Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2430, de 27 de dezembro de 1996
Lei nº 2430/1996
PODER LEGISLATIVO
ALTERA dispositivos da Lei No. 1.320, de 28 de dezembro de 1978 - Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
"Capítulo I
Da Incidência e do Fato Gerador
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
LIVRO PRÓPRIO – ;
VII
4
5
6
7
I
II
III
IV
V
VI
VII
8
I
II
a
b
c
d
e
f
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
CAPÍTULO III
Da isenção e demais benefícios fiscais
CAPÍTULO IV
Da Suspensão
CAPÍTULO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo
SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
regulamento;
"CAPÍTULO VII
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
.........................................................................................................
XVIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
........................................................................................................".
"Seção II
Dos Responsáveis
SUBSEÇÃO I – Do Responsável por Solidariedade
.......................................................................................................................
SUBSEÇÃO II – Da Substituição Tributária com Diferimento
SUBSEÇÃO III – Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subsequentes
SEÇÃO III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
"CAPÍTULO VIII
Do Estabelecimento e do Local da Operação
SEÇÃO I
Do Estabelecimento
SEÇÃO II
Do Local da Operação
art. 13.
"Art. 44 - Todos os dados relativos ao lançamento do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em regulamento."
"Seção II
Da Apuração do Imposto
ou de comunicação;
...............................................................................................................
"Art. 53 - Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
não tributada seja relativa a:
de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3° do artigo 47.
proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
"SEÇÃO III
Da Forma e Prazo de Pagamento
SEÇÃO IV
Da Estimativa
SEÇÃO V
Da Microempresa
tributária.
a - aos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;
b - ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.
CAPÍTULO X
Da Restituição
CAPÍTULO XI
Da Escrita Fiscal
"Art. 97 - Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
"Art. 100 - Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
artigo 101, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.
nas situações previstas no art. 47;
artigo 64;
XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista
no inciso anterior;
XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
XXXIII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
XXXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que emitir documento fiscal:
XXXVI - 60 (sessenta) UFIR., por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;
XXXVII - 120 (cento e vinte) UFIR, por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
XXXVIII - 180 (cento e oitenta) UFIR, ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de
inscrição no CCA;
XXXIX - 180 (cento e oitenta) UFIR ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
XL - 180 (cento e oitenta) UFIR, por documento, ao que deixar de entregar no prazo previsto, o DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS; a DAME - Declaração Anual do Movimento Econômico; a GIE - Guia de Informação para Estimativa; a DAC - Declaração Anual de Compras, ou outro documento ou via que deva ser entregue à Secretaria da Fazenda;
XLI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:
XLIV - 100% (cem por cento) do valor da mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;
XLV - 5.000 (cinco mil) UFIR, por equipamento, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao que:
XLVI - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
XLVII - 1.000 (um mil) UFIR, por lacre, ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
XLVIII - 120 (cento e vinte) por cento UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto na legislação ao estabelecimento usuário de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que:
XLIX - 1.000 (um mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de equipamentos de uso fiscal que:
L - 5.000 (cinco mil) UFIR ao credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso fiscal que:
LI - 120 (cento e vinte) UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
LII - 1.000 (um mil) UFIR,, por arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados que:
LIII - 5.000 (cinco mil) UFIR ao fabricante de formulário de segurança que:
LIV - 500 (quinhentas) UFIR ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:
...................................................................................................
"Art. 104 - Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
"Art. 106 - Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do imposto ou penalidade desde que de valor inferior a R$1,00 ( um real) ou equivalente."
"Art. 108 - ......................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
"Art. 158 - ...........................................................................
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA VALOR (UFIR)
01 CERTIDÃO.
25 Recurso sobre emissão de Laudo Técnico. 10,97 26 Reativação ou suspensão de inscrição. 5,48 27 Autenticação de livros fiscais, por livro, ou cópia de documento. 3,29 28 Fornecimento de documento ou cópia, por folha, quando de interesse do contribuinte. 0,11 29 Cessão de espaço físico a terceiros, por hora 55,69 30 Inscrição em concurso para cargo público a ) de nível superior b ) de nível médio c ) outros não especificados 32,93 21,95 10,97 31 Solicitação de renovação de Laudo Técnico de incentivo fiscal 10,97 32 Outros casos não especificados 1,09
"Art. 168 - .........................................................................................
