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Decreto Estadual do Amazonas nº 26645, de 11 de junho de 2007

Decreto nº 26645

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Casa Civil

DECRETO N.º 26.645, DE 11 DE JUNHO DE 2.007

REGULAMENTA a percepção da Gratificação de Serviço Extraordinário, em caráter excepcional, pelos policiais civis que especifica, quando em ações do Projeto "Ame a Vida", em reforço à Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a garantia expressa para os servidores públicos nos artigos 39,

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Art. 1.
O aumento da jornada de trabalho dos Peritos, Escrivães e Investigadores em efetivo exercício na Policia Civil e com atividade na Capital do Estado, nas ações do Projeto "Ame a Vida", será remunerado como Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário, prevista no artigo 200, inciso III, do Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas - Lei n.º 2.271/1.994, com a redação da Lei n.º 2.875/2.004, conforme a regulamentação de caráter excepcional disposta neste Decreto.

Art. 2.
Exclusivamente para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário será auferida pelos Delegados, Peritos, Escrivães e Investigadores com observância dos seguintes critérios e condições:

Exclusivamente para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário será auferida pelos Peritos, Escrivães e Investigadores com observância dos seguintes critérios e condições:

I - corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) ao valor fixado, na forma da lei, para a respectiva Gratificação de Exercício Policial;

II - (Revogado);

II - a Gratificação não será percebida pelos policiais civis investidos em cargos de provimento em comissão ou designados para o exercício de função gratificada;

III - o aumento da jornada ordinária de trabalho não poderá ser desempenhado de modo consecutivo ou superior a doze horas de serviço, exceto em situações emergenciais, e nem poderá exceder a quarenta e oito horas mensais;

IV - compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil estabelecer o quantitativo, os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento de jornada de trabalho ordinária, respeitados os limites de 740 (setecentos e quarenta) serviços extraordinários de 12 (doze) horas para Investigadores e Escrivães de Polícia, 40 (quarenta) serviços extraordinários de 12 (doze) horas para Peritos e 80 (oitenta) serviços extraordinários de 12 (doze) horas para Delegados de Polícia, só podendo cada servidor exercer até o máximo de 02 (dois) serviços extraordinários por mês.

IV - compete ao Delegado Geral de Polícia Civil estabelecer o quantitativo, os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento de jornada de trabalho ordinária, respeitados os limites de 210 (duzentos e dez) Investigadores ou Escrivães, 10 (dez) Peritos e 20 (vinte) Delegados de Polícia.

IV - compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil estabelecer o quantitativo, os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento da jornada de trabalho ordinária, respeitados os limites de 130 (cento e trinta) Investigadores ou Escrivães e de 10 (dez) Peritos;

V - as Circunscrições e o Departamento de Policia Técnico-Científico deverão apresentar lista mensal ao Delegado-Geral, comprovando a assiduidade dos policiais com acréscimo na jornada de trabalho;

VI - no período remunerado nos termos deste Regulamento, de no máximo quarenta e oito horas mensais, não se aplica o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 24.956, de 12 de abril de 2.005, com a modificação do Decreto n.º 25.317, de 09 de setembro de 2.005, para a Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário.

Parágrafo únicoA Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário regulada por este Decreto tem caráter excepcional e provisório, sobre o seu valor não incidindo a contribuição previdenciária, por não integrar os proventos de aposentadoria.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2.007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2.007.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VINÍCIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS Delegado Geral da Polícia Civil

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 11/06/2007

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