Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 280, de 22 de outubro de 2025
Lei nº 280/2025
"a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);";
"§ 1º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções listadas em ato do Poder Executivo.";
"IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 4% (quatro por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por ano civil, por donatário;
"§ 5º Na revisão a que se refere o § 3º o contribuinte poderá apresentar elementos fáticos e jurídicos que confirmem a definição do valor venal dos bens e direitos transmitidos.
"§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "c" do inciso VI para veículos destinados ao transporte escolar estará vinculada ao devido registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.".
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