Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5762, de 23 de dezembro de 2021
Lei nº 5762/2021
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
"§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 06 (seis) das seguintes condições:";
"III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional; (...)
"§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.";
"I - geração de novos empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo; (...)
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"III - manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.";
"
"§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do art. 19.
"
"II - renovação ou recondicionamento; (...)
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XVIII - fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento;";
"§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária estorne os créditos relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.";
"
"I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II; (...)
"§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.";
"
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"§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.";
"
"III - monitor de vídeo para informática;
"
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aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
"e) bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática; (...)
"II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea `a' do inciso I, quando destinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
"I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea `a' do inciso I do caput, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13; (...)
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(...)
"§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1º e no
"II - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;";
"§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei.
"I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (...)
"
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"I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do caput do art. 10;
"I - iniciar a produção do bem incentivado nos termos do projeto técnicoeconômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho; (...)
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"§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os produtos elencados em Regulamento, classificados nas categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do
art. 13, devendo o pleito estar fundamentado em estudo técnico que demonstre a necessidade da dispensa.";
"II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.";
"§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas.";
"I - proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
"§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das condições previstas no § 3º do art. 4º.";
"
"I - a concessão de financiamentos subsidiados:
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"
"I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
"§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte aplicação:
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"I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; (...)
XVIII - o caput do art. 35-A:
"
"
"
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"II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:";
"
"I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos;";
"II - enquadrar as propostas de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e condições operacionais aprovadas;
XXIII - o inciso I do caput do art. 42:
"I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do Fundo;";
"
"I - 07 (sete) representantes do setor público, sendo:
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"II - 06 (seis) representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes Instituições:";
"
"I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de financiamentos; (...)
"
XXVII - o inciso III do caput do art. 54:
"III - a estabelecer, mediante Decreto, outros requisitos e condições, além dos já previstos nesta Lei, para a concessão de incentivos relativos à produção de biocombustível.".
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"V - sustentabilidade - concessão como instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.";
"XII - promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
"§ 8º A condição expressa no inciso IV do § 1º implica a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.";
"§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento.
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"§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
"§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.
"Art. 7º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção - LTI.
"XIX - fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI;
"§ 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento definidos no RIPI.
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"
"
"IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 50-A;
"§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando se tratar:
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proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.
"Seção X-A Dos Incentivos Adicionais
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condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;
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3. 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
"8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matériasprimas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 50-A;";
"XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;
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"
"
"§ 1º As operações de crédito do FMPES, classificadas como Microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
"f) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;
"V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas a ocorrem às expensas do Fundo;
"
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assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal."; A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com o estabelecido nesta Lei e nas deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de responsabilidade, nos termos da legislação federal.";
"V - presidir, por meio do seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;
XVIII - o § 6º ao art. 43-A:
"§ 6º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do § 1º, será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no prazo definidos em Regulamento.";
"e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus;
"V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral a ocorrem às expensas do Fundo;
"
"§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano, calculada sobre o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em disponibilidade, apropriada mensalmente, a expensas do FTI.
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valores recebidos pelo pagamento das parcelas dos financiamentos contratados, serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como para fazer face à taxa de administração de que trata
"TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da Cassação de Incentivos
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SEÇÃO II
Da Perda Temporária dos Incentivos
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SEÇÃO III
Da Suspensão dos Incentivos
art. 18-A;
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SEÇÃO IV
Da Multa
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XXIII - o Capítulo II ao Título IV:
"CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
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SEÇÃO II
Da Lavratura de Auto de Infração
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SEÇÃO III
Do Processo Contencioso
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"
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ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.";
"
art. 18.
"
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