TABELA I - TAXA DE SEGURANÇA
DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
VALOR EM UFIR
1. Empresa ou Agência de Informação 167,11 2. Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância ou de transporte de valores 167,11 3. Empresa com serviço próprio de segurança 167,11
4. Armas de fogo 4.1 de defesa pessoal 557,02 4.2 de caça tipo cartucho 55,70 4.3 para coleção 278,38
5. Hotel 5.1 Cinco estrelas 167,11 5.2 Quatro estrelas 139,26 5.3 Três estrelas 111,40 5.4 Duas estrelas 83,55 5.5 Uma estrela 55,70 5.6 Sem estrela 27,85
6. Motel 6.1 até 10 apartamentos 55,70 6.2 de 11 a 20 apartamentos 83,55 6.3 de 21 a 30 apartamentos 111,40 6.4 de 31 a 40 apartamentos 139,26 6.5 de 41 a 50 apartamentos 167,11 6.6 acima de 50 apartamentos 194,96
7. Pensão, pousada e similares 7.1 até 5 quartos 27,85 7.2 de 6 a 10 quartos 55,70 7.3 mais de 10 quartos 83,55
8. Boate, restaurante-dançante ou similares 8.1 1ª. categoria 139,26 8.2 2ª. categoria 111,40 8.3 3ª. categoria 55,70
9. Cinema 9.1 no centro 139,26 9.2 nos bairros 55,70 9.3 tipo "drive-in" e similares 111,40
10. Dancing, cabaré, drive-in, discoteca, grill-room 10.1 na região urbana 167,11 10.2 na região suburbana 111,40
11. Boliche, por pista 27,85 12. Estabelecimento que venda arma e munições e explosivos 278,50 13. Estabelecimento que venda artigos pirotécnicos 278,50 14. Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (bar e similares) 14.1 na região urbana 111,40 14.2 na região suburbana 55,70
15. Estabelecimento que venda outros produtos sujeitos à fiscalização 83,55
16. Garagem, pátio de estacionamento público 16.1 com capacidade até 20 veículos 55,70 16.2 com capacidade superior a 20 veículos 111,40
17. Mesa de bilhar, de jogo eletrônico e de similares (por unidade) 16,71
18. Pedreira 18.1 com equipamento mecânico 111,40 18.2 sem equipamento mecânico 55,70
19. Serviço de Alto-falante 55,70
20. Depósito de produtos sujeitos à fiscalização 55,70 21. Colecionador de armas , atirador e caçador 55,70
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
1. Empresa ou agência de informações (por semestre) 83,55
2. Empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância de crédito, patrimônio ou de transportes de valores (semestre) 83,55
3. Hotel (por semestre) 3.1 cinco estrelas 167,11 3.2 quatro estrelas 139,26 3.3 três estrelas 111,40 3.4 duas estrelas 83,55 3.5 uma estrela 55,70 3.6 sem estrela 41,78
4. Motel (por mês) 4.1 de 1ª categoria 278,51 4.2 de 2ª categoria 194,96 4.3 de 3ª categoria 111,40
5. Pensões, pousada e similares (por semestre) 5.1 até 5 quartos 27,85 5.2 de 6 a 10 quartos 41,78 5.3 de mais de 10 quartos 111,40
6. Boate, restaurante-dançante ou similares (por semestre) 6.1 de 1ª categoria 139,26
6.2 de 2ª categoria 111,40 6.3 de 3ª categoria 55,70
7. Cinema (por semestre) 7.1 no centro 139,26 7.2 nos bairros 83,55 7.3 tipo "drive-in" e similares 111,40
8. Clube Recreativo com jogos carteados permitidos (por semestre) 8.1 na região urbana 278,51 8.2 na região suburbana 222,81
9. Dancing, cabaré, "drive-in", discoteca e similares (por semestre) 9.1 na região urbana 167,11 9.2 na região suburbana 111,40
10. Boliche, por pista (trimestral) 27,85
11. Estabelecimento que venda armas, munições e explosivos e acessórios (por semestre) 167,14
12. Estabelecimento que fabrique e/ou venda artigos pirotécnicos (por semestre) 27,85
13. Estabelecimento que venda bebidas alcoólicas (Bar e similares) 13.1 na região urbana e suburbana 55,70 13.2 com bilharito 83,55
14. Estabelecimento que fabrique, venda ou utilize industrialmente outros produtos controlados (por semestre) 167,11
