estado e o servidor policial civil perderá o direito à percepção da Gratificação de Exercício Policial - GEP, enquanto perdurar a disposição, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºº - Constitui responsabilidade do setor de gerenciamento de recursos humanos da Polícia Civil o absoluto controle da mobilização dos disposicionamentos de seus servidores, com a manutenção de quadro atualizado contendo o quantitativo, a nomenclatura dos cargos onde passarem a exercer suas funções, o tempo de início e de término da disposição, bem como o número ou referência ao ato administrativo que ensejou a cessão do servidor e sua publicação no órgão de imprensa oficial." "Art. 183 - .........................................................................................................................
I.......................................................................................................................................
II....................................................................................................................................

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III...................................................................................................................................
IV...................................................................................................................................
VAuxilio-Moradia." "Art.185 - O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, quando:
Ientrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a noventa dias;
IIfor promovido ou removido para a Capital ou removido por necessidade do serviço para Município distinto do qual tenha atuação por período superior ao previsto no item anterior;
IIImatriculado em escola, Academia ou outros centros de aperfeiçoamento fora do Estado, após autorização governamental, por período superior a noventa dias.
Parágrafo único- Quando o exercido do cargo ao qual for designado se der por tempo inferior ao previsto neste artigo, o policial civil deverá efetuar, voluntariamente, a devolução dos valores percebidos a titulo de ajuda de custo em igual prazo ou, compulsoriamente, será deduzido de sua remuneração mensal nos noventa dias seguintes em três parcelas iguais". "Art. 186 - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do policial civil, de sua família e de um serviçal, compreendendo passagens e bagagens, desde que o deslocamento se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo anterior, sendo a indenização paga pelo órgão competente antes do embarque do servidor.
§ 1º- Entende-se por bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal que o policial civil possa conduzir em malas, sacos e pacotes, conforme pesos e medidas e peso delimitados por ato do Delegado Geral de Polícia Civil.
§ 2º- É assegurada à família do funcionário que falecer na nova sede ajuda de custo e transporte para retorno à localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito."

"SUBSEÇÃO V DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 197.
- O policial civil com exercício no Interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais da respectiva remuneração vigente:
IDelegado e Comissário de Policia 15% (quinze por cento);
IIPerito -20% (vinte por cento);
IIIInvestigadores e Escrivães - 30% (trinta por cento).
§ 1º- Com a finalidade de custear as despesas de manutenção do imóvel, será reduzido à metade o percentual da remuneração atribuído, a título de Auxílio-Moradia, ao policial civil residente em Município onde houver residência oficial ou imóvel outro cedido pelo poder público.
§ 2º- O policial civil designado precariamente para desempenho de missões e/ou operações no Interior, ainda que por tempo superior a 30 (trinta) e inferior a 60 (sessenta) dias, desde que não acompanhado de sua família, não fará jus à percepção

de auxílio-moradia passando a indenização por sua alimentação e pousada a ser percebida a titulo de diárias". "Art 200 - Além do vencimento e de outras parcelas de remuneração previstas em Lei e regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, serão devidas aos policiais civis as gratificações e adicionais a seguir especificados:

IGratificação de Curso;
IIGratificação Natalina;
IIIGratificação pela prestação de Serviço Extraordinário que excederá respectiva escala de trabalho, organizada de acordo com as garantias constitucionais aplicáveis;
IVAdicional de Serviço Noturno, na forma constitucional;
VAdicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Penosas".
Art. 17.
- A atuação dos policiais civis no Interior do Estado dar-se-á com suas designações para exercício nas respectivas Delegacias, por ato do Delegado Geral de Polícia Civil, permitida a convocação para a Capital, a qualquer tempo, em razão da necessidade de serviço.
Parágrafo único- A lotação em unidades policiais do Interior do Estado deverá ser provida preferencialmente por servidores em inicio de carreira, observando-se a ordem decrescente de classificação no concurso de ingresso na carreira.
Art. 18.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas, operando-se os efeitos financeiros do enquadramento a contar da data estabelecida no ato específico.
Art. 19.
- Ficam revogados o inciso VI do artigo 183 e os artigos 109 e 199 da Lei n° 2.271, de 10 de janeiro de 1.994 - Estatuto do Policial Civil, e, com a ressalva decorrente da execução do

artigo 12 desta Lei, a Lei n.° 2.379, de 10 de janeiro de 1.996, com suas posteriores alterações, e as demais disposições em contrário.

