Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 24956, de 12 de abril de 2005
Decreto nº 24956
DECRETO N.º 24.956, DE 12 DE ABRIL DE 2.005
REGULAMENTA os incisos III, IV, V do art. 200 da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 200 da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 16 da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004 e,
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da douta Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer n.º 038/2005-PPE/PGE,
D E C R E T A :
º - A vantagem a que se refere o caput deste artigo, em hipótese alguma, poderá exceder a 120 (cento e vinte horas) mensais, só sendo devidas se a jornada de trabalho ultrapassar a 220h (duzentas e vinte horas) mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2.005.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 12/04/2005
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.