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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 217, de 21 de outubro de 2021

Lei nº 217/2021

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Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Io § 10 do artigo 13:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR N. 217, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 13.
................................................................................................................
§ 10ºA base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final.
IIo caput do § 3º do artigo 25:

"

Art. 25.
................................................................................................................
§ 3ºA responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:";
IIIo inciso II do § 3º do artigo 25:

"

§ 3º° ................................................................................................................
IIàs empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de média;";
IVo § 4º do artigo 42:

"

Art. 42.
................................................................................................................
§ 4ºO débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa,

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.";

Vos itens 10 e 16 do Anexo II:

"Anexo II Item Mercadoria Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o 10 classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. 16 Materiais elétricos e de iluminação, inclusive lâmpadas elétricas.

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 1997, com as seguintes redações:
Io § 10-A ao artigo 13:

"

Art. 13.
................................................................................................................
§ 10º-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
IIos itens 25 a 40 ao Anexo II:

"Anexo II 25 Autopeças. 26 Outras partes e acessórios de veículos automotores. 27 Materiais de construção não especificados nos itens 8, 16 e 22. 28 Ferramentas. 29 Materiais de limpeza. Materiais de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos não 30 especificados no item 20. 31 Artefatos para uso doméstico. 32 Produtos alimentícios não especificados nos itens 1 a 6 e 11. 33 Produtos de papelaria. 34 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 35 Ração tipo "pet" para animais domésticos.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

36 Sorvetes de qualquer espécie. 37 Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas. Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA em volume que 38 caracterize intuito comercial. Mercadoria adquirida por pessoa não inscrita no CCA que efetue 39 operações sujeitas ao ICMS com habitualidade que caracterize intuito comercial. 40 Energia Elétrica

Art. 3.
Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/19, de 5 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, publicado no Diário Oficial da União, em 9 de abril de 2019.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

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