Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 268, de 23 de dezembro de 2024
Lei nº 268/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA os efeitos da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, constante do
art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os efeitos da exigência das taxas de Cursos Especializados de Trânsito promovidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, juntamente com as respectivas taxas de composição C13 e C90, constantes da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, do art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, ficam prorrogados para 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo únicoAs taxas correspondentes aos códigos C13 e C90, somente deixarão de ser exigidas quando estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de trânsito, da tabela das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, sendo, entretanto, exigíveis, a qualquer tempo, nos demais serviços de trânsito.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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