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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2634, de 9 de janeiro de 2001

Lei nº 2634/2001

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Art. 1.
- Ficam transformados em cargos as funções que atualmente desempenham os servidores que pertenciam ao regime especial instituído pela Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, ou admitidos na forma do
§ 1ºº do artigo 108 da Constituição do Estado. - Os servidores de que trata este artigo passam a integrar o Quadro Suplementar do Poder correspondente, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, respeitada a lotação respectiva, com o respectivo valor do estipêndio fixado como vencimento.
§ 2ºº - A regra estabelecida no caput desse artigo aplica-se, igualmente, aos servidores efetivo que estejam em disponibilidade na época da aprovação desta lei, os quais passam a integrar o quadro de pessoal do Estado no cargo e na função que efetivamente estejam exercendo, salvo expressa manifestação em contrário por parte do interessado.
§ 3º- Os cargos transformados por este artigo serão automaticamente extinto à medida que vagarem.

PODER LEGISLATIVO

CRIA cargos no Quadro de Pessoal da Policia Civil.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
- Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o do Ministério Público e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado farão publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Estado, relação nominal dos servidores do correspondente quadro suplementar.
Art. 3.
- Os servidores de que trata esta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 54, I, II, VII, e VIII; 55, I; 56, I, II, III, IV, V e XI; 57 e 58; 60, 61, 62, 64, 65, I, II, III e IV; 68 a 74; 80 e 81; 83 a 89; 90, I, V, VI, e XI; 91 a 93; 100 a 110; 113 e 114; 118 a 127; 131 a 138; 144 a 148; 149; 150; 151 a 155; 156, I, II, III e IV, primeira figura; e 157 a 201, todos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
Art. 4.
- Do setor Educação, são sujeitos desta Lei os portadores de Licenciatura Plena, de Bacharelado com complementação pedagógica, Licenciatura Curta e Formação em Magistério em nível do ensino médio.
Parágrafo único- Os servidores de que trata este artigo serão qualificados pelo Estado, para atendimento da habilitação exigida pela legislação federal específica.
Art. 5.
- Os servidores do Quadro Suplementar são contribuintes obrigatórios do regime de previdência do Estado.
Art. 6.
- O parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.616, de 26 de setembro de 2000, fica remunerado para § 1º, acrescentado outro do teor seguinte: "§ 2º - Excetuam-se da improrrogabilidade de que trata este artigo as situações previstas no inciso II do caput, permitida uma prorrogação por igual tempo."
Art. 7.
- O recrutamento e a seleção, esta quando cabível, de pessoal a ser admitido no regime da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2.000, competem à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.
Art. 8.
- Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho que nesta data contem com mais de cinco anos de serviço público estadual continuado.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os cargos constantes do Anexo I, com os vencimentos e gratificações de exercício policial correspondentes ali fixados.
Art. 2.
- O provimento dos cargos criados por esta Lei, condicionado ao preenchimento dos requisitos de qualificação mínima estabelecidos no Anexo II, será precedido de seleção que compreende as seguintes fases:
Iaprovação em concurso público, de provas e títulos, dentre esses os do inciso seguintes, para os cargos de Delegados de polícia de 4ª Classe, os de Comissário de Polícia e os de Perito Criminal, e de provas, para os demais cargos;
IItítulo de conclusão, com êxito, de curso regular de formação ministrado pela Academia de Polícia do Estado do Amazonas.
§ 1º- O curso cujo título é exigido no inciso II deste artigo tem caráter eliminatório.
§ 2º- A classificação dos candidatos a final aprovados será à vista da média aritmética das notas individualmente obtidas em cada fase da seleção.
Art. 3.
- Ao curso de formação correspondente serão admitidos os candidatos em até 20% (vinte por cento) do que exceder do número de vagas em disputa, aos quais será paga, a título de Bolsa de Estudo, importancia igual a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o cargo por esta Lei.
Art. 4.
- O exercício dos servidores policiais civis será iniciado em Município do Interior do Estado, por lotação por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública, respeitada a seguinte lotação numérica mínima:
I10 (dez) Delegados de Polícia;
II51 (cinquenta e um) Comissário de Polícia;
III61(sessenta e um) Escrivães de Polícia;
IV122 (cento e vinte e dois) Investigadores de Polícia.
Parágrafo único- O tempo de exercício dos servidores policiais civis, nos Municípios do interior do Estado, será de no mínimo 03 (três) anos."
Art. 5.
- Aos nomeados será permitida a escolha dos Municípios de lotação, respeitada, para a manifestação de preferência, a ordem final de classificação no concurso e no curso, com a observância dos seguintes princípios:
Ia preferência manifestada na forma do caput deste artigo será examinada pela Administração à vista do interesse público, não gerando direito subjetivo para o interessado.
IIna hipótese de promoção ou de remoção para outro município, o servidor aguardará em exercício, no Interior, o início das atividades do respectivo substituto.
Parágrafo único- No interesse da Administração, os servidores nomeados poderão ser lotados em Manaus,

respeitado o disposto neste artigo e na forma do artigo anterior.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Orçamento do Estado.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

Cargo Quantidade Remuneração (R$)

VenciMento Gratificação de Exercício Policial Total

Delegado de Polícia de 4º Classe 35 315,00 4.271,77 4.586,77 Comissário de Polícia 173 200,00 2.234,12 2.434,12 Escrivão de Polícia de 5ª Classe 209 150,00 1.300,18 1.450,18 Investigador de Polícia de 5ª Classe 452 150,00 1.300,18 1.450,18 Perito Criminal de 5ª Classe 17 200,00 2.234,12 2.434,12

ANEXO II

Cargo Qualificação mínima exigida Delegado de Polícia de 4ª Classe Bacharel em Direito Inscrição no Ordem dos Advogados do Brasil Comissário de Polícia Bacharel em Direito Inscrição no Ordem dos Advogados do Brasil Escrivão de Polícia de 5ª Classe Ensino Médio Investigador de Polícia de 5ª Classe Ensino Médio Perito Criminal de 5ª Classe Nível Superior em uma das seguintes áreas: Contabilidade Economia Administração Química Engenharia Civil ou Mecânica Física Computação-Científica Análise de Sistema

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