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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4867, de 15 de julho de 2019

Lei nº 4867/2019

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.867, DE 15 DE JULHO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
O artigo 9.º da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte redação:

"

Art. 9.
..............................................................................................................
Vé considerado em efetivo exercício o servidor policial civil à disposição ou cedido para a Representação Parlamentar Federal do Estado, ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, ao Poder Judiciário Federal e Estadual, ao Ministério Público Federal e Estadual, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, às Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas e para outros Órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal de outros Estados e do Distrito Federal, bem como aos demais Órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, e como tal, assegurada a percepção do vencimento, gratificação de exercício policial - GEP e demais gratificações, estas quando cabíveis."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br

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