Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2271, de 10 de janeiro de 1994
Lei nº 2271/1994
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TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL TÍTULO II – DO PROVIMENTO E INGRESSO TÍTULO III – DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES TÍTULO IV – DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS TÍTULO IV TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I – Da Organização da Polícia Civil . . Capítulo I . Das Disposições Preliminares Arts. 1º a 9º . Capítulo II . Dos Princípios Institucionais TÍTULO III – Dos Deveres e das Transgressões . Capítulo I . Dos Deveres TÍTULO IV – Dos Direitos, Garantias e Vantagens . Capítulo I . Dos Direitos em GeralPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - Estatuto do Policial Civil e dá outras providências. (VETO PARCIAL nº 01- Vetado o § 6º do art. 2º). (ERRATA - D.Of. nº 27.959 de 31.05.94).
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
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I. Da autoridade Policial;
II. Dos Agentes da Autoridade; e
III. Dos Auxiliares da Autoridade.
CAPÍTULO II
DOS PRICÍPIOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO III
DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E INGRESSO
CAPÍTULO I
DO CURSO E SELEÇÃO
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I. tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II. a forma de julgamento e a valoração das provas e títulos;
III. os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; e
IV. as condições para provimento de cargos referentes a:
I. Ser brasileiro
II. Ter no mínimo 18 (dezoito) anos;
III. Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV. Estar em gozo dos direitos políticos;
V. Possuir grau de escolaridade e diploma de cursos que forem exigidos por lei ou regulamento, correspondente a cada cargo policial;
VI. Gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica e demais condições estabelecidas em Edital e na legislação pertinente.
VII. No caso do cargo de Investigador de Polícia, ser portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores a partir da categoria "B".
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I . transgredir norma disciplinar;
II. não mantiver conduta irrepreensível na vida pública e privada;
III. tiver omitido fato que impossibilitasse sua inscrição no concurso público, apurado em investigação social, realizada em qualquer fase do concurso;
IV. faltar a mais de vinte e cinco por cento das aulas dadas, ou deixar de freqüentá-las, sem motivo justificado, por oito dias consecutivos;
V. obtiver média inferior a seis pontos por disciplina, na escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos;
VI. praticar, nas provas ou exames, fraudes de qualquer natureza; e
VII. demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo.
I. Diploma de Mestre ou Doutor nas diversas áreas relativas aos cargos, equivalente a cinco pontos;
II. Certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria afim ao respectivo cargo, ministrado por instituição de ensino superior, com carga-horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera freqüência, equivalente a quatro pontos;
III. Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas (para provimento de cargos em que seja exigido o mesmo nível de escolaridade), considerado a afinidade de conteúdo programático equivalente a três pontos;
IV. Obras, monografias, ensaios, teses, dissertações e trabalhos técnico-científicos publicados, relacionados com a área e de reconhecido valor, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe, equivalendo a dois pontos; e
V. Registro nos respectivos conselhos federais, equivalendo a um ponto.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
I. em caráter efetivo, mediante concurso público;
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II. em comissão; e
III. em substituição, quando impedido legalmente o ocupante de cargo em comissão.
artigo 13 deste Estatuto, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
CAPÍTULO III
DA POSSE
I. Preencher todas as exigências do concurso;
II. Apresentar declaração de bens; e
III. Atender, quando for o caso, às condições especiais previstas em lei ou regulamento.
"Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade e considerar como inerente à minha pessoa e reputação a honorabilidade do Órgão policial, a que agora passo a servir".
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
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CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
I. Idoneidade moral;
II. Assiduidade e pontualidade;
III. Disciplina;
IV. Eficiência e produtividade;
V. Dedicação às atividades policiais.
MLMF:. de Acom-panhamento formulará parecer escrito, concluindo a favor da confir-mação ou contra ela, consoante tenha sido, ou não, satisfatoriamente atendido cada um dos requisitos a serem observados no período do es-tágio probatório.
