Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 26645, de 11 de junho de 2007
Decreto nº 26645
Casa Civil
DECRETO N.º 26.645, DE 11 DE JUNHO DE 2.007
REGULAMENTA a percepção da Gratificação de Serviço Extraordinário, em caráter excepcional, pelos policiais civis que especifica, quando em ações do Projeto "Ame a Vida", em reforço à Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a garantia expressa para os servidores públicos nos artigos 39,
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Exclusivamente para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário será auferida pelos Peritos, Escrivães e Investigadores com observância dos seguintes critérios e condições:
I - corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) ao valor fixado, na forma da lei, para a respectiva Gratificação de Exercício Policial;
II - (Revogado);
II - a Gratificação não será percebida pelos policiais civis investidos em cargos de provimento em comissão ou designados para o exercício de função gratificada;
III - o aumento da jornada ordinária de trabalho não poderá ser desempenhado de modo consecutivo ou superior a doze horas de serviço, exceto em situações emergenciais, e nem poderá exceder a quarenta e oito horas mensais;
IV - compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil estabelecer o quantitativo, os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento de jornada de trabalho ordinária, respeitados os limites de 740 (setecentos e quarenta) serviços extraordinários de 12 (doze) horas para Investigadores e Escrivães de Polícia, 40 (quarenta) serviços extraordinários de 12 (doze) horas para Peritos e 80 (oitenta) serviços extraordinários de 12 (doze) horas para Delegados de Polícia, só podendo cada servidor exercer até o máximo de 02 (dois) serviços extraordinários por mês.
IV - compete ao Delegado Geral de Polícia Civil estabelecer o quantitativo, os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento de jornada de trabalho ordinária, respeitados os limites de 210 (duzentos e dez) Investigadores ou Escrivães, 10 (dez) Peritos e 20 (vinte) Delegados de Polícia.
IV - compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil estabelecer o quantitativo, os dias e horários em que será empregado o efetivo com aumento da jornada de trabalho ordinária, respeitados os limites de 130 (cento e trinta) Investigadores ou Escrivães e de 10 (dez) Peritos;
V - as Circunscrições e o Departamento de Policia Técnico-Científico deverão apresentar lista mensal ao Delegado-Geral, comprovando a assiduidade dos policiais com acréscimo na jornada de trabalho;
VI - no período remunerado nos termos deste Regulamento, de no máximo quarenta e oito horas mensais, não se aplica o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 24.956, de 12 de abril de 2.005, com a modificação do Decreto n.º 25.317, de 09 de setembro de 2.005, para a Gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2.007.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VINÍCIUS DINIZ SOUZA DOS SANTOS Delegado Geral da Polícia Civil
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretária de Estado de Administração e Gestão
Publicação: D.O.E. de 11/06/2007
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.