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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6257, de 16 de junho de 2023

Lei nº 6257/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023:
Io Convênio ICMS nº 8/23, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;
IIo Convênio ICMS nº 10/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre
Art. 3.
Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 28 de março de 2023.
Art. 4.
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023:
Io Convênio ICMS nº 12/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IIo Convênio ICMS nº 13/23, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;

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IIIo Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IVo Convênio ICMS nº 16/23, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;
Vo Convênio ICMS nº 19/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VIo Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;
VIIo Convênio ICMS nº 23/23, que altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
VIIIo Convênio ICMS nº 24/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
IXo Convênio ICMS nº 25/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica;
Xo Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital;
XIo Convênio ICMS nº 35/23, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XIIo Convênio ICMS nº 39/23, que altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

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XIIIo Convênio ICMS nº 42/23, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XIVo Convênio ICMS nº 43/23, que altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
XVo Convênio ICMS nº 45/23, que altera o Convênio ICMS nº 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XVIo Convênio ICMS nº 49/23, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
XVIIo Convênio ICMS nº 50/23, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

XVIII - o Convênio ICMS nº 51/23, que altera o Convênio ICMS nº 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;

XIXo Convênio ICMS nº 52/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18;
XXo Convênio ICMS nº 53/23, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
XXIo Convênio ICMS nº 54/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.
Art. 5.
Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.

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§ 1ºNa hipótese e condições previstas no caput, observado o § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/22, o valor do crédito presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico, obedecido o limite mensal estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2ºPara efeito de fruição do benefício previsto no § 1º deste artigo, o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito presumido concedido.
§ 3ºNo caso de importação de combustíveis na hipótese e condições previstas no caput, ato do Poder Executivo disciplinará a forma como o crédito presumido será aproveitado pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.
Art. 6.
A não incidência prevista no inciso X do caput do artigo 8º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica às operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.
Art. 7.
O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.
Art. 8.
As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10.
Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Inas datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios ora incorporados;
IIa partir de 1º de maio de 2023, em relação ao artigo 5º, inclusive para fins de concessão de crédito presumido;
IIIna data em que tiver início a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis, em relação ao artigo 6º.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, nos meses de maio e junho de 2023, em substituição ao abatimento no documento fiscal de que trata o § 2º do artigo 5º, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, estabelecerá as condições para fruição do crédito presumido pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.

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ANEXO ÚNICO CONVÊNIOS ICMS: Nº EMENTA AUTORIZA os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS 116/22 aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica. REVIGORA e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as 08/23 unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros. 10/23 DISPÕE sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei 11/23 Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para 12/23 PRORROGA e ALTERA as disposições do Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição 13/23 tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências. DISPÕE sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei 15/23 Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para ALTERA o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual 16/23 Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. 19/23 22/23 AUTORIZA as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.

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ALTERA o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro 23/23 combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. 24/23 AUTORIZA as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira 25/23 do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica. DISPÕE sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às 26/23 operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital. AUTORIZA a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, 35/23 efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. ALTERA o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, 39/23 mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica. ALTERA o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações 42/23 com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. ALTERA o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e 43/23 fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear. ALTERA o Convênio ICMS nº 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de 45/23 base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. ALTERA o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de 49/23 Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação. DISPÕE sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, 50/23 Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o Convênio ICMS nº 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados 51/23 por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. REVOGA dispositivos do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 52/23 142/18. ALTERA o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas 53/23 à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. REVOGA dispositivos do Convênio ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 54/23 142/18.

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