TÍTULO III
DOS DEVERES E DAS TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
I. Servir a sociedade como obrigação funcional;
II. Proteger vidas e bens;
III. Preservar a ordem, repelindo a violência;
IV. Respeitar os direitos e garantias individuais;
V. Jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VI. Exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com lhaneza;
VII. Não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
VIII. Ser inflexível, porém, justo, no trato com os delin-qüentes;
IX. Respeitar a dignidade da pessoa humana;
X. Preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e parti-cular;
XI. Cultuar o aprimoramento técnico-profissional;
XII. Amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço e da função policial;
XIII. Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifes-tamente ilegais;
XIV. Não abandonar o posto em que deva ser substituído, sem a chegada do substituto;
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XV. Respeitar e fazer respeitar a hierarquia da função policial;
XVI. Prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de ser-viço:
XVII. cuidar do armamento e munição a si distribuídos, to-mando todas as precauções no seu manuseio.
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
I. leves;
II. médias; e
III. graves.
I. Impontualidade habitual;
II. Deixar de comparecer às convocações de autoridade su-perior, quando previamente convocado ou notificado para qualquer fi-nalidade;
III. Interpor ou traficar influência alheia à polícia, pa-ra solicitar promoção, remoção, transferência ou comssionamento;
IV. Dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;
V. Veicular notícias sobre serviços ou tarefas em desen-volvimento ou realizadas pela repartição, contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem au-torização da autoridade competente ou em desacordo com normas de ação existentes;
VI. Esquivar-se, sem motivo justificado, de exame peri-cial a que deva submeter-se, quando envolvido em infração penal ou estatutária;
VII. Faltar ao serviço ou permutá-lo, sem causa justificá-vel;
VIII. Deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à reparti-ção, sa1vo justo motivo;
IX. Negligenciar ou descumprir a execução de qualquer or-dem legítima;
X. Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à re-partição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou ex-traviem;
XI. Lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à fi-nalidade deles;
XII. Manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas de má reputação, exceto em razão de serviço;
XIII. Indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir a pessoas que se encontrem respondendo a processos ou inquéritos po-liciais, ou cujas atividades sejam objeto de ação policial;
XIV. Afastar-se do Município onde exerce suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa
MLMF:. necessidade do serviço, devidamente comprovada; e
XV. Deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei, ou por autoridade competente.
I. Agir, no exercício da função, com displicência, des-lealdade ou negligência;
II. Simular doença para esquivar-se do cumprimento do de-ver;
III. Valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem;
IV. Intitular-se funcionário ou representante de reparti-ção ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressa-mente autorizado para tal;
V. Usar indevidamente os bens da repartição sob sua guarda ou não;
VI. Ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal;
VII. Deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais, sindicâncias ou processos administrati-vos;
VIII. Aconselhar o descumprimento ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
IX. Participar de atividade comercial ou industrial, ex-ceto como acionista, cotista ou comanditário;
X. Fornecer identidade, insígnia ou qualquer tipo de credencial policial ou assemelhada a quem não exercer cargo poli-cial, cuja forma de investidura esteja prevista neste Estatuto;
XI. Patrocinar acordos pecuniários entre partes interes-sadas, no interior das repartições ou fora delas;
XII. Retirar, sem prévia autorização da autoridade compe-tente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIII. Deixar de tratar superiores hierárquicos, pares, su-bordinados, advogados, partes-testemunhas, servidores da Justiça e o povo em geral com a deferência e a urbanidade devidas;
XIV. Mão se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licen-ça, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompi-da por ordem superior;
XV. Ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou apresentar-se ao serviço em estado de embriaguez;
XVI. Fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XVII. Permitir que presos conservem em seu poder instrumen-tos com que possam causar danos nas dependências a que estejam reco-lhidos ou produzir lesões em terceiros;
