Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6215, de 16 de março de 2023
Lei nº 6215/2023
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PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 6.107, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece fonte adicional de recursos ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, instituído pela Lei nº 3.584, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"§ 1º As contrapartidas previstas nos incisos do caput deste artigo serão recolhidas uma única vez, não se exigindo contrapartidas adicionais para fruição dos benefícios de isenção e de dispensa do ICMS devido por antecipação nas hipóteses previstas nesta Lei.";
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"§ 2º Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente.
"Art. 1º-A. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior com os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando destinados à comercialização e cujo desembaraço aduaneiro for realizado neste Estado, observado o disposto no inciso III do caput e § 3º do art. 2º.";
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"Art. 6º-A. As disposições contidas nesta Lei se aplicam às operações promovidas pelos contribuintes do ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".
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ANEXO ÚNICO "ANEXO ÚNICO
Lista de produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica:
1. Leite "longa vida" e leite integral em pó; 2. Enchidos/embutidos de carne, salsicha, salsicha em lata e mortadela, todas de consumo popular; 3. Óleo de soja refinado; 4. Bolachas tipo "cream cracker" e "água e sal"/ biscoitos tipos "maisena" e "maria", não adicionados de cacau, não recheados, cobertos ou amanteigados, todos de consumo popular; 5. Conserva de carne bovina, apresuntado e sardinha em conserva, de consumo popular; 6. Arroz não parbolizado, de consumo popular; 7. Açúcar de cana, cristal, sem adição de aromatizantes ou corantes; 8. Massas alimentícias tipo comum ou sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas do trigo; 9. Margarina; 10. Sabonete em barra; 11. Creme dental; 12. Papel higiênico de folha simples; 13. Farinha de trigo; 14. Feijão comum; 15. Fécula de mandioca (goma de tapioca); 16. Sal de cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos; 17. Composto lácteo; 18. Água Sanitária; 19. Sabão em pó, para lavar roupa; 20. Detergente líquido, exceto para lavar roupa; 21. Esponjas e palhas de aço, de uso doméstico; 22. Sabão em barra para limpeza; 23. Absorventes higiênicos femininos.".