15. Garagem, pátio de estacionamento públicos (por semestre) 15.1 Com capacidade de até 20 veículos 55,70 15.2 Com capacidade superior a 20 veículos 111,40
16. Mesa de bilhar (snooker) bilharito, jogo eletrônico e similares por mesa (trimestral) 27,85
17. Pedreira (semestral) 17.1 com equipamento mecânico 83,55 17.2 sem equipamento mecânico 55,70
18. serviço de alto falante (por semestre) 55,70
19. Depósito de produtos sujeitos à fiscalização (por semestre) 55,70
20. Empresa comercial e industrial por ano: 20.1 Com capital de R$: 1.000,00 a R$: 5.000,00 111,40 20.2 Com capital de R$: 5.001,00 a R$: 10.000,00 139,26 20.3 Com capital de R$: 10.001,00 a R$: 50.000,00 167,11 20.4 Com capital de R$: 50.001,00 a R$: 100.000,00 222,81 20.5 Com capital de R$:100.001,00 a R$: 500.000,00 278,51 20.6 Com capital de R$: 500.001,00 a R$: 1.000.000,00 445,62 20.7 Com capital acima de R$: 1.000.000,00 557,02
OUTRAS LICENÇAS E REGISTROS
1. Autorização para uso de explosivos (por mês) 111,40
2. Baile público (por baile) 2.1 sem cobrança de ingressos, na zona urbana 13,93 2.2 com cobrança de ingressos, na zona urbana 55,70 2.3 sem cobrança de ingressos, na zona suburbana 5,57 2.4 com cobrança de ingressos, na zona suburbana 278,51
3. Barraca (por dia) 3.1 para venda de artigos pirotécnicos 5,57 3.2 para jogos diversos (de habilidade ou técnica, tiro ao alvo e outros) 5,57 3.3 para venda de bebidas alcoólicas em feiras, festas populares de praças, arraiais, e outros lugares. 5,57
4. Porte de arma de fogo (por ano e unidade) 4.1 de defesa individual 1.114,05 4.2 de caça tipo cartucho 557,02 4.3 de defesa para empresa de informação, prestadora de serviço de segurança e vigilância e transporte de valores
111,40 4.4 de defesa para outras empresas 278,51
5. Parque de diversão (por mês) 5.1 de 1 a 10 aparelhos 16,71 5.2 de 11 a 20 aparelhos 22,28 5.3 de mais de 20 aparelhos 27,85
6. Propaganda colocada em veículos (por dia) 5,57
7. Sistema de alarme de estabelecimento financeiro (por vistoria anual) 445,62
8. Funcionamento de empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme (por ano) 334,21
9. Jogos tolerados em todo o país (por mês) 55,70
10. Circo (por mês) 111,40
CERTIDÕES, LAUDOS E SERVIÇOS
1. Cédula de identidade 1.1 Primeira via 2,78 1.2 Segunda via 5,57 1.3 Substituição (foto colorida) 11,15
2. Cancelamento de registro criminal 11,15
3. Certidão 3.1 de laudos periciais ou médico-legais (por laudo) 5,57 3.2 de registro ou termo em livros, autos administrativos ou inquéritos e processos policiais (por folha) 5,57 3.3 negativa de registro de furto ou roubo de veículo 55,70 3.4 qualquer outra certidão 11,15 3.5 de furto, roubo ou perda de documento de veículo 55,70 3.6 certidão de não localização de veículo para fins de seguro 55,70 3.7 vistoria de veículo com laudo pericial 55,70
4. Credenciamento de pessoa que exerça ocupação autônoma relacionada com a prestação de serviços tais como: porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamentos, escritório ou garagens e estacionamentos cambista, porteiro de estabelecimento de diversões públicas e ocupações similares, agências ou agentes credenciados de loteria esportiva, casa lotérica (por estabelecimento sujeito à fiscalização e controle da Polícia Civil) 27,85
5. Inscrição em concurso público para cargos da Polícia Civil (exame de sanidade física, mental e psicológica) 11,15
6. Inscrição em curso de formação de vigilantes 11,15
7. Expedição de certificados e diplomas 13,93
