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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 244, de 27 de abril de 2023

Lei nº 244/2023

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso III do artigo 8º:

"Art. 8º ........................................................................................................................

IIIoperações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;''
IIa alínea b do inciso I do artigo 12:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 12.
..................................................................................................................
I..............................................................................................................................
b)20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito porcento);''
IIIo § 3º do artigo 13:

"

Art. 13.
.....................................................................................................................
§ 3ºNo caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.";
IVo caput do artigo 25-C:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 25-
C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:'';
Vos incisos VI e VII do artigo 150:

"

Art. 150.
...................................................................................................................
VI2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
VII0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado com, no mínimo, 10 (dez) veículos e atenda a uma das seguintes condições:'';
VIo inciso XIII do artigo 163:

"

Art. 163.
...................................................................................................................
XIIIa tramitação de documento no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e e Protocolo Virtual, exceto:".
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, com as seguintes redações:
Ios §§ 3º e 4º, ao art. 6º:

"Art. 6º ........................................................................................................................

§ 3ºO ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:
Idiesel e biodiesel; e
IIgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º deste artigo:
Inão se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8º;
IInas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo em seu território;
IIInas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVnas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.";
IIos incisos XX e XXI ao caput do artigo 7º:

"Art. 7º ........................................................................................................................

XXda saída dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional;
XXIdo desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações de importação.";
IIIo § 10 ao artigo 7º:

"Art. 7º ........................................................................................................................

§ 10ºNa hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.";
IVo § 5º ao artigo 12:

"

Art. 12.
.....................................................................................................................
§ 5ºAs alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.";
Vos incisos XIV e XV, ao caput, do art. 13:

"

Art. 13.
.....................................................................................................................
XIVna hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas;
XVna hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas. ";
VIo § 3º ao artigo 19:

"

Art. 19.
.....................................................................................................................

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºSão contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o do artigo 6º:
Io produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
IIo importador;
IIIpessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.'';
VIIo inciso XVII ao caput do art. 22:

"

Art. 22.
.....................................................................................................................
XVIIo contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário.";
VIIIas alíneas a e b ao inciso VII do artigo 150:

"

Art. 150.
................................................................................................................ ...................................................................................................................................
VII..........................................................................................................................
a)exerça atividade exclusiva de locação, comprovada na forma estabelecida em Regulamento;
b)aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total, com comprovação na forma estabelecida em Regulamento.";
IXo § 2º ao artigo 254:

"

Art. 254.
...................................................................................................................
§ 2ºNa hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, será efetuada a compensação entre os valores, na forma e condições estabelecidas em Regulamento. ".
Art. 3.
Fica renumerado o parágrafo único do art. 254 para
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Io § 17 do art. 13;
IIo inciso XXVI do art. 20;
IIIo inciso III do art. 254.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2023.

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