Art. 20.
- Respeitada a retroação estabelecida no § 2° do artigo 3° e os efeitos estabelecidos no artigo 18, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

GRUPO CARGO/ SERVIÇO QUANT CLASSE CÓDIGO OCUPACIONAL QUANTIDADE

40 1.ª PC.DEL-I 50 2.ª PC.DEL-II Delegado de Polícia 90 3.ª PC.DEL-III AUTORIDADE 462 POLICIAL 152 4.ª PC.DEL-IV 130 5ª PC.DEL-V Comissário de 124 ÚNICA PC.COM-U Polícia 200 1.ª PC.INV-I Investigador de 250 2.ª PC.INV-II Polícia 300 3.ª PC.INV-III AGENTE DA 1.950 1.200 4.ª PC.INV-IV AUTORIDADE 25 1.ª PC.ESC-I POLICIAL Escrivão de Polícia 40 2.ª PC.ESC-II 500 50 3.ª PC.ESC-III 385 4.ª PC.ESC-IV 10 1.ª PC.P.CRI-I POLÍCIA Perito Criminal 15 2.ª PC.P.CRI-II CIVIL 90 20 3.ª PC.P.CRI-III 45 4.ª PC.P.CRI-IV 10 1.ª PC.P.LEG-I Perito Legista 15 2.ª PC.P.LEG-II 90 20 3.ª PC.P.LEG-III 45 4.ª PC.P.LEG-IV PERÍCIA 2 1.ª PC.P.ODON-I Perito PC.P.ODON-II 2 2.ª Odontolegista 3 3.ª PC.P.ODON-III 12 5 4.ª PC.P.ODON-IV 2 1..ª PC.P.PAP-I Perito 2 2.ª PC.P.PAP-II Papiloscopista 12 3 3ª PC.P.PAP-III 5 4.ª PC.P.PAP-IV APOIO À Datiloscopista 90 Única PC.DAT-U PERÍCIA 90 Analista de Sistemas 2 Única A.SIS-U 2 APOIO Assistente Social PROFISSIONAL 4 Única A.SOC-U ESPECÍFICO À 4 DE NÍVEL POLÍCIA Estatístico SUPERIOR 2 Única EST-U CIVIL 2 Psicólogo 4 Única PSI-U 4

CONTINUAÇÃO DO ANEXO I - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

GRUPO CARGO/ SERVIÇO QUANT CLASSE CÓDIGO OCUPACIONAL QUANTIDADE

Armeiro

5 Única PC.ARM-U 5 Auxiliar de Perito 32 Única PC.AUX.PER-U 32 Técnico de PROFISSIONAL Enfermagem 16 única T.ENF-U DE NÍVEL 16 MÉDIO Técnico em Telecomunicações 4 Única PC.T.TEL-U 4 Assistente 30 1.ª A.ADM-I APOIO Administrativo 50 2.ª A.ADM-II ESPECÍFICO À 150 70 3.ª A.ADM-III POLÍCIA CIVIL Auxiliar 15 1.ª AUX.ADM-I Administrativo 20 2.ª AUX.ADM-II 80 45 3.ª AUX.ADM-III 20 1.ª MOT-I Motorista PROFISSIONAL 120 2.ª MOT-II 190 DE NÍVEL 50 3.ª MOT-III FUNDAMENTAL Auxiliar de Serviços 2 1.ª AUX.S.G-I Gerais 8 2.ª AUX.S.G-II 90 80 3.ª AUX.S.G-III Padioleiro 32 Única PC.PAD-U 32

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO CÓDIGO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO TOTAL POLICIAL