XVIII. Negligenciar na revista a preso;
XIX. Faltar ao serviço, sem motivo justificado, por tempo inferior a trinta dias;
XX. Ordenar ou executar medida privativa da liberdade in-dividual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
XXI. Usar de violência desnecessária no exercício da fun-ção policial.
I. Coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;
II. Praticar usura em qualquer de suas formas;
III. Apresentar parte, queixa ou representação contra su-bordinados, pares ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas, buscando confundir investigação que exista, ou possa vir a existir contra sua própria pessoa, /ou para
MLMF:. prejudicar colegas ou terceiros;
IV. Agir com deslealdade no exercício da função, indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos, ou provocar, vela-da ou ostensivamente, animosidade entre os mesmos;
V. Utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia;
VI. Exercitar atividade particular para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais, ou que com elas tenham qualquer relação ou vinculação;
VII. Exercer atividades particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial e que sejam, social ou moralmen-te, nocivas à dignidade do cargo, ou afetem a presunção de imparcia-lidade;
VIII. Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico ou a subordinado de modo desrespeitoso;
IX. Portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público:
X. Deixar de apurar fatos caracterizados como transgres-são disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento, cometidos por funcionários da instituição;
XI. Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas, ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por deci-são judicial;
XII. Entregar-se a prática de jogos proibidos, ou a vício da embriaguez, ou qualquer outro vício degradante;
XIII. Esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial, que
presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo em período de folga;
XIV. Emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis aos supe-riores hierárquicos ou às autoridades constituídas do País ou das nações que mantenham relações diplomáticas com o Brasil, ou criticá-las com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação;
XV. Solicitar ou receber propinas e comissões, ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido;
XVI. Cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
XVII. Confiar a pessoas estranhas a organização policial, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos próprios ou da competência de seus subordinados;
XVIII. Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de decisão judicial, ou criticá-las;
XIX. Eximir-se do cumprimento de suas atribuições funcio-nais;
XX. Contribuir para paralisação total de serviços policiais considerados indispensáveis ao atendimento da comunidade;
XXI. Abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se da repartição por mais de trinta dias consecutivos;
XXII. Ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias intercaladamente, durante um ano;
XXIII. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIV. Constituir-se procurador de partes, ou servir de in-termediário perante qualquer repartição pública, salvo para tratar de interesse legítimo de parente até segundo grau;
XXV. Praticar ato definido como infração penal, que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função policial;
XXVI. Praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pes-soa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem com-petência legal;
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XXVII. Lesar os cofres públicos, ou dilapidar o patrimônio público;
XXVIII. Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tra-tar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XXIX. Utilizar o anonimato para prejuízo da instituição ou de companheiros;
XXX. Freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatí-veis com o decoro da função policial;
XXXI. Extraviar ou facilitar o extravio, por negligência, de armas, munições, algemas e outros bens do patrimônio da institui-ção, que estejam sob a. sua guarda ou responsabilidade, desde que o ato não constitua crime;
XXXII. Adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XXXIII. Submeter pessoa, sob sua guarda ou custódia, a tor-tura, vexame ou constrangimento; e
XXXIV. Atentar, com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.
CAPÍTULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES
I. Advertência;
II. Repreensão;
III. Suspensão;
IV. Demissão;
V. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
I. Repercussão do fato;
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II. Danos ao serviço público decorrentes da transgressão;
III. Classificação das transgressões disciplinares previs-tas no Artigo 37, do presente Estatuto;
IV. Causas de justificação;
V. Circunstâncias atenuantes; e
VI. Circunstâncias agravantes.
I. Crime contra a administração pública;
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II. Abandono de cargo;
III. Inassiduidade habitual;
IV. Improbidade administrativa;
V. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI. Insubordinação grave em serviço;
VII. Ofensa física em serviço, a funcionário ou particu-lar, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII. Aplicação irregular de dinheiro público;
IX. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI. Corrupção;
XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pú-blicas; e
XIII. Contumácia na prática de transgressões disciplinares.
I. o Governador do Estado, em qualquer caso;
II. o Delegado - Geral de Polícia Civil, nos casos previs-tos nos incisos I a IV, do Artigo 43, em relação a todos os funcio-nários, inclusive pena de suspensão por noventa dias;
III. o Corregedor, o Diretor da Academia, os Diretores de Departamento, de Institutos, os Chefes de Centrais, de Divisões, de Regionais, nos casos previstos nos incisos I a III, quanto aos fun-cionários que lhes forem subordinados, e pena máxima de suspensão até trinta dias; e
IV. os Titulares das Delegacias de Policia, nos casos dos incisos I a III, quanto aos funcionários que lhes forem diretamente subordinados, podendo aplicar a pena de suspensão até quinze dias.
I. Em noventa dias, as penas de advertência e repreen-são;
II. Em cento e oitenta dias, a pena de suspensão; e
III. Em trezentos e sessenta dias, a pena de demissão ou destituição de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
I. Arquivamento da sindicância;
II. Aplicação de penalidade de advertência, repreensão ou suspensão de até trinta dias; e
III. Instauração de processo administrativo disciplinar.
MLMF:. que poderão determinar o afastamento preventivo do funcioná-rio ao qual for imputada falta, que, pela sua natureza, recomende tal providência.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
presidente.
