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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3370, de 16 de abril de 2009

Lei nº 3370/2009

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004 que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas", e estabelece outras providências.

Art. 1.
- A Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004 que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas", passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º no artigo 7º, com as seguintes redações: "Art. 7º .............................................................................................................
§ 1º- O provimento do cargo de Perito Criminal dar-se-á respeitando-se o limite de vagas fixado no Edital do Concurso Público, que estabelecerá, ainda, a quantidade de vagas por áreas, previstas no Anexo III, desta Lei, de acordo com as necessidades identificadas pela Administração.
§ 2º- De acordo com o estabelecido pela Polícia Civil, o Edital poderá efetuar o agrupamento das áreas, com vistas a distribuir as vagas entre diversas especialidades."
Art. 2.
- O Anexo III da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências", na parte em que descreve o cargo de Delegado de Polícia, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas", com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO (Alteração do Anexo III da Lei nº 2.875/2004)

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: AUTORIDADE POLICIAL

CARGOS: DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1ª 1. Existência de vaga 2. Observância dos critérios legais Trabalho policial qualificado, que consiste em supervisionar, coordenar e controlar atividades policiais, que se referem a processamento de crimes e contravenções penais. 1. Apurar infrações penais e sua autoria, instaurando e presidindo inquéritos policiais que se iniciem na Polícia; 2. Exercer as atribuições previstas na legislação processual penal da competência da autoridade policial; 3. Determinar a realização de prova pericial, requisitando os exames necessários; 4. Prestar às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; 5. Realizar diligências requisitadas pela autoridade judiciária; 6. Proceder a investigações policiais para apuração de fatos, considerados infrações penais, atribuídos a menores; 7. Conceder e arbitrar fianças; 8. Representar acerca de prisão preventiva, insanidade mental do indiciado e da prisão temporária; 9. Efetuar o controle preventivo da conduta de menores adolescentes, determinando o cumprimento das normas de proteção. 10. 2ª 3ª 4ª 5ª 1. Graduação em direito 2. Carteira Nacional de Habilitação "B"

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