PC.DEL-I 1.510,00 5.820,00 7.330,00 PC.DEL-II 1.480,00 5.315,00 6.795,00 PC.DEL-III 1.450,00 4.805,00 6.255,00 PC.DEL-IV 1.435,00 4.275,00 5.710,00 PC.DEL-V 1.400,00 3.310,00 4.710,00 PC.COM-U 1.400,00 3.310,00 4.710,00 PC.INV-I 590,00 1.656,00 2.246,00 PC.INV-II 585,00 1.554,00 2.139,00 PC.INV-III 580,00 1.457,00 2.037,00 PC.INV-IV 575,00 1.365,00 1.940,00 PC.ESC.I 590,00 1.656,00 2.246,00 PC.ESC-II 585,00 1.554,00 2.139,00 PC.ESC-III 580,00 1.457,00 2.037,00 PC.ESC-IV 575,00 1.365,00 1.940,00 PC.P.CRI-I 700,00 3.665,00 4.365,00 PC.P.CRI-II 680,00 3.475,00 4.155,00 PC.P.CRI-III 660,00 3.060,00 3.720,00 PC.P.CRI-IV 640,00 2.650,00 3.290,00 PC.P.LEG-I 700,00 3.665,00 4.365,00 PC.P.LEG-II 680,00 3.475,00 4.155,00 PC.P.LEG-III 660,00 3.060,00 3.720,00 PC.P.LEG-IV 640,00 2.650,00 3.290,00 PC.P.PAP-I 700,00 3.665,00 4.365,00 PC.P.PAP-II 680,00 3.475,00 4.155,00 PC.P.PAP-III 660,00 3.060,00 3.720,00 PC.P.PAP-IV 640,00 2.650,00 3.290,00 PC.P.ODON-I 700,00 3.665,00 4.365,00 PC.P.ODON-II 680,00 3.475,00 4.155,00 PC.P.ODON-III 660,00 3.060,00 3.720,00 PC.P.ODON-IV 640,00 2.650,00 3.290,00

NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO VENCIMENTO (R$) A.SIS-U A.SOC-U 705,00 EST-U PSI-U

CONTINUAÇÃO DO ANEXO II - TABELA REMUNERAÇÃO

NÍVEL MÉDIO

VENCIMENTO R$ CÓDIGO REFERÊNCIAS A B C D PC.ARM-U 1.500,00 1.575,00 1.654,00 1.737,00 PC.AUX.PER-U 1.500,00 1.575,00 1.654,00 1.737,00 PC.DAT-U 900,00 945,00 992,00 1.042,00 T.ENF-U 1.040,00 1.092,00 1.147,00 1.205,00 PC.T.TEL-U 1.040,00 1.092,00 1.147,00 1.205,00 CÓDIGO VENCIMENTO R$ A.ADM-I 555,00 A.ADM-II 530,00 A.ADM-III 505,00 NÍVEL FUNDAMENTAL VENCIMENTO R$ CÓDIGO REFERÊNCIAS A B C D PC. PAD-U 650,00 682,00 716,00 752,00

CÓDIGO VENCIMENTO R$

AUX.ADM-I 465,00 AUX.ADM-II 445,00 AUX.ADM-III 425,00 MOT-I 445,00 MOT-II 425,00 MOT-III 405,00 AUX.S.G-I 445,00 AUX.S.G-II 425,00 AUX.S.G-III 405,00

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL: AUTORIDADE POLICIAL CARGOS: DELEGADO DE POLÍCIA e COMISSÁRIO DE POLÍCIA QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Apurar infrações penais e sua autoria, 1.ª instaurando e presidindo inquéritos policiais que se iniciem na Polícia; 2. Exercer as atribuições previstas na 1. Graduação em legislação processual penal da competência direito. da autoridade policial; 2.ª 3. Determinar a realização de prova pericial, Trabalho policial 2. Experiência de três requisitando os exames necessários; qualificado, que anos de exercício 4. Prestar às autoridades judiciárias as consiste em profissional na área informações necessárias à instrução e supervisionar, jurídica ou na área julgamento dos processos; coordenar e controlar 3.ª policial. 5. Realizar diligências requisitadas pela atividades policiais, que autoridade judiciária; se referem a 3. Inscrição definitiva 6. Proceder a investigações policiais para processamento de da OAB. apuração de fatos, considerados infrações crimes e contravenções penais, atribuídos a menores; 4.ª penais. 4. Carteira Nacional de 7. Conceder e arbitrar fianças; Habilitação "B" 8. Representar acerca de prisão preventiva, insanidade mental do indiciado e da prisão temporária; 9. Efetuar o controle preventivo da conduta 5.ª de menores adolescentes, determinando o cumprimento das normas de proteção.

