Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, com as seguintes redações:Ios §§ 3º e 4º, ao art. 6º:
"Art. 6º ........................................................................................................................
§ 3ºO ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:
Idiesel e biodiesel; e
IIgás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º deste artigo:
Inão se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8º;
IInas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo em seu território;
IIInas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
IVnas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.";
IIos incisos XX e XXI ao caput do artigo 7º:
"Art. 7º ........................................................................................................................
XXda saída dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional;
XXIdo desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações de importação.";
IIIo § 10 ao artigo 7º:
"Art. 7º ........................................................................................................................
§ 10ºNa hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.";
IVo § 5º ao artigo 12:
"