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Decreto Estadual do Amazonas nº 26602, de 10 de maio de 2007

Decreto nº 26602

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DECRETO N.º 26.602, DE 10 DE MAIO DE 2007

REVOGA o Decreto n.º 21.683, de 09 de fevereiro de 2.001, os atos em geral de disposição de servidores do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a legislação federal pertinente à responsabilidade fiscal dos gestores públicos impõe limites de gastos com retribuição de pessoal (Lei Complementar n.º 101, de 04.5.2000, artigo 19, inciso II);

CONSIDERANDO os custos suportados pelo Poder Executivo Estadual com as disposições de seus servidores junto aos demais Poderes do Estado e a outras esferas da Administração, pois ainda que ocorram sem ônus para os cofres estaduais, esses afastamentos acarretam o ônus da substituição e dos encargos previdenciários de responsabilidade do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 30, de 27.12.2001, artigo 53,

Art. 1.
Fica revogado o Decreto n.º 21.683, de 09 de fevereiro de 2.001, que "DISCIPLINA a edição de atos de disposição de servidores civis e militares do Poder Executivo".

Art. 2.
Em conseqüência do disposto no artigo 1.º deste Decreto, ficam revogados todos os atos de disposição com prazo de duração em curso de servidores do Poder Executivo junto aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e perante os órgãos e entidades da Administração Federal e de outros Estados e Municípios.

Art. 3.
A revogação operada pelo artigo anterior alcança servidores civis e militares, integrantes dos quadros dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, excetuando-se:
I as disposições para outra esfera de Poder:

I - as disposições para outra esfera do Poder, cujo ônus seja suportado pelos órgãos e entidades de destino, com o comprovado ressarcimento dos custos; (1)

I - as disposições cujo ônus seja suportado pelos órgãos e entidades de destino, com o comprovado ressarcimento dos custos;

a) cujo ônus seja suportado pelos órgãos e entidades de destino, com o comprovado ressarcimento dos custos;
b) cujo ônus seja suportado pelo órgão de origem, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, no exercício do poder discricionário, desde que presente a reciprocidade de tratamento pelo órgão de destino em situações similares;

II - as disposições de Professores e Pedagogos, decretadas com suporte no parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 2.871, de 05.01.2004, comprovados a nomeação para cargos de Secretário Municipal de Educação e o seu pleno exercício;

III - as disposições de policiais civis, de caráter automático pelo comprovado exercício, no âmbito do Poder Executivo, de cargo comissionado em órgão não integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, na forma do artigo 34 do Estatuto do Policial Civil - Lei n.º 2.271, de 10.01.1994, com a redação da Lei n.º 2.875, de 25.3.2004;

IV - as disposições para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual: (1)

IV - as disposições no âmbito do Poder Executivo, de caráter automático em face da ocupação de cargo comissionado em órgão ou entidade distinto da sua repartição, comprovados o pleno exercício e, em caso de ônus para a origem, a opção pelo vencimento do cargo efetivo;

a) com ou sem ônus para o órgão de origem;
b) de caráter automático, em face da ocupação de cargo comissionado, em órgão ou entidade distinto da sua repartição, desde que comprovados o pleno exercício e, em caso de ônus para a origem, a opção pelo vencimento do cargo efetivo;

V - os afastamentos para atender requisições da Justiça Eleitoral, na forma da Lei.

Art. 4.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I - de 10 (dez) dias para que todos os servidores ora postos à disposição dos órgãos e entidades referidos no artigo 2.º deste Decreto retornem à repartição de origem, sob pena de exclusão da folha de pagamento, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de abandono de cargo;

II - de 05 (cinco) dias, a partir do dia imediato ao término do prazo fixado no inciso anterior, para que os Secretários de Estado, os demais dirigentes de órgãos da Administração Direta e os Presidentes das Autarquias e Fundações do Poder Executivo apresentem ao Governador relatório circunstanciado sobre o cumprimento setorial do disposto neste Decreto, conforme modelo instituído pelo Secretário de Estado de Governo.

Parágrafo únicoOs gestores públicos referidos no inciso II do artigo anterior instituirão mecanismos de controle no órgão de pessoal do respectivo setor, com vistas à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 5.
Considerado o tempo de afastamento já consumado pelo servidor, a este poderá ser concedida pelos Secretários de Estado, pelos demais dirigentes de órgãos da Administração Direta e pelos Presidentes de Autarquias e Fundações, a licença para tratamento de interesse particulares prevista no artigo 75 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas - Lei n.º 1.762/86.
Parágrafo únicoA licença a que se refere o caput deste artigo somente será concedida com a autorização do Secretário de Estado de Administração, e mediante o cumprimento do disposto nos artigos 52 e 53,
§ 3ºº, da Lei Complementar n.º 30, de 27.12.2001, com a redação da LC n.º 43/2005.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2008.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 10/05/2007

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