GRUPO OCUPACIONAL: AGENTE DE AUTORIDADE POLICIAL

CARGO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Auxiliar do ponto de vista técnico de

investigação policial ao delegado de polícia e Comissário de Polícia; 2. Realizar investigações; 3. Efetuar intimações, prisões, buscas e 1.ª apreensões, sob a supervisão da autoridade policial; 4. Dirigir veículo, quando para isso designado, em operações policiais; 5. Distinguir as diversas infrações penais, a fim de aplicar as medidas preventivas ou repressivas no trato diário com a população; 6. Executar o registro de ocorrências policiais; 7. Efetuar os lançamentos nos cadastros de armas; 8. Prestar assistência e proteção a pessoas indefesas, inválidas ou em perigo; 2.ª 9. Participar de programas e operações de prevenção e repressão à criminalidade; Trabalho policial 10. Comunicar às autoridades superiores, qualificado que consiste perigos, sinistros, crimes, contravenções e em supervisionar, irregularidades de que tiver conhecimento; 1.Curso de nível 11. Proteger e auxiliar idosos, ébrios, coordenar e controlar toxicômanos, mendigos e loucos, dando-lhes Superior completo. investigações de natureza destinação adequada; policial, bem como outras 12. Executar tarefas de fiscalização de operações policiais, sob estabelecimentos de hospedagem, diversões coordenação da públicas e produtos controlados pela Polícia; autoridade policial. 13. Executar revista, guarda e vigilância de presos; 3.ª 14. Velar pela incolumidade de presos e custodiados; 15. Tomar providências rotineiras e preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência a autoridade competente; 16. Orientar e assistir mulheres, menores 2. Carteira Nacional abandonados e carentes; de Habilitação "B" 17. Colaborar na recepção a turistas e pessoas em trânsito; 18. Isolar e preservar locais de infração penal, levantando as informações necessárias ao 4ª esclarecimento do fato e suas circunstâncias; 19. Levantar, de ordem da autoridade policial, a vida pregressa de suspeitos, indiciados e acusados.

GRUPO OCUPACIONAL: AUXILIAR DA AUTORIDADE POLICIAL

CARGO: ESCRIVÃO DE POLÍCIA QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA TRABALHO

1.ª 1. Reduzir a termo todas as peças do

Trabalho qualificado, que

inquérito e TCO; consiste em tomar por 2. Escriturar ou orientar a escrituração dos termo declarações, sob livros cartorários de delegacia; 2.ª supervisão imediata, da 1.Curso de nível 3. Lavrar e expedir certidões; autoridade policial em 4. Lavrar autos de prisão, de apreensão, de inquéritos policiais para Superior completo. restituição, de depósito, de acareação e de possibilitar o 3.ª reconhecimento sob supervisão; cumprimento das 5. Lavrar termos de declaração e de formalidades legais ocorrências, de fianças, de compromisso e 2. Carteira Nacional necessárias aos processos de representação sob supervisão; de Habilitação "B" e demais serviços 4.ª 6. Exarar boletins estatísticos; cartorários. 7. Atualizar arquivos e bancos de dados.

CARGO: PERITO CRIMINAL QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA TRABALHO

1. Verificar vestígios identificadores, usando os recursos e investimentos da técnica pericial moderna; 2. Preservar cuidadosamente todos os objetos que forem encontrados em local de crime e 1.ª que por sua natureza possam conter impressões de qualquer ordem; 3. Não permitir em hipótese alguma que as pessoas presentes ao local do crime toquem em qualquer objeto, visando a impedir que 1. Graduação em uma das as impressões digitais ou outros quaisquer áreas : Contabilidade, sejam desfeitas ou substituídas; Economia, Química, 4. Quando tiver necessidade de manejar Engenharia Civil, utensílios ou objetos que contenha Engenharia Mecânica, Engenharia Florestal, impressões dos incriminados, faze-lo com 2.ª Engenharia de Pesca, a máxima precaução e de acordo com as Processamento de regras técnicas específicas; Dados, Física, Trabalho profissional 5. Dirigir perícias criminais de sua alçada, Biologia, Farmácia, Bioquímica, qualificado, que consiste procurando solucionar tecnicamente os Agronomia e em executar meticulosa problemas e dificuldades surgidas, de Veterinária. inspeção e análise em acordo com a natureza do crime; locais de crimes, objetos, 6. Distribuir tarefas entre seus auxiliares, animais, papéis e outras instruindo-os técnica e legalmente para 2. Registro no respectivo coisas para elucidação dos execução do serviço; Conselho Profissional. casos. 7. Realizar perícias em locais de infração penal e de acidentes de veículos com 3.ª vítimas; 8. Realizar perícias em locais de incêndio, 3. Dois anos de desabamento ou desmoronamento, experiência na explosão, sabotagem e outros; área especifica. 9. Realizar perícias contábeis; 10.Realizar exames em armas, munições, pólvora, gases, explosivos e artefatos de destruição; 11.Realizar perícias nas áreas da Química, Física, Biologia, Balística e 4.ª Documentoscopia, visando a prova pericial; 12.Relatar as perícias e elaborar os Laudos. 13.Realizar perícias em animais, água, flora e outros elementos naturais em caso de depredação.