8. Vistoria para renovação de licença ou, quando se fizer necessário, para verificação de condições de funcionamento e/ou de segurança de casas, estabelecimentos sujeitos à fiscalização e controle policial 8.1 local de diversão pública 27,85 8.2 local destinado à instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de qualquer natureza 27,85 8.3 qualquer outra perícia 22,28
9. Reboque ou guincho de veículos automotores 9.1 caminhões, ônibus e assemelhados 9.1.1 na zona urbana 0,84 9.1.2 fora da zona urbana, por Km rodado 27.85 9.2 carros de passeio ou utilitários 9.2.1 na zona urbana 22,28 9.2.2 fora da zona urbana, por Km rodado 1,12
10. Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele na capital 167,11
11. Exumação de cadáver, a requerimento da pessoa interessada, em juízo ou fora dele no interior 278,51
12. Fotografia com legenda explicativa e autenticada (por unidade) 2,78
13. Diagrama ilustrativo, esquema de reconstituição 2,78
14. Cópia heliográfica de planta, croquis, e outras 22,28
SERVIÇOS EXECUTADOS PELA PMAM A REQUERIMENTO
POLICIAMENTO 1. Jogo de futebol de campo, ginásio ou quadra (por evento) 27,85 2. Policiamento ostensivo geral em clubes, casas de shows e outros locais diversos com cobrança de ingressos (por soldado) 55,70 3. Serviço executado pela Banda de Música da Polícia Militar (por hora) 555,02 4. Policiamento ostensivo geral e de guarda, nas agências bancárias privadas sem convênio (por soldado e por hora) 2,78
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA
CÓDIGO Descrição VALOR EM UFIR C 01 1ª via de CNH 25,95 C 02 2ª via de CNH 25,95 C 03 Renovação de CNH 25,95 C 04 Troca de categoria 25,95 C 05 Copia de Prontuário para outra UF 15,85 C 06 Solicitação de cópia de Prontuário de outra UF 15,85 C 07 Informação sobre condutor 3,23 C 08 Averbação de CNH 25,95 C 09 Exame médico 9,49 C 10 Exame psicotécnico 9,49 C 11 Curso de legislação 4,17 C 13 Marcação de exames 3,64 C 14 Atualização de Cadastro 5,93 C 15 2ª via de Protocolo 7,92 C 16 Licença para dirigir 31,69 C 17 Liberação de CNH apreendida 15,85 C 18 Visto de Carteira Estrangeira 6,53 C 19 Troca de Carteira Estrangeira para Nacional 25,95 C 20 Licença para turista dirigir 31,69 C 21 Transferência. de exames para outra UF 14,26 C 22 Certidão 3,16 C 23 Desistência de categoria 15,85 C 24 1ª via de Carteira de Instrutor 15,85 C 25 Renovação de Carteira de Instrutor 16,64 C 26 2ª via de Carteira de Instrutor 31,69 C 27 Baixa de habilitado 3,23 C 28 Baixa de antecedentes 15,85 C 29 1ª via CNH para Piloto 47,54 C 30 Exame de direção Categoria "A" Moto 6,61 C 31 Exame de direção Categoria "B" Auto 4,53 C 32 Exame de direção Categoria "C/D/E" 11,82 C 33 Exame de direção Categoria "A" Moto DETRAN 5,95 C 34 Exame de direção Categoria "B" Auto DETRAN 8,92 C 35 Exame de direção Categoria "C/D/E" DETRAN 11,82 C 36 Atestado de validade de exame 32,45
C 37 Complementacão de exame medico 4,53 C 38 Complementacão de exame psicotécnico 4,53 C 39 Exame médico/ psicotécnico p/ fins pedagógicos 18,19 C 41 Carteira Internacional de Habilitação 59,46 C 42 Exame de direção Categ. "A" Moto hora especial 27,70 C 43 Exame de direção Categ. "B" Auto hora especial 36,86 C 44 Exame de direção Categ. "C/D/E" Cam/Onib. hr. esp. 46,12 C 45 Exame medico em hora especial 60,82 C 46 Exame psicotécnico em hora especial 60,82 C 47 Exame legislação hora especial 35,61 C 48 Copia de prontuário - Telex 11,27 C 49 Copia de Prontuário - Oficio 11,27 C 50 Copia de Prontuário - Fax 22,54 C 51 Faltoso - exame medico 1,19 C 52 Faltoso - exame psicotécnico 1,19 C 53 Faltoso - curso