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Lei Estadual do Amazonas nº 5928, de 15 de junho de 2022

Lei nº 5928/2022

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.928, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores públicos do Sistema Estadual de Saúde, dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF e dos Peritos Criminais, Legistas e Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido, para os servidores do Sistema Estadual de Saúde, o percentual de revisão de 9,06% (nove inteiros e seis centésimos percentuais).
§ 1ºO percentual de revisão de que trata o caput decorre da soma de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos percentuais), referentes à data base de 2020, com 6,5% (seis inteiros e cinco décimos percentuais), determinados pelo artigo 2º da Lei nº 4.852, de 12 de junho de 2019.
§ 2ºO Anexo II da Lei Promulgada nº 70, de 14 de julho de 2009, relativo à tabela de remuneração dos servidores médicos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3ºO Anexo II da Lei nº 3.469, de 24 de dezembro de 2009, relativo à tabela de vencimento e gratificação de saúde dos servidores do Sistema Estadual de Saúde, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 2.
Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, na forma do Anexo III desta Lei. de 2022.
Art. 3.
Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na forma do Anexo IV desta Lei.

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de 2022.

Art. 4.
Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes do Anexo II da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, relativos à tabela de remuneração dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, na forma do Anexo V desta Lei. de 2022.
Art. 5.
Ficam reajustados em 4,58% (quatro inteiros e cinquenta e oito centésimos percentuais), correspondentes à data-base de 2019, os valores constantes do Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, relativos à tabela de remuneração dos Peritos Criminais, Peritos Legistas e Peritos Odontolegistas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio dos órgãos a que estejam vinculados os servidores abrangidos por esta Lei e da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação de cada Lei alterada com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2022.

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ANEXO I (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI PROMULGADA Nº 70, DE 14 DE JULHO DE 2009)

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MÉDICOS

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ANEXO II (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI Nº 3.469, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009) TABELA DE VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE

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ANEXO III (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI Nº 3.503, DE 12 DE MAIO DE 2010, NA PARTE RELATIVA AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR)

SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR

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ANEXO IV (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI Nº 3.503, DE 12 DE MAIO DE 2010, NA PARTE RELATIVA AOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM)

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO

DO AMAZONAS - IDAM

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ANEXO V (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI Nº 3.503, DE 12 DE MAIO DE 2010, NA PARTE RELATIVA AOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF)

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF

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ANEXO VI (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI Nº 2.875, DE 25 DE MARÇO DE 2004, NA PARTE RELATIVA AOS PERITOS CRIMINAIS, PERITOS LEGISTAS E PERITOS ODONTOLEGISTAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS)

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