CARGO: PERITO LEGISTA CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Realizar exames necroscópicos; 1.ª 2. Realizar exumações; 1. Graduação em 3. Realizar exames antropológicos no vivo e Medicina; no morto; 2.ª 2. Registro no 4. Realizar perícias no vivo; qualificado, que consiste Conselho 5. Realizar perícias sexológicas; em realizar todos os Regional de 6. Requisitar todos os exames de exames de perícias na 3.ª Medicina; complementação diagnóstica necessários a área médico-legal. 3. Dois anos de consolidação diagnóstica; experiência. 7. Relatar perícias e elaborar laudos periciais; 4.ª 8. Cumprir requisições policiais e judiciárias e comparecer a audiências.

CARGO: PERITO ODONTOLEGISTA CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS 1. Graduação em 1.ª Odontologia.

1. Realizar perícias odonto-legal para 2.ª Trabalho profissional esclarecimento de fatos, conforme qualificado, que consiste solicitação da autoridade policial; 2. Registro no em realizar todos os 2. Apresentar notificações, laudos, relatórios, 3.ª Conselho Regional exames de perícias na atestados e pareceres na área de de Odontologia. área de odontologia legal. odontologia legal; 4.ª 3. Executar tarefas afins. 3. Dois anos de experiência.

CARGO: PERITO PAPILOSCOPISTA CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Proceder os exames técnicos de identificação de indivíduos através de 1.ª 1.Curso de Nível impressões digitais ou outras; 2. Efetuar a identificação datiloscópica e Superior completo. antropológica dos indiciados criminalmente, valendo-se das técnicas apropriadas a cada tipo de identificação, para possibilitar a comprovação de culpa Trabalho profissional que 2.ª em atos delituosos; consiste em executar 3. Coletar impressões digitais, palmares ou tarefas referentes a coleta, plantares de cadáveres desfigurados, análise, classificação e seguindo técnicas recomendadas, para 2. Registro no arquivamento de possibilitar a identificação dos mesmos; Conselho impressões digitais, 4. Arquivar fichas individuais datiloscópicas, Profissional. palmares e plantares, operando equipamento especializado, para 3.ª empregando processos fornecer informações necessárias a técnico-científicos para identificação de pessoas criminosas; identificar pessoas. 5. Realizar o levantamento de impressões papilares em locais de crime, empregando pós, lentes e outras técnicas apropriadas, 3. Dois anos de para possibilitar a realização de perícia; experiência na área 6. Realizar perícia papiloscópica, analisando 4.ª de atuação. as impressões colhidas, classificando-as e confrontando-as com as arquivadas para possibilitar a identificação do criminoso.

GRUPO OCUPACIONAL: APOIO À PERÍCIA

CARGO: DATILOSCOPISTA CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS Trabalho profissional que 1. Coletar as impressões digitais, bem como 1. Curso de Nível consiste em executar seu manuseio junto ao Instituto de Médio completo. tarefas referentes a coleta, Identificação; ÚNICA

classificação e 2. Auxiliar na emissão das carteiras de arquivamento de identificação; impressões digitais. 3. Executar tarefas afins.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Desenvolver, planejar, analisar, 1. Graduação em implementar, corrigir e acompanhar Processamento de projetos de sistema de processamento de realizado por técnico Dados; dados, sistema de informação e qualificado na área de ÚNICA desenvolvimento de softwares, para Processamento de Dados assegurar a exatidão e agilidade no 2. Dois anos de e análise de sistemas de processo de compartilhamento de experiência na área informação. informações; de atuação. 2. Executar tarefas afins.