I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão;
II. Instrução, defesa e relatório; e
III. Julgamento.
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os procedimen-tos previstos nos Artigos 63 e 64.
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instauração, para julgamento.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
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SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
SEÇÃO V
DO INQUÉRITO POLICIAL
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TÍTULO IV
DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS EM GERAL
I. Promoções regulamentares, inclusive "post mortem", quando for o caso;
II. Prisão especial, de conformidade com a legislação fe-deral e esta Lei;
III. Recompensas;
IV. Porte de arma, mesmo na inatividade;
V. Aposentadoria, nos termos da lei;
VI. Férias e licenças;
VII. Assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de doença adquirida em serviço, ou em conseqüência dele;
VIII. Assistência judiciária custeada pelo Estado, quando processado por ato praticado no exercício da função policial ou em razão dela, nos termos da lei;
IX. Desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
X. Garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;
XI. Estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
XII. Percepção de remuneração e proventos na forma da lei; e
XIII. Auxílio funeral.
SEÇÃO I
DAS PROMOÇÕES
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SEÇÃO II
DA PRISÃO DO POLICIAL CIVIL
encontre.
SEÇÃO III
DAS RECOMPENSAS
I. Medalha de Mérito Policial Civil;
II. Medalha de Serviço Policial Civil;
III. Dispensa do Serviço, até dez dias;
IV. Elogio; e
V. Citações e Louvores.
I. Nos casos dos incisos I e II, o Governador do Estado obedecido o respectivo Regulamento próprio.
II. Nos casos do inciso III:
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III. Nos casos do inciso IV, o Delegado Geral de Polícia Civil; e
IV. Nos casos do inciso V, as autoridades e pessoas gradas em geral.
I. morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II. ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal; e
III. execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.
SEÇÃO IV
PORTE DE ARMA
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
I. Por invalidez permanente, sendo os proventos inte-grais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissio-nal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro-ventos proporcionais ao tempo de serviço; e
III. Voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vin-te e cinco anos, se mulher, com proventos integrais.
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aposentadoria.
I. Com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II. Quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida de vinte por cento do montante.
I. com vencimento do cargo em comissão, da função de con-fiança ou função gratificada que houver exercido, sem interrupção, por, no mínimo, cinco anos;
II. com as vantagens do item anterior, desde que o exercí-cio do cargo ou função de confiança tenha somado um período de dez anos, consecutivos ou não.
SEÇÃO VI
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
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I. por motivo de doença em pessoa, de família;
II. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, funcionário civil, militar ou servidor de autarquia;
III. para o serviço militar, obrigatório;
IV. para atividade política;
V. prêmio por assiduidade;
VI. para tratar de interesses particulares;
VII. para desempenho de mandato classista;
VIII. para tratamento de saúde; e
IX. à gestante.
SUBSEÇÃO I – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
SUBSEÇÃO II – DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
SUBSEÇÃO III – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IV – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
SUBSEÇÃO V – DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
MLMF:. prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois qüinqüênios.
I. sofrer penalidade disciplinar de multa ou de suspen-são;
II. faltar ao serviço sem justificação; e
III. afastar-se do cargo em virtude de:
ses-senta dias consecutivos ou não; e
SUBSEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
SUBSEÇÃO VII – MLMF:. DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
SEÇÃO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo no caso previsto no Parágrafo Único, deste Artigo; e
II. metade da remuneração, na hipótese prevista no pará-grafo 3º do artigo 45, desta Lei.
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SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO FUNERAL
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
I. Para exercício de cargo em comissão ou função de con-fiança; e
II. Em casos previstos em leis específicas.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
I. Tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do car-go, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. Investido no mandato de Vereador:
MLMF:. cargo eletivo; e
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
I. férias;
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em Ór-gão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Dis-trito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administra-ção, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Pre-sidente da República;
IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, muni-cipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;
VIII. licença;
IX. deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 28, 3º desta Lei, e
X. participação em competição desportiva nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
MLMF:.
