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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4059, de 11 de julho de 2014

Lei nº 4059/2014

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas que especifica, e dá outras providências.

Art. 1.
Com vistas a garantir a revalorização profissional da carreira dos Delegados de Polícia, Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a remuneração dos referidos Servidores fica reestruturada, na forma desta Lei.
Art. 2.
Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo II da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO President

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI N. 2.875/2004) TABELA DE VENCIMENTOS CÓDIGO 2015 2016 2017 2018 VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL TOTAL VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO POLICIAL TOTAL PC.DEL-ESP 4.076,86 14.171,19 18.248,05 4.076,86 16.339,49 20.416,35 4.076,86 18.507,71 22.584,57 4.076,86 20.675,97 24.752,83 PC.DEL-I 3.441,38 13.234,62 16.676,00 3.441,38 15.101,80 18.543,18 3.441,38 16.968,98 2 0 . 4 1 0 , 3 6

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque 3.441,38 18.836,16 22.277,54 PC.DEL-II 3.182,97 11.893,51 15.076,48 3.182,97 13.551,27 16.734,24 3.182,97 15.209,07 1 8 . 3 9 2 , 0 4 3.182,97 16.866,79 20.049,76 PC.DEL-III 2.985,68 10.631,45 13.617,13 2.985,68 12.107,34 15.093,02 2.985,68 13.583,23 16.568,91 2.985,68 15.059,12 18.044,80 PC.DEL-IV 2.870,67 9.411,86 12.282,53 2.870,67 10.730,30 13.600,97 2.870,67 12.048,74 14.919,41 2.870,67 13.367,18 16.237,85 PC.DEL-V 2.817,37 8.111,27 10.928,64 2.817,37 9.369,45 12.186,82 2.817,37 10.627,63 1 3 . 4 4 5 , 0 0 2.817,37 11.885,81 14.703,18 PC.INV-ESP 2.059,68 5.812,35 7.872,03 2.059,68 6.755,04 8.814,72 2.059,68 7.697,73 9.757,41 2.059,68 8.660,42 10.700,10 PC.INV-I 1.874,77 4.862,45 6.737,22 1.874,77 5.889,76 7.764,53 1.874,77 6.917,07 8 . 7 9 1 , 8 4 1.874,77 7.944,38 9.819,15 PC.INV-II 1.705,49 4.423,07 6.128,56 1.705,49 5.358,66 7.064,15 1.705,49 6.294,25 7 . 9 9 9 , 7 4 1.705,49 7.229,84 8.935,33 PC.INV-III 1.556,16 3.996,01 5.552,17 1.556,16 4.823,07 6.379,23 1.556,16 5.650,13 7 . 2 0 6 , 2 9 1.556,16 6.477,19 8.033,35 PC.INV-IV 1.424,43 3.603,24 5.027,67 1.424,43 4.328,85 5.753,48 1.424,43 5.054,66 6.479,29 1.424,43 5.708,47 7.205,10 PC.ESC-ESP 2.059,68 5.812,35 7.872,03 2.059,68 6.755,04 8.814,72 2.059,68 7.697,73 9.757,41 2.059,68 8.660,42 10.700,10 PC.ESC -I 1.874,77 4.862,45 6.737,22 1.874,77 5.889,76 7.764,53 1.874,77 6.917,07 8 . 7 9 1 , 8 4 1.874,77 7.944,38 9.819,15 PC.ESC -II 1.705,49 4.423,07 6.128,56 1.705,49 5.358,66 7.064,15 1.705,49 6.294,25 7.999,74 1.705,49 7.229,84 8.935,33 PC.ESC -III 1.556,16 3.996,01 5.552,17 1.556,16 4.823,07 6.379,23 1.556,16 5.650,13 7.206,29 1.556,16 6.477,19 8.033,35 PC.ESC -IV 1.424,43 3.603,24 5.027,67 1.424,43 4.328,85 5.753,28 1.424,43 5.054,66 6.479,29 1.424,43 5.708,47 7.205,10

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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