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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 9593, de 20 de abril de 2018

Lei nº 9593/2018

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Art. 1.
Para efeito de harmonização das classes da carreira de Delegado de Polícia, fica estabelecido o remanejamento dos cargos existentes, introduzindo-se as seguintes alterações à Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004:
Io Anexo I passa a vigorar com a modificação da quantidade de classes e vagas por classe do cargo de Delegado de Polícia, com o remanejamento nas classes remanescentes das 705 (setecentas e cinco) vagas já existentes, nos termos especificados no Anexo I desta Lei;
IIo Anexo III, relativo à Descrição de Cargos, no que diz respeito ao cargo de Delegado de Polícia, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei;
IIIfica acrescido o Anexo V, relativo ao quadro de reclassificação da carreira de Delegado de Polícia na forma do Anexo III desta Lei.

Poder Legislativo

LEI N. 4.593, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, que "INSTITUI o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências. "

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os detentores dos cargos de Delegado de Polícia ficam reclassificados nas séries de classes indicadas no Anexo IV, mantido o tempo de serviço na classe original.
§ 1ºº Os Delegados de 1.a Classe ficam reclassificados na Classe Especial.
§ 2ºº Os Delegados de 2.a Classe ficam reclassificados na 1.ª Classe.
§ 3ºº Os Delegados de 3.a Classe ficam reclassificados na 2.ª Classe.
§ 4ºº Os Delegados de 4.a Classe ficam reclassificados na 3.ª Classe.
§ 5ºº Aos aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos para progressão vertical até 13 de maio de 2014, são estendidos os efeitos desta Lei, da seguinte maneira:
Ios proventos dos Delegados aposentados na 1.ª Classe têm identidade com a remuneração dos Delegados de Polícia de Classe Especial;
IIos proventos dos Delegados aposentados na 3.ª Classe têm identidade com a remuneração dos Delegados de Polícia de 1.ª Classe;
IIIos proventos dos Delegados aposentados na extinta 5.ª Classe e seus pensionistas têm identidade com a remuneração dos Delegados de Polícia de 4.ª Classe.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 2.875, de 25 de março de 2004, com o texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI N. 2.875/2004, NA PARTE REFERENTE AOS DELEGADOS DE POLÍCIA)

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

GRUPO CARGO/ SERVIÇO QUANT. CLASSE CÓDIGO OCUPACIONAL QUANTIDADE

120 ESPECIAL PC.DEL-ESP 125 1.ª PC.DEL-I POLÍCIA AUTORIDADE Delegado de 130 2.ª PC.DEL-II CIVIL POLICIAL Polícia 705 135 3.ª PC.DEL-III 195 4.ª PC.DEL-IV

Poder Legislativo

ANEXO II

(ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI N. 2.875/2004, NA PARTE REFERENTE AOS

DELEGADOS DE POLÍCIA)

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS

SERVIÇO: POLÍCIA CIVIL GRUPO OCUPACIONAL: AUTORIDADE POLICIAL

CARGOS: DELEGADO DE POLÍCIA QUALIFICAÇÃO NATUREZA DO CLASSE ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA TRABALHO 1. Existência de 1. Apurar infrações penais e sua autoria, Vaga; instaurando e presidindo inquéritos 2. Observância dos policiais, que se iniciem na Polícia, Critérios Legais das determinando tarefas a seus agentes e ESPECIAL classes iniciais; auxiliares (Investigador, Escrivão e 3. 10 (dez) anos de Perito); experiência no 2. Exercer as atribuições previstas na cargo. legislação processual penal da 1.ª competência da autoridade policial; 2.ª Trabalho policial 3. Determinar a realização de prova 3.ª qualificado, que pericial, requisitando os exames

consiste em necessários de seus auxiliares; supervisionar, 4. Determinar a realização de diligências, coordenar e controlar ordens de serviço e outras tarefas afins, a atividades policiais, seus agentes e auxiliares (Investigadores, dirigindo seus agentes Escrivães e Peritos); e auxiliares, visando 5. Prestar às autoridades judiciárias as processar apuração de informações necessárias à instrução e 1. Graduação em crimes e julgamento dos processos; Direito. contravenções penais, 6. Realizar diligências requisitadas pela conforme Leis Penais autoridade judiciária; 2. Carteira Nacional 4.ª e Processuais vigentes. 7. Proceder as investigações policiais para de Habilitação "B"

apuração de fatos, considerados infrações

penais, atribuídos a menores; 8. Conceder e arbitrar fianças; 9. Representar acerca de prisão, preventiva, insanidade mental do indiciado e da prisão temporária; 10. Efetuar o controle preventivo da conduta de menores adolescentes, determinando o cumprimento das normas

de proteção.

ANEXO III (INCLUSÃO DO ANEXO V À LEI N. 2.875/2004)

ANEXO V QUADRO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

DELEGADOS DE POLÍCIA CARREIRA ATUAL CARREIRA NOVA CLASSES VAGAS OCUPANTES CLASSES VAGAS OCUPANTES ESPECIAL 40 29 ESPECIAL 120 40 1.ª CLASSE 97 11 1.ª CLASSE 125 78 2.ª CLASSE 98 78 2.ª CLASSE 130 98 3.ª CLASSE 100 98 3.ª CLASSE 135 88 4.ª CLASSE 370 88 4.ª CLASSE 195 0 TOTAL 705 304 TOTAL 705 304

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