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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 268, de 23 de dezembro de 2024

Lei nº 268/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA os efeitos da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, constante do

art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os efeitos da exigência das taxas de Cursos Especializados de Trânsito promovidos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, juntamente com as respectivas taxas de composição C13 e C90, constantes da tabela de Taxa de Segurança Pública - DETRAN, do art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, ficam prorrogados para 1º de janeiro de 2027.
Parágrafo únicoAs taxas correspondentes aos códigos C13 e C90, somente deixarão de ser exigidas quando estiverem na composição dos serviços de cursos especializados de trânsito, da tabela das Taxas de Segurança Pública - DETRAN, constante do art. 178 do Código Tributário do Estado do Amazonas, sendo, entretanto, exigíveis, a qualquer tempo, nos demais serviços de trânsito.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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