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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3887, de 5 de junho de 2013

Lei nº 3887/2013

Art. 1.
Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes dos Anexos I e II da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, relativos à tabela de remuneração e tabela de indicação de compensação orgânica e atividade técnica dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual que específica, e dá outras providências.

Art. 2.
Ficam reajustados, a contar de 21 de abril de 2013, no percentual correspondente a 6,5887% os valores constantes do Anexo II da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, relativo à tabela de remuneração dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo II da Lei Promulgada n. 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo Único da Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores Autárquicos das Entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 6.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes dos Anexos VI e VII da Lei n. 3.656, de 1.º de setembro de 2011, relativo à tabela de remuneração dos docentes, procuradores e técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 7.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável - IDAM, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 8.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, relativo à tabela de remuneração dos Servidores da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas, na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo IV da Lei n. 3.012, de 12 de dezembro de 2005, relativo à tabela de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Televisão Rádio e Cultura do Amazonas - FUNTEC, na forma do Anexo IX desta Lei.
Art. 10.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887% os valores constantes do Anexo III da Lei n. 3.127, de 10 de maio de 2007, relativo à tabela de vencimentos dos Agentes Jurídicos, Portuários, I, II e III, e Aquaviários I, II, III e IV, na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 11.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887% os valores constantes do Anexo II da Lei n. 3.847, de 27 de dezembro de 2012, relativo à tabela de vencimentos dos servidores do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, na forma do Anexo XI desta Lei.
Art. 12.
§ 1ºº do artigo 10 da Lei Delegada n. 93, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO - CGL, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras provid ências", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
.....................................................................................
§ 1ºº É fixado em R$7.000,00 (sete mil reais) o valor do jeton mensal dos membros das Subcomissões de Licitação, vinculadas à CGL, pelo comparecimento às reuniões"
Art. 13.
Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio dos órgãos e entidades a cujas leis se refiram, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012, Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, Lei n. 3.469, de 24 de dezembro de 2009, Anexo II da Lei Promulgada n. 70, de 14 de julho de 2009, Lei n. 3.505, de 13 de maio de 2010, Lei n. 3.656, de 1.º de setembro de 2011, Lei n. 3.503, de 12 de maio de 2010, Lei n. 3.510, de 21 de maio de 2010, Lei n. 3.012, de 12 de dezembro de 2005, Lei n. 3.127, de 10 de maio de 2007, Lei n. 3.847, de 27 de dezembro de 2012 e Lei Delegada n. 93, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das disposições desta Lei.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.
Art. 15.
Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as retroatividades constantes dos artigos 1.º a 11, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

PARTE II – (Alteração do Anexo II, da Lei n. 3.725, de 19 de março de 2012)

I

II

III

IV

V

VI

VII

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