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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24956, de 12 de abril de 2005

Decreto nº 24956

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Art. 1.
- A Gratificação de Serviços Extraordinários destina-se a compensar as atividades realizadas pelo policial civil acima da jornada normal de trabalho.

§ 1ºº - A vantagem a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo atender às necessidades operacionais da Instituição em complemento ou suplemento às escalas normais decorrentes do cumprimento de seu mister constitucional.

§ 2ºº - A escala de serviço extra será determinada ainda na ocorrência de eventos previsíveis ou não, nos quais a atividade da Polícia Judiciária se faça necessária, tais como ações conjuntas de investigação e prevenção.

DECRETO N.º 24.956, DE 12 DE ABRIL DE 2.005

REGULAMENTA os incisos III, IV, V do art. 200 da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 200 da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 16 da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004 e,

CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer n.º 038/2005-PPE/PGE,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A gratificação pela prestação de serviços extraordinários corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor-hora normal.

§ 1ºº - A vantagem a que se refere o caput deste artigo, em hipótese alguma, poderá exceder a 120 (cento e vinte horas) mensais, só sendo devida se a jornada de trabalho ultrapassar a 192h (cento e noventa e duas horas) mensais.

º - A vantagem a que se refere o caput deste artigo, em hipótese alguma, poderá exceder a 120 (cento e vinte horas) mensais, só sendo devidas se a jornada de trabalho ultrapassar a 220h (duzentas e vinte horas) mensais.

§ 2ºº - Não fará jus à percepção da gratificação referida no artigo 1.º o policial civil que:
I exerça suas atividades exclusivamente sob regime de plantão, salvo se convocado para escala de serviço extra;
II ocupe cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
III viajar a serviço.

Art. 3.
- O policial civil que efetivamente exerça suas atividades em regime de plantão fará jus à percepção do Adicional de Serviço Noturno.

Art. 4.
- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal, computando-se cada hora como de 52 m e 30 s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Art. 5.
- O Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres será atribuído ao policial civil que trabalhar com habitualidade em locais ou zonas cujas condições sejam comprovadamente insalubres ou que mantenha contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo.

§ 1ºº - Os locais insalubres serão arrolados mediante levantamento pericial, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Estado, louvando-se os peritos nos fatores de poluição, frio ou calor excessivos e outros contra indicados pela medicina e higiene do trabalho, bem como na legislação federal pertinente.

§ 2ºº - Os locais onde se alocam substâncias tóxicas ou radioativas serão vistoriados semestralmente a fim de que sejam medidos e identificados os níveis de radiação e intoxicação dos policiais que ali exerçam suas atividades.

Art. 6.
- O Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas será atribuído ao policial civil que trabalhar com habitualidade em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida justifiquem, no percentual de 20% (vinte por cento) calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Parágrafo únicoAs localidades a que se refere o caput deste artigo serão identificadas mediante levantamento feito por peritos indicados pela Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 7.
- A percepção das vantagens aludidas nos artigos 5º. e 6º. deste Decreto cessará com a eliminação dos fatores que permitiram a sua concessão ou com o deslocamento do policial para outra zona ou localidade cujas condições de trabalho sejam salubres e não penosas.

Art. 8.
- O policial civil que porventura faça jus à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades insalubres ou penosas deverá optar obrigatoriamente por um deles mediante Termo de Opção fornecido pelo Departamento de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 9.
- As vantagens pecuniárias a que alude este Decreto, concedidas, exclusivamente, por ato do Delegado-Geral de Polícia Civil, com aprovação do Secretário de Estado e Segurança Pública, ao policial em efetivo exercício na Instituição:
I serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo policial;
II incidirão no cálculo do 13º salário e das férias calculados sobre a média dos meses efetivamente trabalhados;
III não se incorporam ao vencimento e nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 10.
As vantagens aludidas nos artigos 1.º e 4.º deste Decreto serão apuradas mensalmente através do registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico da planilha própria elaborada pelo Departamento de Administração da Instituição até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, aprovada pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.
Art. 11.
O policial civil afastado do exercício das atribuições do cargo, além das hipóteses especificadas no
§ 2ºº do artigo 2.º deste Decreto, não fará jus à percepção dos adicionais referidos neste Decreto, salvo nas hipóteses de afastamento por motivo de férias, licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade e paternidade e licença especial.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 12/04/2005

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