Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7611, de 30 de junho de 2025
Lei nº 7611/2025
Art. 1.
Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente estabelecido em outra unidade da Federação e ao estabelecimento importador localizado no Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas.
§ 1ºNa importação com nafta não petroquímica, o recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 2ºNa hipótese de exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a substituição tributária e a antecipação de recolhimento nas operações com nafta não petroquímica relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 1ºA margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:
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INas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a)MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b)ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c)ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d)PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto;
e)DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
IINas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:
a)MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b)ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c)ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;
d)PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 2ºA MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3ºIntegra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 3.
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 2º será a estabelecida na alínea b, do inciso I, do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
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Art. 4.
O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida no art. 3º sobre a base de cálculo obtida na forma do art. 2º para a substituição e o devido pela operação própria.
Art. 5.
A exigência do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação de recolhimento nas operações de que trata o art. 1º se aplica, inclusive:
Iàs operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
IIàs transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
IIIàs operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IVàs operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
Art. 6.
O estabelecimento industrial que empregar a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, poderá solicitar o ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária ou por antecipação de recolhimento, relativo às operações de que trata o art. 1º.
§ 1ºO ressarcimento deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2ºApós decisão concessória, o valor ressarcido deverá ser utilizado para compensação de créditos tributários devidamente constituídos, inclusive na hipótese do § 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, relativos às operações com combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022.
§ 3ºO Poder executivo fica autorizado a disciplinar a utilização do valor ressarcido pelas formas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 308 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, em alternativa ao disposto no § 2º deste artigo.
Art. 7.
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado:
Io Convênio ICMS nº 181/24, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, celebrado na 195.ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024;
IIo Convênio ICMS nº 07/25, que altera o Convênio ICMS nº 181/24, celebrado na 405.ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025.
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Art. 8.
As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2025.