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Lei Estadual do Amazonas nº 5437, de 16 de abril de 2021

Lei nº 5437/2021

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.437, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE sobre o remanejamento de 124 vagas da classe inicial de Delegado de Polícia para reposicionamento no cargo de Comissário de Polícia Classe Única, sua extinção conforme vacância e posterior realocação das vagas para a classe inicial de provimento efetivo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado do Amazonas, cria atribuições legais do cargo de Comissário de Polícia Classe Única, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Para efeito de cumprimento da Decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.415/STF, da Reclamação n. 42.613/STF e do Tribunal de Contas do Amazonas nos autos do Processo n. 15.960/2020, fica estabelecido, a contar de 16 de setembro de 2020, que os servidores cujos cargos de Comissário de Polícia foram convertidos em Delegados de Polícia voltam a exercer o cargo originário de ingresso na Polícia Civil, de Comissários de Polícia - Classe Única.
Art. 2.
Fica reintroduzido, na Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o anterior quadro do Anexo I da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que prevê o cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, Código PC.COM-U, com 124 (cento e vinte quatro) vagas.
Art. 3.
Em virtude da desnecessidade e da falta de finalidade na atual estrutura da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o cargo de Comissário de Polícia se extinguirá automaticamente na medida do total esvaziamento de suas vagas por aposentadoria, exoneração, demissão, morte ou outro motivo legal.
Parágrafo únicoOs cargos de Comissário de Polícia, quando vagos na forma do caput deste artigo, serão automaticamente transformados em cargos da Classe Inicial da Carreira de Delegado de Polícia.

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Art. 4.
A remuneração do cargo de Comissário de Polícia, Classe Única, consideradas suas atribuições, complexidade do exercício da função e subordinação funcional e hierárquica, na forma do art. 9.º, incisos I e II, da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, fica fixada em R$ 24.752,83 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), integrada pelo vencimento do cargo efetivo e pela Gratificação de Exercício Policial - GEP, na forma do Anexo II desta Lei, integrando o Anexo II da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004.
Parágrafo únicoAos servidores que trata o caput deste artigo ficara assegurada a manutenção de todas as gratificações já concedidas anteriormente, sem necessidade de novo requerimento.
Art. 5.
As atribuições legais do cargo de Comissário de Polícia, até então inexistentes, passam a ser especificadas no Anexo III desta Lei, integrando o Anexo III da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004.
Art. 6.
A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Polícia Civil, a republicação da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, com o texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL ATUAL (ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI N. 2.875/2004)

GRUPO SERVIÇO CARGO/QUANTIDADE CLASSSE CÓDIGO OCUPACIONAL AGENTE DE POLÍCIA Comissário de polícia 124 AUTORIDADE ÚNICA PC.COM-U CIVIL (cargo em extinção) POLICIAL

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO VENCIMENTO CÓDIGO DE EXERCÍCO TOTAL (R$) POLICIAL (R$) PC.COM-U 4.076,86 20.675,97 24.752,83

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL

CARGO: COMISSÁRIO DE POLÍCIA QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO ATIVIDADES CLASSE NECESSÁRIA TRABALHO TÍPICAS

1. Assessorar Trabalho policial civil diretamente a qualificado que Autoridade Policial consiste no nas investigações policiais, operações 1. Curso de Nível assessoramento direto policiais e serviços Superior Completo; à autoridade policial, cartorários, através da supervisão apresentando relatórios 2. Bacharel em e controle dos de suas atividades e do ÚNICA Direito; serviços de desempenho de investigação policial e pessoal, sob a 3. Carteira Nacional operações e coordenação geral da de Habilitação "B". cartorárias policiais Autoridade Policial; sob a coordenação 2. Exercer na forma de geral da Autoridade assessoria à Policial. Autoridade Policial a supervisão da Chefia

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de Cartório, Investigação, Permanência e Custódia, sob a coordenação geral da 3. Cumprir rigorosamente a escala de Plantão ou Expediente no horário determinado, avisando com antecedência o seu superior quando não puder comparecer por superveniência dos motivos; 4. Supervisionar na Autoridade Policial as diligências policiais efetuadas pelos Investigadores de Polícia para captura de pessoas procuradas pela Polícia Civil, sob a coordenação geral da 5. Supervisionar na Autoridade Policial a realização das investigações e diligências de natureza complexa, sob a coordenação geral da 6. Cumprir ações e diligências para o fim de prevenção e repressão de ilícitos penais, assim como outras atribuições que lhe forem determinadas pela Autoridade Policial Superior;

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7. Supervisionar na Autoridade Policial a orientação dos

servidores subordinados à Autoridade Policial quanto ao atendimento ao público.

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