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL 1. Graduação em Trabalho profissional 1. Identificar e analisar os problemas e Serviço Social; qualificado voltado a necessidades bio-psico-social, aplicando os 2. Registro no prestar serviços de apoio processos do serviço social para facilitar a ÚNICA Conselho recuperação do paciente; Profissional; social a indivíduos ou 2. Promover sua reintegração ao meio social, 3. Dois anos de grupos em tratamento de familiar e de trabalho, bem como dos experiência. saúde físico ou mental. processos sociais de promoção da saúde.

CARGO: ESTATÍSTICO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Planejar e dirigir a execução de pesquisas 1. Graduação em ou levantamentos estatísticos. Estatística; 2. Executar o controle estatístico de produção 2. Registro no e de qualidade. qualificado, que consiste Conselho 3. Efetuar pesquisas, análises estatísticas, em supervisionar, orientar ÚNICA Profissional; perícias em matéria de estatística e assinar os e executar pesquisas, 3. Dois anos de laudos respectivos. levantamento e análises experiência; 4. Responsabilizar-se pela escrituração de estatísticas. 4. Conhecimentos livros de registro de controle estatístico. em informática. criados em lei. 5. Emitir pareceres no campo da estatística.

CARGO: PSICÓLOGO 1. Graduação em Psicologia; Trabalho profissional 1.Formular diagnósticos de comportamento 2. Registro no qualificado que consiste familiar, social ou distúrbios psíquicos; Conselho em proceder exames de ÚNICA Regional; pessoas que apresentam 3. Dois anos de problemas de 2.Analisar, orientar e executar o trabalho de experiência na comportamento. terapêutica no indivíduo. área de atuação.

CARGO: ARMEIRO QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA TRABALHO

1.Curso de Nível Médio completo.

2.Ser cadastrado no 1. Guardar armas, munições, coletes, algemas SINARM. e outros materiais bélicos;

2. Controlar o número de armas, munições, 3.Carteira Nacional de Trabalho qualificado que coletes, algemas e outros materiais bélicos; Habilitação "B" consiste em realizar 3. Fazer manutenção das armas, munições, ÙNICA 4.Curso técnico de manutenção e controle do coletes, algemas e outros materiais; armeiro por material bélico. 4. Distribuir armas, munições, coletes, instituição algemas e outros materiais bélicos para as reconhecida ou autoridades policiais; similar. 5. Executar tarefas afins.

5.Dois anos de experiência.

CARGO: AUXILIAR DE PERITO QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA TRABALHO

1. Auxiliar aos peritos na identificação e criminalística e na realização de perícias; 2. Auxiliar o médico legista durante o 1. Curso de Nível processo de necropsia; Médio 3. Conduzir e manusear objetos, sob completo. orientação dos peritos; 4. Entregar laudos e objetos periciados; Trabalho simples que 5. Zelar pelo material utilizado e sua consiste em carregar os conservação; diversos instrumentos e ÚNICA 6. Auxiliar os peritos na preservação e guarda utensílios necessários à dos objetos necessários aos exames realização pericial e periciais; 2. Carteira auxiliar na sua execução. 7. Não permitir que pessoas presentes ao Nacional de local do crime, tenham acesso aos objetos Habilitação "B" ali encontrados; 8. Transportar cuidadosamente todos os utensílios encontrados no local do crime, para serem analisados; 9. Executar tarefas afins.

CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Curso de Nível Trabalho profissional 1. Auxiliar a participação no planejamento da Médio completo; qualificado para exercer assistência de enfermagem; 2. Curso técnico em atividades de orientação, 2. Promover, proteger e recuperar a saúde do ÚNICA Enfermagem. acompanhamento e indivíduo e da coletividade. 3. Dois anos de execução do trabalho de 3. Auxiliar no atendimento junto ao medicoexperiência. enfermagem. legista de vitimas a serem examinadas.