I. o tempo de serviço público prestado à União, aos Esta-dos, Municípios e Distrito Federal;
II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da famí-lia do funcionário, com remuneração;
III. a licença para atividade política, no caso do Artigo 123, parágrafo 2º, desta Lei;
IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eleti-vo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual; e
V. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES
I. por um dia, para doação de sangue; e
II. por oito dias consecutivos, em razão de :
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
I. a pedido;
II. por permuta;
MLMF:.
III. com seu assentimento, após consulta; e
IV. no interesse do serviço policial.
I. a pedido;
II. por permuta; e
III. no interesse do serviço policial.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
I. Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassa-ção de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial; e
II. Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
MLMF:.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
I. condenado à pena acessória de perda da função pública, resultante de sentença transitada em julgado;
II. demitido em virtude de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III. invalidada por sentença judicial a demissão do funcio-nário estável, seja ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aprovei-tado em outro cargo ou posto em disponibilidade; e
IV. extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
I. Tratamento compatível com a importância do cargo de-sempenhado ;
II. Exercício privativo dos cargos e funções; e
III. Prioridade em todos os serviços de transportes e comu-nicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão espe-cial, de caráter emergencial, expressamente credenciado pela autori-dade competente.
CAPÍTULO VIII
DA READAPTAÇÃO
MLMF:.
I. Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiên-cia para a função;
II. Quando o nível de desenvolvimento mental do funcioná-rio não mais corresponder às exigências da função.
CAPÍTULO IX
DA REVERSÃO
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS
I. Indenizações;
MLMF:.
II. Gratificações; e
III. Adicionais.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
I. Ajuda de custo;
II. Transporte;
III. Diárias e/ou bolsas de estudo;
IV. Alimentação;
V. Moradia; e
VI. Auxílio-Localidade.
SUBSEÇÃO I – DA AJUDA DE CUSTO
I. quando entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido nomeado ou designado por tempo superior a no-venta dias;
II. quando, promovido para a Capital ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede; e
III. quando matriculado em escola, academias e outros cen-tros de aperfeiçoamento, após autorização governamental, por período superior a noventa dias.
MLMF:. embarque do funcioná-rio.
I. após, ter seguido destino, for mandado regressar; e
II. ocorrer seu falecimento antes de seguir destino para a nova sede.
SUBSEÇÃO II – DO TRANSPORTE
I. Viajar no interesse da justiça ou da disciplina;
II. Participar de concurso para ingressar em escolas, cur-sos ou centros de profissionalização ou especialização, no interesse da organização policial;
III. Realizar outros deslocamentos, quando autorizados, ne-cessários ao bom desempenho das funções de seu cargo; e
IV. Baixar em estabelecimento hospitalar ou dele dar alta, em conseqüência de prescrição médica competente, ou, ainda, para submeter-se à inspeção de saúde determinada.
SUBSEÇÃO III – DAS DIÁRIAS
MLMF:. superior a trinta dias, em missão relacionada com a instituição policial civil, inclusive para participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou representante do Órgão policial, em congressos, simpó-sios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato do Go-vernador do Estado.
SUBSEÇÃO IV – DA ALIMENTAÇÃO
fixado de acordo com o percentual de reajustamento dos vencimentos do funcio-nalismo público.
SUBSEÇÃO V – DA MORADIA
I. Vinte por cento dos vencimentos, se tiver encargos de família constituída; e
II. Dez por cento dos vencimentos, se não possuir encargos de família.
SUBSEÇÃO VI – DO AUXÍLIO-LOCALIDADE
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
I. Gratificação de curso;
II. Gratificação pelo exercício de função de direção, che-fia e assessoramento;
III. Gratificação do risco de vida;
IV. Gratificação natalina;
V. Adicional por tempo de serviço;
VI. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII. Adicional de férias;
VIII. Gratificação de atividade policial;
IX. Gratificação de tempo integral;
X. Gratificação de produtividade.
SUBSEÇÃO I – DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO
I. Curso de qualificação relacionado ao desempenho de função diversa das atividades próprias do cargo para o qual recebeu formação básica, em cem horas de atividade, à razão de cinco por cento.
II. Curso de aperfeiçoamento, que habilita o policial ci-vil para desempenhar, com maior desenvoltura, as atividades do seu cargo ou função para a qual recebeu treinamento, durante cento e cinqüenta horas de atividades, na base de dez por cento.