legislação 4,17 C 54 Faltoso - exame de direção categoria "A" 6,61 C 55 Faltoso - exame de direção categoria "B" 4,53 C 56 Faltoso - exame direção Categoria "C/D/E" 11,82 C 57 Faltoso - psicotécnico/pedagógico 18,19 C 58 Reabilitação de Condutor 25,95 C 90 Requerimento e guia de pagamento 2,18 D 01 Autenticação de documentos 0,79 D 02 Anuidade de Auto Escola 171,39 D 04 Certidão 3,27 D 05 Corrida de automóvel (gincana) 114,74 D 06 Oficio/carta 4,76 D 07 Protocolo/guia de pagamento 3,78 D 08 Telex 11,27 D 09 Telexograma 11,27 D 10 Recurso à JARI 3,44 D 12 Taxa de serviço bancário 3,42 D 14 Fax 22,54 D 15 Termo de declaração de perda de documento 15,85 D 16 Autenticação de DUAL 4,76 D 17 2ª via de selo / lacre de veiculo 7,92 D 19 Parqueamento 26,94 D 20 Liberação de veiculo apreendido 13,85 D 21 Reserva de placa especial 158,46
D 22 Autorização para dirigir 31,69 D 23 Reemissão de protocolo 15,85 D 24 Cancelamento de protocolo 3,16 D 25 Autorização de marcação de chassi/autos 79,24 D 26 Autorização de marcação de chassi/motos 47,54 D 27 Atendimento especial 79,24 D 28 Declaração para fins de isenção de ICMS 15,85 D 29 Declaração para fins de isenção de IPI 15,85 D 30 Vistoria externa a pedido da concessionária 47,54 D 40 Curso de Instrutor de auto Escola 158,46 D 50 Licença para aprendiz de direção veicular 15,85 D 51 Licença para Instrutor Especial 15,85 D 99 Taxa complementar 1,19 V 01 Alteração de característica de veículo 15,85 V 02 Anuidade de oficinas mecânicas "A" 133,11 V 03 Anuidade de oficinas mecânicas "B" 99,83 V 04 Anuidade de oficinas mecânicas "C" 66,55 V 05 Atualização de dados do proprietário 15,85 V 06 Autorização para emplacamento outra UF 23,77 V 07 Inclusão de restrição a venda 23,77 V 08 Baixa definitiva de veículo 4,53 V 09 Baixa temporária de veiculo 5,95 V 10 Cancelamento de baixa temporária 5,95 V 11 Certidão negativa de multa 8,92 V 12 Cópia de Prontuário para outra UF 15,85 V 13 Compra de placa (unidade) 12,50 V 14 Compra de placa (par) 25,00 V 16 Comunicação de roubo ou furto 4,53 V 17 Comunicação de veiculo em reparo 4,53 V 18 Comunicação de venda 5,95 V 19 Emplacamento de veiculo de outra UF 33,44 V 20 Emplacamento de veiculo novo 24,77 V 21 Informação sobre veiculo 4,53 V 22 Liberação de veiculo apreendido 13,85 V 23 Licença para trafegar 15,85 V 24 Licenciamento anual 12,17 V 25 Multa para licenciamento em atraso 15,89 V 26 Mudança de categoria 24,02 V 27 Mudança de cor 10,49
V 28 Mudança de município 24,02 V 29 Remarcação de chassi 47,00 V 30 Transferencia de propriedade 14,85 V 31 vistoria fora do DETRAN (p/veiculo) 36,35 V 32 Licenciamento com vistoria previa - automóvel 13,37 V 33 Licenciamento com vistoria previa - caminhão 14,85 V 34 Licenciamento com vistoria previa - ônibus 16,21 V 35 Visto em Guia de Embarque 4,53 V 36 Segunda via de DUT 16,21 V 37 Taxa de guincho - automóvel 79,24 V 38 Taxa de guincho - caminhão / ônibus 95,08 V 40 Licenciamento com vistoria previa - moto 12,78 V 41 Segunda via de DUAL 13,17 V 42 Laudo de vistoria 5,44 V 43 Compra de tarjeta (par) 6,78 V 44 Compra de tarjeta (unidade) 3,39 V 45 Troca de placa 24,02 V 46 Prontuário para fins de seguro 10,40 V 47 Cancelamento de emplacamento 24,65 V 48 Cancelamento de Prontuário para outra UF 6,02 V 49 Colocação de placa 15,85 V 50 Cópia autenticada de DUAL 4,76 V 51 Cópia autenticada de DUT 4,76 V 52 Recolhimento de IPVA 1,33 V 53 Vistoria de veiculo 7,92 V 56 Inclusão de restrição tributária 23,77 V 57 Baixa de restrição a venda 23,77 V 58 Baixa de restrição tributária 23,77 V 59 Restrição administrativa 23,77 V 60 Taxa de apreensão e verificação de veículos 7,01 V 61 Parqueamento diário - moto 5,65 V 62 Parqueamento diário - automóvel 7,91 V 63 Parqueamento diário - utilitário 10,17 V 64 Parqueamento diário - ônibus 11,30 V 65 Parqueamento diário - veículos pesados 11,30