CARGO: TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA TRABALHO

1. Supervisionar, realizar, orientar e controlar os

serviços de instalação e manutenção de equipamento de telecomunicação; 2. Executar serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de telecomunicações; 3. Examinar os materiais e equipamentos a serem utilizados nos reparos técnicos de aparelhos, inspecionando-os através de testes, verificação visual e instrumental, para assegurar o seu 1. Curso de Nível perfeito estado de uso; Realizar atribuições de 4. Montar aparelhos e componentes eletrônicos, Médio completo; caráter técnico, relativas orientando-se por esquemas e planos ao planejamento, específicos, para permitir sua utilização em avaliação e controle de diversos setores; instalações e 5. Testar aparelhos e componentes eletrônicos, equipamentos de servindo-se de instrumentos de alta precisão, 2. Curso técnico em telecomunicação, descobrindo e localizando defeitos, para Telecomunicação ou ÚNICA utilizando instrumentos providenciar a recuperação dos mesmos; Eletrônica. 6. Realizar manutenção de equipamentos e apropriados, para cooperar no desenvolvimento de circuitos, ajustando-os e corrigindo falhas projetos de construção, detectadas, com o auxilio de diagramas, montagem, ferramentas e instrumentos adequados, para funcionamento, garantir-lhes bom funcionamento; 3. Dois anos de 7. Acompanhar o desempenho dos aparelhos manutenção e reparo nos experiência. eletrônicos, coletando dados e informações, a referidos equipamentos. fim de avalia-los e planejar a introdução de melhoramentos no sistema de telecomunicação instalado; 8. Promover inspeções técnicas em equipamentos e laboratórios de telecomunicações, a fim de avalia-los e planejar a introdução de melhoramentos no sistema de telecomunicação instalado; 9. Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, 10. Executar outras tarefas correlatas.

CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NECESSÁRIA TRABALHO

1. Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo. 1.ª 1. Curso de Nível 2. Coletar e fornecer elementos para relatórios. 3. Escriturar livros. Médio completo. Trabalho administrativo 4. Fazer o levantamento e controle de bens que consiste em executar materiais. 2.ª tarefas de apoio 5. Controlar a freqüência dos servidores. operacional. 2. Curso de Digitação. 6. Executar tarefas de rotina administrativa, propondo a adoção de medidas que visem a 3.ª sua racionalização. 7. Digitar e conferir expedientes diversos.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS 1. Curso de Nível 1. Executar tarefas de organização de pastas e 1.ª arquivos. Fundamental Completo. Trabalho administrativo 2. Digitar textos e documentos sob orientação

que consiste em executar superior. 2.ª tarefas de menor 3. Auxiliar na busca de informações 2. Curso de complexidade, no apoio documentais para elaboração de relatórios e Digitação. operacional. demais expedientes administrativos. 3.ª 4. Cuidar da guarda de material colocado sob

sua responsabilidade.

CARGO: MOTORISTA CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jipes e outros veículos. 1.ª 1. Curso de Nível 2. Conduzir pessoas. Fundamental 3. Transportar cargas com responsabilidade completo. por sua segurança. 4. Cuidar da limpeza e manutenção do veículo 2. Carteira Nacional Trabalho qualificado que sob sua responsabilidade e fazer-lhes 2.ª consiste em dirigir pequenos reparos. de Habilitação "B" veículos motorizados. 5. Preencher fichas de controle de quilometragem percorrida, gasto de combustível e lubrificantes e entrega de 3. Dois anos de cargas. 3.ª experiência. 6. Colaborar com servidores a quem estiver atendendo. 7. Executar tarefas afins.

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA TRABALHO

1. Fazer serviço de faxina. 1.ª Trabalho simples que 2. Proceder à limpeza dos pisos (inclusive consiste em proceder à lavagem e enceramento), de vidros, móveis e limpeza e conservação instalações sanitárias. 2.ª 1. Curso de Nível dos locais de trabalho, 3. Fazer conservação e remoção de móveis, Fundamental inclusive instalações, máquinas e materiais diversos. completo. pequenos reparos e fazer 4. Executar mandados. arrumação e remoção de 5.Fazer entrega de correspondência. 3.ª móveis, máquinas e 6.Serviços de reparos em móveis e imóveis materiais diversos. 7.Outras atividades congêneres.

CARGO: PADIOLEIRO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS

1. Transporte e coleta de cadáveres sob supervisão de peritos legistas, atuando 1. Curso de nível Serviço não qualificado, também em alguns casos como seus fundamental completo. bastando para isso força ÚNICA auxiliares quando o cadáver encontra-se no física, responsabilidade e local do crime e no Instituto Médico Legal; destreza. 2. Executar tarefas afins.

