Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5569, de 20 de agosto de 2021

Lei nº 5569/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

*LEI N. 5.569, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE sobre a divulgação, em Delegacias de Polícia, do direito a isenção do IPVA às vítimas de roubo ou furto de veículo automotor no âmbito do Estado do Amazonas, previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, - Código Tributário Estadual.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM e as Delegacias de Polícia, responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrência (BO), no âmbito do Estado do Amazonas, nas hipóteses de furto ou roubo de veículo automotor terrestre, ficam autorizados a divulgar os direitos dos contribuintes quanto à isenção tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, - Código Tributário Estadual.
Parágrafo únicoA divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
Ipermanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e
IIpublicação em sítios eletrônicos oficiais (sites) dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 2.
A placa informativa será afixada em área de fácil visualização, sendo próxima ao local de atendimento ao cliente, na hipótese de ser o Detran/AM e próxima ao local de registro dos Boletins de Ocorrência, na hipótese de ser uma Delegacia, obedecendo às seguintes especificações:
Ia placa deverá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
IIa dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase: "É DIREITO DO CONTRIBUINTE, PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO, A ISENÇÃO DO IPVA, PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DE SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 149, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, - CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÌNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR N. 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

IIIas letras devem ser todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocupar toda a largura da placa.
Art. 3.
A página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, poderá destacar as normas que regulamentam a isenção do pagamento de IPVA referente a contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo conforme a redação disposta no artigo 149, inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, - Código Tributário Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* Republicada por haver sido publicada com incorreções no e-DOALEAM, Edição n. 1.741 de 18.8.2021.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.