"Art. 176 - ......................................
TAXA DE SAÚDE PÚBLICA
ITEM DISCRIMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA VALOR EM (UFIR)
01 Licença ou renovação anual, concedida pela Coordenadoria de Fiscalização, para funcionamento de: a -Estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo, de produtos farmacêuticos preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; 55,70 b - Laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive dietéticos; 55,70
c - Laboratório ou industria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia , bioquímica, medicina, odontologia e à saúde pública; 55,70
d - Laboratório de análises, pesquisas clínicas e anatomia patológicas; 55,70 e -Estabelecimento de ótica, de ortopedia ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico; 55,70 f - Estabelecimento de raios "X", radioterapia e radioisótopo, gabinete ou clínica fisioterápica e congêneres; 55,70
g - Estabelecimento e laboratório ou oficina de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas; 55,70 h - Estabelecimento industrial ou comercial que industrialize ou venda produtos alimentícios e bebidas ou correlatas; 55,70
i - Ambulatório, clinica ou hospital veterinário; 55,70 j - Sanatório, casa de saúde, clinica e estabelecimento congênere; 55,70
l - Banco de sangue e leite humano e estabelecimentos afins; 55,70
m - Estabelecimento que industrialize produto de higiene, toucador, cosméticos e perfumaria; 55,70 n - Estabelecimento que industrialize ou manipule inseticidas, desinfetantes, ou produtos congêneres, e serviços de desinfetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo; 55,70 o - Hotel e motel; 55,70 02 Licença especial concedida pela Coordenadoria de Fiscalização, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas contendo substância tóxica, entorpecente ou psicotrópica. 55,70 03 Licença concedida pela Coordenadoria de Fiscalização, para o exercício na área bio-médica, nos casos e formas previstas na lei: a) profissional diplomado, para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos a licenciamento na Coordenadoria de Fiscalização;. b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei; c) profissional prático, habilitado na forma de lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão; d) profissional de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica por estabelecimentos; e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade; f) estabelecimento já licenciado pela Coordenadoria de Fiscalização, para transferência de local. 28,18 28,18 28,18 28,18 28,18 28,18
04 - Registro de apostila de transferência de gabinete e de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Coordenadoria de Fiscalização. 11,13 05 - Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito a fiscalização da Coordenadoria de Fiscalização. 5,56 06 - Registro ou visto em título de profissional diplomado, para exercerem a profissão no Estado. 5,56 07 - Termo de abertura, encerramento e transferencia nos livros exigidos pelo regulamento sanitário, por termo. 2,78 08 - Outros casos não especificados. 0,55"
"Art. 197 - A intimação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e Conselho de Recursos Fiscais será feita mediante sua publicação no Diário Oficial do Estado.