ANEXO IV TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

DELEGADOS DE POLÍCIA ATUAL TRANSPOSTO

CÓDIGO/

DELEGADO DE 1.ª CLASSE DELEGADO DE 1.ª CLASSE PC.DEL-I

DELEGADO DE 2.ª CLASSE DELEGADO DE 2.ª CLASSE PC.DEL-II

DELEGADO DE 3.ª CLASSE DELEGADO DE 3.ª CLASSE PC.DEL-III

DELEGADO DE 4.ª CLASSE DELEGADO DE 4.ª CLASSE PC.DEL-IV

COMISSÁRIO DE POLÍCIA COMISSÁRIO DE POLÍCIA

PC.COM-U CLASSE ÚNICA CLASSE ÚNICA

NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO/ INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1.ª CLASSE INVESTIGADOR DE POLÍCIA PC.INV-I INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE DE 2ª CLASSE

INVESTIGADOR DE POLÍCIA INVESTIGADOR DE POLÍCIA

PC.INV-II DE 3ª CLASSE DE 2ª CLASSE

INVESTIGADOR DE POLÍCIA INVESTIGADOR DE POLÍCIA

PC.INV-III DE 4ª CLASSE DE 3ª CLASSE

INVESTIGADOR DE POLÍCIA INVESTIGADOR DE POLÍCIA

PC.INV-IV DE 5ª CLASSE DE 4ª CLASSE

NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA PC.ESC-I ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE DE 2ª CLASSE

PC.ESC-II DE 3ª CLASSE DE 2ª CLASSE

PC.ESC-III DE 4ª CLASSE DE 3ª CLASSE

PC.ESC-IV DE 5ª CLASSE DE 4ª CLASSE

NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO/

PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE PC.P.CRI-I

PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE PC.P.CRI-II

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE

PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE PC.P.CRI-III PERITO CRIMINAL DE 4ª CLASSE

PERITO CRIMINAL DE 5ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 4ª CLASSE PC.P.CRI-IV

NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO/

PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE

PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE PC.P.LEG-I PERITO LEGISTA DE 2ª CLASSE

PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 2ª CLASSE PC.P.LEG-II

PERITO LEGISTA DE 4ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE PC.P.LEG-III

PERITO LEGISTA DE 5ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 4ª CLASSE PC.P.LEG-IV

CONTINUAÇÃO NÍVEL MÉDIO ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO/ REFERÊNCIA

ASSISTENTE TÉCNICO DE

1º CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO DE 2º CLASSE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

A.ADM - I ASSISTENTE TÉCNICO DE 1ª CLASSE 3º CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO - I ASSISTENTE TÉCNICO - A

ASSISTENTE TÉCNICO ASSISTENTE TÉCNICO - III

1º CLASSE. AGENTE ADMINISTRATIVO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

A.ADM - II 2º CLASSE 2ª CLASSE 3º CLASSE REDATOR GOVERNAMENTAL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - A

AGENTE ADMINISTRATIVO - A N.B AGENTE ADMINISTRATIVO - B N.B.

4º CLASSE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

A.ADM - III AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 3ª CLASSE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICO GOVERNAMENTAL

NÍVEL FUNDAMENTAL ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO/ REFERÊNCIA

MOTORISTA MOTORISTA - A MOTORISTA - B

MOT - II MOTORISTA DE 1º CLASSE MOTORISTA MOTORISTA DE 2º CLASSE 2º CLASSE MOTORISTA DE 3º CLASSE MOTORISTA GOVERNAMENTAL MOTORISTA POLÍCIAL

AUXILIAR ADMINISTRATIVO A AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUX.ADM - II

2º CLASSE

CONTINUAÇÃO NÍVEL FUNDAMENTAL TUAL TRANSPOSTO CARGO/CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO/ REFERÊNCIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS - A

AUXILIAR DE SERVIÇOS - B

GERAIS

GERAIS A

GERAIS B

GERAIS C

GERAIS 3ª CLASSE AUX..S.G - III

GERAIS 1º CLASSE

GERAIS 2º CLASSE

GERAIS 3º CLASSE

ARTÍFICE DE 1ª CLASSE

ARTÍFICE DE 2ª CLASSE

ARTÍFICE DE 3ª CLASSE

CARPINTEIRO DE 3ª CLASSE

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