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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 281, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 281/2025

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Io parágrafo único do art. 219-A:

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências'', e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 219-
A. .................................................................................................
Parágrafo únicoCompete ao julgador de primeira instância julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo, realizado por meio de decisão monocrática. ";
IIo caput do art. 223:

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Art. 223.
A primeira instância compete à Auditoria Tributária, composta por julgadores de primeira instância e por Turmas de Julgamento, podendo ser virtuais, integradas de forma colegiada, a quem compete julgar as questões de natureza tributária e:"; ................................................................................................
IIIos §§ 2º e 3º do art. 223:

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§ 2ºO julgador de primeira instância, sempre que necessário, pode solicitar Parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo este ser oferecido no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3ºO julgador de primeira instância solicitará a realização de diligências, reexames ou requisitará documentos, processos, livros e informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo ou ao desempenho de suas atribuições. ";

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IVo art. 225:

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Art. 225.
A competência das Turmas de Julgamento e dos julgadores de primeira instância na instrução e decisão do processo será pelo sistema de distribuição alternativa determinada pelo Chefe da Auditoria Tributária, observada a complexidade e conexão da matéria objeto do litígio, além do disposto em regulamento. ";
Vo caput do art. 226:

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Art. 226.
Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, exceto nas hipóteses previstas no inciso III do art. 249, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do recebimento, julgará sobre a autuação fiscal.";
VIo caput do art. 227:

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Art. 227.
juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será proferido mediante despacho do Chefe da Auditoria Tributária, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça inicial, assim como a verificação das condições para a instauração do litígio. ';
VIIo caput do art. 230 e seus incisos I e II:

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Art. 230.
Conselho de Recursos Fiscais - CRF é composto de 18 (dezoito) membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:
I9 (nove) Representantes da Fazenda Pública, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, ou outra nomenclatura que venha a ser adotada, os quais, enquanto em efetivo exercício no CRF, estarão impedidos de exercer atividade de fiscalização direta e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo;
II9 (nove) representantes dos contribuintes, cujos critérios e condições para a escolha e exercício do mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:"
VIIIo caput do art. 243:

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Art. 243.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração e Notificação Fiscal ou do Auto de Apreensão poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Chefe da Auditoria Tributária.';
IXo art. 246:

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Art. 246.
Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição fazendária que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à Auditoria Tributária, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que acompanharem. ';
Xo caput e o parágrafo único do art. 248:

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Art. 248.
A autoridade julgadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoA instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 120 (cento e vinte dias), contados do ato que lhe deu origem. ";
XIo caput do art. 258:

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Art. 258.
A Turma de Julgamento e o julgador de Primeira Instância recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.''; ..................................................................................................
XIIos §§ 2º e 3º do art. 258:

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§ 2ºO recurso de que trata este artigo será interposto pela Turma de Julgamento e Julgador de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão.
§ 3ºSe for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Chefe da Auditoria Tributária representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição. ';
XIIIo caput do art. 272:

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Art. 272.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Departamento de Tributação - DETRI, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas. ".
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, com as seguintes redações:
Ios §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 ao art. 223:

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Art. 223.
........................................................................................................ ...........................................................................................................................
§ 5ºAs Turmas de Julgamento de primeira instância serão integradas, na forma prevista em regulamento, por 03 (três) Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, denominados julgadores de primeira instância, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

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§ 6ºO Presidente de cada Turma de Julgamento de Primeira Instância será eleito dentre os seus respectivos Julgadores, para cumprimento de mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
§ 7ºA posse do eleito dar-se-á na mesma sessão, imediatamente após a eleição.
§ 8ºPerderá o mandato o Julgador de Primeira Instância titular de mandato da Turma de Julgamento, que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 08 (oito) intercaladas durante cada ano e em caso de desídia caracterizada pela inobservância reiterada dos prazos regulamentares para oficiar nos autos, por denúncia do Chefe da Auditoria Tributária, devendo comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 9ºA quantidade de Turmas de Julgamento existentes na primeira instância será definida em função do volume de processos em tramitação.
§ 10ºSerá selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência de membro efetivo.
§ 11ºO funcionamento das Turmas de Julgamento de primeira instância será disciplinado em regulamento.
§ 12ºCompete ao julgador de primeira instância, sem prejuízo de suas atividades na Turma de Julgamento, julgar o procedimento contencioso, por meio de decisão monocrática, quando a importância em litígio corresponder ao valor total original até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), indicado no Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, ou no Pedido de Restituição de Indébito Tributário. ";
IIo art. 228-A à Seção I do Capítulo III do Livro Segundo:

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Art. 228-
A. A Primeira Instância de Julgamento, por meio do Chefe da Auditoria Tributária, é administrativa e gerencialmente subordinada à Presidência do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a quem compete exercer a gestão orientada para resultados, fundamentada no alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle, observados os princípios da transparência, da oficialidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade da tramitação."
IIIo § 8º do art. 230:

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Art. 230.
...................................................................................................
§ 8ºPara fins do disposto no inciso I deste artigo, a posse do conselheiro não impede o exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, ficando, contudo, o exercício sobrestado até a desincompatibilização ali exigida";
Vos arts. 276-A, 276-B, 276-C e 276-D à Seção I do Capítulo VII do Livro Segundo:

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Art. 276-
A. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, caso:
Iseja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
IIa protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Art. 276-
B. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 276-
C. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.
Art. 276-
D. A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.".
Art. 3.
Ficam criados, no âmbito da Auditoria Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, 12 (doze) cargos de Julgadores de Primeira Instância, integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas, aos quais é assegurada a Gratificação de Representação de Julgamento, na forma do art. 19, IV, da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.
§ 1ºFica reduzida a Gratificação de Atividade Judicante prevista no art. 19, IV da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, nos seguintes termos:
I300 (trezentas) quotas aos integrantes de Turmas de Julgamento colegiadas pelo exercício da atividade de julgamento em primeira instância do Processo TributárioAdministrativo;
II500 (quinhentas) quotas ao Chefe da Auditoria Tributária quando integrante da Turma de Julgamento colegiada pelo exercício da atividade de julgamento.
§ 2ºO Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, enquanto no exercício efetivo da função de Julgador de Primeira Instância e integrante de Turma de Julgamento, ficará impedido de exercer atividade direta de fiscalização ou de ocupar cargo de confiança no âmbito da Administração Tributária, excetuado o cargo de Chefe da Auditoria Tributária.
Art. 4.
Fica assegurada aos Suplentes dos Julgadores de Primeira Instância, integrantes das Turmas de Julgamento, assim como aos Suplentes dos Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais - CRF da Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de substituição aos Titulares, a percepção da correspondente Gratificação, em número de quotas proporcionais às sessões substituídas, desde que o afastamento exceda 14(quatorze) dias corridos.
Art. 5.
Serão considerados no cálculo da Receita Tributária Realizada, para o disposto no art. 25 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, os valores efetivamente recolhidos aos fundos e contribuições financeiras decorrentes de contrapartidas à concessão de benefícios tributários.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 23 de setembro de 1997:
a)O parágrafo único do art. 219-B;
b)O § 1º do art. 223;
c)O art. 228;
d)O § 7º do art. 230;
IIda Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, o parágrafo único do art. 21.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se que a implementação dos julgamentos de primeira instância, na forma estabelecida por esta Lei, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor de sua regulamentação, permanecendo, até esse momento, aplicáveis as regras atualmente vigentes relativas às competências da Auditoria Tributária.

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