.........................................................................................."
"Art. 202 - Apresentada ou não a defesa ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, o processo será encaminhado à Auditoria Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento, decidirá sobre a procedência ou improcedência da autuação fiscal.
"SEÇÃO II
Da Segunda Instância Administrativa
de Recursos Fiscais - CRF.
secreto, na última sessão ordinária do mês de janeiro de cada ano, para cumprimento de mandato de 1(um) ano, permitida uma reeleição.
"Art. 217 - ...................................................................................
"Art. 224 - A defesa ou o recurso apresentados fora do prazo legal, quando admitidos, não terão efeito suspensivo, devendo a autoridade julgadora autuá-los em apartado, instruindo-os com cópia do processo que os originou."
"Art. 229 - Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, que será apreciado por uma de suas Câmaras de Julgamento."
"Art. 233 - Recebido o processo na Secretaria do Conselho, será devidamente registrado e distribuído alternadamente e por ordem de entrada às Câmaras de Julgamento.
................................................................................................ "
"Art. 240 - Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos, com efeito suspensivo:
....................................................................................................
"Art. 243 - Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento caberá, no prazo de 10 (dez) dias, Pedido de
Reconsideração, dirigido à própria Câmara que houver proferido a decisão, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.
........................................................................................................
SEÇÃO IV
Do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário
"Art. 248 - A Secretaria da Fazenda, através do Coordenador de Tributação e Informação, responderá às consultas relativas aos tributos estaduais formuladas por contribuintes ou suas entidades representativas.
"Art. 257 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão, que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelos órgãos julgadores dos processos fiscais-administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie o texto da legislação tributária.
.................................................................................................."
"Art. 275 - As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multa ou de faixa para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou percentuais da unidade denominada Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que vier substituí-la, a qual poderá figurar na legislação sob a sua forma abreviada.
"Art. 276 - O crédito tributário não pago na data exigida, caso o devedor esteja em mora, terá o seu valor atualizado de acordo com os coeficientes de atualização monetária fixados pelo órgão federal competente, acrescido da parcela de juros correspondente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis.
..........................................................................................................."
"Art. 284 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução na mesma proporção dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidos, atualizados monetariamente, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória. ............................................................................................"
"Art. 288 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo para a terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário na forma prevista no Regulamento, observadas as seguintes condições: - Produzirão efeitos a partir de:
"Art. 301 - Aquele que, no prazo fixado em regulamento, deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos fiscais ou contábeis, mercadorias ou instalações, quando solicitado pela autoridade fiscal estará sujeito às multas previstas nesta Lei, as quais serão aplicadas:
.........................................................................................."
"Art. 306 - .........................................................................
I) - Conselheiro Presidente - 2076 quotas; II) - Demais Conselheiros - 1730 quotas; III) - Representante Fiscal - 1730 quotas.
n° 1.320, de 28 de dezembro de 1978.
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO
ITEM MERCADORIA 1 Papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos 2 Gado em pé 3 Produtos in natura 4 Produtos agropecuários 5 Leite fresco, pasteurizado ou não 6 Carne verde promovida por produtor não-inscrito no CCA 7 Fornecimento de refeições a estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por