III. Curso de especialização, que habilita o policial civil para desempenhar atividade técnica, especifica, dentre as inerentes ao exercício do seu cargo ou função, compreendendo carga de cento e oitenta horas de atividades, na base de quinze por cento; e
IV. Curso Superior de Polícia, treinamento destinado aos Delegados de Polícia Civil,Peritos Criminais e Legistas, com o obje-tivo de ampliar os conhecimentos globais das atividades de segurança pública, bem como de administração policial, com, no mínimo, duzentas e setenta horas de atividades, na base de vinte por cento.
MLMF:.
SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO III – DA GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA
MLMF:.
SUBSEÇÃO IV – DA GARTIFICAÇÃO NATALINA
SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
I. O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;
II. O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;
III. O tempo de serviço prestado em autarquia;
IV. O tempo de serviço prestado a instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
V. O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro; e
VI. O tempo de licença para tratamento de saúde.
SUBSEÇÃO VI – DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSAS OU PENOSAS
MLMF:. substancias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
SUBSEÇÃO VII – DO ADICIONAL DE FÉRIAS
SUBSEÇÃO VIII – DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL
SUBSEÇÃO IX – DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL
MLMF:.
SUBSEÇÃO X – DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO – DO EXTRALOTADO
I. Disponibilidade;
II. Licença para tratamento de saúde;
III. Licença para tratamento de pessoa da família, até seis meses;
IV. Licença prêmio por assiduidade;
V. Gozo de licença para realizar estudos no País ou no exterior, autorizado pelo Governador do Estado;
VI. Pena privativa de liberdade inferior a dois anos;
VII. Investidura em cargos eletivos, na forma da legislação vigente;
VIII. Investidura em mandato classista, na forma da legisla-ção em vigor;
IX. Abandono de cargo, enquanto durar o processo administrativo;
X. Licença para repouso à gestante, até quatro meses;
XI. Licença para acompanhar o cônjuge;
XII. Licença para tratamento particular;
XIII. Remoção ou colocação à disposição de outro Órgão, ex-ceto no caso de segurança à pessoa do Governador do Estado; e
XIV. Prisão Preventivamente.
I. Gratificação de atividade policial, nos casos dos in-cisos III, VI, XIII e XIV;
II. Remuneração, nos casos dos incisos VII, XI e XII, sen-do o inciso VII condicionado à opção;
III. Contagem de tempo de serviço, nos casos dos incisos VI, XI e XII.
MLMF:. antigüidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ou espe-cialização, ressalvado o caso de readaptação prevista no Artigo 170 e seguintes, desta Lei, necessidade do serviço, ou motivo de força maior.
MLMF:.
ANEXOI
QUADRO DE CARGOS DE CARRIEIRA POR CATEGORIA DA POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS
I) DA AUTORIDADE POLICIAL
II) DOS AGENTES DA AUTORIDADE Investigadores de Polícia
III) DOS AUXILIARES DA AUTORIDADE
MLMF:.
ÍNDICE
TÍTULO I
Da Organização da Polícia Civil . . Capítulo I . Das Disposições Preliminares Arts. 1º a 9º . Capítulo II . Dos Princípios Institucionais
TÍTULO III
Dos Deveres e das Transgressões . Capítulo I . Dos Deveres
. Da Apuração das Transgressões
TÍTULO IV
Dos Direitos, Garantias e Vantagens . Capítulo I . Dos Direitos em Geral
MLMF:. . Porte de Arma
. Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
. Capítulo IV . Das Concessões Art. 147 a 149 . Capítulo V . Da Remoção Art. 150 a 154 . Capítulo VI . Do Direito de Petição Art. 155 a 166 . Capítulo VII
MLMF:. . Das Garantias e Prerrogativas Art. 167 a 168 . Capítulo VIII . Da Readaptação Art. 169 a 174 . Capítulo IX . Da Reversão Art. 175 a 180 . Capítulo . Das Vantagens Art. 181 a 182 . SEÇÃO I . Das Indenizações Art. 183 a 184 . Subseção I . Da Ajuda de Custo Art. 185 a 191 . Subseção II . Do Transporte
. Da Alimentação
SUBSEÇÃO VII – MLMF:. . Do Adicional de Férias